TJMA - 0801402-97.2019.8.10.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 08:59
Baixa Definitiva
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14/10/2021 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/10/2021 08:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/10/2021 01:01
Decorrido prazo de ALFREDO SATIRO PINHEIRO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/10/2021 23:59.
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20/09/2021 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2021.
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18/09/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801402-97.2019.8.10.0120 – SÃO BENTO ApelaNTE: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/PE 11.099-A) ApelaDO: Alfredo Satiro Pinheiro AdvogadO: Dr.
Ranieri Guimarães Rodrigues (OAB/MA 13118) Relator: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento (MA) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar inexistente o débito, determinando o cancelamento do contrato de conta corrente, condenando o Apelado a restituir em dobro os valores efetivamente descontados a título de tarifas bancárias da conta, bem como pagar ao Apelado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença. Por derradeiro, em razão do princípio da causalidade, condenou o Apelante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais (Id. n° 12257786), o Apelante após breve síntese da demanda, considera que as cobranças efetivadas na conta da Recorrida foram previamente aceitas no ato da contratação, não restando demonstrado nos autos qualquer prática que se caracterize como ato ilícito e que possa ter gerado danos à Apelada. Sustenta a insubsistência do pleito de danos morais, porque a Apelada não teria se desincumbido do ônus probatório, nos termos do que preconiza o art. 373, I, do CPC, verificando-se a absoluta ausência de provas da prática de qualquer ilícito cometido pela instituição financeira que possa ensejar a pretensão ora repelida. Com relação ao quantum indenizatório, entende que deve ser arbitrado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, com vistas a impedir enriquecimento ilícito da parte demandante.
Isto posto não sendo atendida a irresignação supra, roga pela redução do quantum indenizatório, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e de acordo com o que vem sendo decidido em nossos Tribunais. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente Apelo, para reformar a sentença, afastando as condenações impostas.
Caso não seja esse o entendimento, roga pela redução do quantum indenizatório. Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, conforme atesta a Certidão de Id nº 12257793. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto (Id nº 12454483), opinou pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Na espécie, observa-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. Adentrando à questão de fundo, registra-se que a matéria relativa à cobrança de tarifas em contas destinadas ao recebimento de aposentadoria foi apreciada em sede de julgamento do IRDR n° 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017) suscitado pelo Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, que fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Na oportunidade, destacou-se a regulamentação prevista nas Resoluções n°s 3.402, 3.424 e 3.919 do Banco Central, que versam sobre a abertura de conta-salário e cobrança de tarifas e serviços prestados por instituições financeiras.
Sob essa perspectiva, restou consignado que “Embora a Resolução 3.402 (de 6/9/2006) tenha previsto a possibilidade de abertura de conta-salário, isenta de tarifas, para o recebimento de aposentadorias e pensões, o Banco Central reviu essa autorização poucos meses depois, expedindo a Resolução 3.424 (em 21/12/2006) para registrar que ‘o disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS’ (art. 6º I).
Assim, conclui-se que, “para os aposentados não mais existe a possibilidade de abertura da conta-salário (isenta de tarifas) e jamais existiu a chamada conta benefício”. Nesse contexto, como bem ponderado pelo E.
Des.
Relator do mencionado Incidente, o aposentado pode receber seus proventos mediante a utilização de cartão magnético ou através da abertura de conta de depósito (conta corrente ou poupança), a teor do que preconiza o art. 516[1] da Instrução Normativa n° 77/2015 do INSS.
Logo, tem o aposentado a faculdade de optar por receber seu benefício através de conta depósito, contratada diretamente junto à instituição financeira que possui vínculo com o INSS para a gestão dos pagamentos. A partir dessas premissas, infere-se que inexiste qualquer imposição ao aposentado quanto à forma de recebimento de seu benefício, podendo estar isento da cobrança de tarifas, caso escolha receber os seus rendimentos através de cartão magnético; caso contrário, optando pela conta de depósito, a remuneração dos serviços prestados está regulamentada pela Resolução n° 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre a cobrança de tarifas por parte das instituições financeiras, as quais oferecem variados pacotes de serviços aos consumidores.
De acordo com previsão contida na respectiva norma, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas. Diante dessas ponderações, restou claramente definido no julgamento do IRDR que “a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito”.
Todavia, embora reconheça a possibilidade da respectiva cobrança, não se pode deixar de observar o dever de informação, o qual se encontra consagrado no art. 5°, caput, da Resolução n° 3.919, autorizando as instituições financeiras a cobrar tarifas “desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento". Logo, na ocasião do julgamento do Incidente concluiu-se pela necessidade de clareza e transparência das relações negociais, obrigando-se a instituição financeira a “informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada”. Feitos tais esclarecimentos, cumpre apreciar a questão submetida à análise no presente recurso. Da análise dos autos, verifica-se que o Apelado é beneficiário do INSS, recebendo seu benefício em conta bancária aberta única e exclusivamente para esse fim.
