TJMA - 0800675-56.2020.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2021 08:07
Arquivado Definitivamente
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08/03/2021 08:06
Transitado em Julgado em 22/02/2021
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07/03/2021 01:02
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 12:40
Decorrido prazo de MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO em 22/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 04:43
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800675-56.2020.8.10.0039 PROMOVENTE: JOSE FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) DEMANDANTE: MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO - MA14337 PROMOVIDO: BANCO PAN S/A Advogado do(a) DEMANDADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383 De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, MARCELO SANTANA FARAIS, fica Vossa Senhoria devidamente intimado da SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSE FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A.
No ID de nº 39265581, o Autor requereu a extinção do feito. É o relatório.
Decide-se.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade de consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”1.
Na precisa lição de ELPÍDIO DONIZETE2, litteris: Com a desistência da ação, o autor, momentaneamente, abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição para compor o litígio deduzido no processo.
Não significa, evidentemente, renúncia a o direito material controvertido (pretensão material), mas tão somente ao direito de ver composto o litígio naquele processo, que se extingue em razão da desistência.
Nada impede que posteriormente ajuíze a mesma demanda. [...] A desistência da ação só produz efeitos depois de homologada pelo juiz (art. 158, parágrafo único).
Por meio da sentença, o juiz homologa a desistência e declara extinto o processo.
Ademais, o art. 485, § 5o, do Código de Processo Civil dispõe que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
Sublinho que no presente caso não se aplica o disposto no § 4o do citado artigo.
Ademais, constata-se do Enunciado 90 do FONAJE que nas ações de rito sumaríssimo, mesmo quando o réu já fora citado, não é necessária a anuência deste para se reconhecer o pedido de desistência.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários.
Caso o autor requeira por escrito, autorizo desde já a retirada por ato ordinatório dos documentos acostados à inicial.
Sublinho que neste caso deve a Secretaria Judicial certificar a medida e colher a assinatura do responsável pela retirada do referido documento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, Data da assinatura.
Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
02/02/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 23:12
Extinto o processo por desistência
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15/12/2020 16:36
Conclusos para julgamento
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15/12/2020 14:54
Juntada de petição
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09/12/2020 12:34
Juntada de aviso de recebimento
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17/11/2020 09:07
Juntada de Certidão
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20/10/2020 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2020 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2020 08:24
Juntada de diligência
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21/05/2020 08:51
Expedição de Mandado.
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20/05/2020 20:08
Outras Decisões
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19/05/2020 17:02
Conclusos para despacho
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19/05/2020 10:17
Juntada de petição
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22/04/2020 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2020 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 08:27
Conclusos para despacho
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02/04/2020 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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