Segundo a narrativa empreendida em sua exordial, embora tenha observado a cobrança de valores referentes à “TARIFA BANCÁRIA Cesta B.
Express 01”, por ser pessoa leiga, jamais teve conhecimento de que teria direito a isenção de tarifas em conta que tem por finalidade única o recebimento de seu benefício. No caso sob exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula n° 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na sentença recorrida, com acerto o Magistrado de base ao ressaltar que o Apelante deixou de comprovar que o Apelado se beneficia dos serviços bancários que justifiquem as cobranças das tarifas impugnadas, não apresentando contrato subscrito pelas partes, nos termos previstos em lei. Desse modo, observando que o Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, mediante a prova da contratação voluntária do serviço objeto da lide, com a finalidade de ilidir o alegado na exordial, agiu bem o Juízo de origem ao concluir pela falha no serviço bancário, tornando ilegítimos os débitos levados a cabo pela instituição requerida e ensejando o dever de indenizar. A tese do Banco Recorrente para justificar a legitimidade dos descontos em conta de titularidade da Apelada remete ao exercício regular de direito, a qual não deve prosperar.
Isso porque, deixou de apresentar o contrato de abertura da conta corrente celebrado entre as partes litigantes ou qualquer outro elemento de prova capaz de demonstrar que a consumidora tinha ciência da cobrança do respectivo encargo. Com efeito, as circunstâncias e a natureza do negócio jurídico celebrado revelam que o Apelante é quem estava incumbido de provar fato impeditivo ou extintivo do direito, demonstrando que a Apelada efetivamente usufruiu dos serviços fornecidos. Nesse diapasão, considerando que o Apelante não logrou êxito em provar a legalidade de suas cobranças, pode-se afirmar que restou configurada falha na cobrança de serviços não utilizados ou pretendidos pela Apelada, maculando o dever de transparência das relações de consumo preconizados pelos arts. 6º, III, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor, além de ofender o postulado da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III e 51, IV), uma vez que se vale “[...] da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviço”, o que é expressamente vedado pelo Codex Consumerista (art. 39, IV). Dessa maneira, diante da vontade manifestada pela parte Recorrida de manter conta de sua titularidade com a exclusiva finalidade de perceber o benefício concedido por autarquia, reputam-se preenchidos os requisitos para, em conformidade com o disposto no art. 14 do CDC, imputar responsabilidade ao Apelante pelos prejuízos patrimoniais e morais experimentados pela consumidora. Destarte, por força do art. 42, parágrafo único do CDC, deve ser mantida a sentença de base para condenar o Apelante à restituição, em dobro, das tarifas efetivamente descontadas dos proventos da Recorrida, nos termos como discriminado no Decisum de primeiro grau, com juros a partir da citação e correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme o disposto na Súmula nº 43 do STJ. No mais, entendo que não assiste razão ao argumento do Apelante quanto à inexistência de provas concretas para o dano moral.
Segundo Rui Stoco, no dano moral “[...] o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo” (in “Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência”. 7a Ed.
São Paulo: RT, 2007, p. 1714). Presume-se, portanto, que a lesão ao patrimônio imaterial da Apelada se caracteriza de maneira in re ipsa, em razão dos descontos de tarifas, que diminuíram valor destinado à sua subsistência – lesão esta, aliás, que pode ser experimentada por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação.
Neste viés, colaciono julgados desta E.
Corte de Justiça em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
A pretensão do apelante se restringe à incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, e à majoração dos danos morais fixados na sentença.
II.
Conforme restou comprovado nos autos, a conversão da conta depósito em conta-corrente, com o desconto de inúmeras tarifas bancárias a partir da conversão, ocorreu sem a anuência do autor, ora apelante, fato que demonstra a má-fé do Banco Bradesco, a ensejar a restituição em dobro dos valores descontados.
III.
Por sua vez, o valor deR$ 2.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais revela-se proporcional e razoável ao caso dos autos, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica).
IV.
A sentença deve ser reformada apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas descontadas, mantendo-se o valor dos danos morais.
V.
Recurso de apelação conhecido e provido em parte, apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas descontadas. (TJ-MA - AC: 00007328720168100091 MA 0170942019, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 30/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019 00:00:00) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA BENEFÍCIO.
FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do IRDR nº 3043/2017, que constitui precedente de aplicação obrigatória, "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
In casu, verifico que o Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora/agravada solicitou ou autorizou a abertura de conta corrente sujeita à tarifação, não sendo possível atribuir a esta a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado. 3.
Não tendo a instituição financeira se desincumbindo do ônus de demonstrar engano justificável em tais cobranças, infere-se portanto, plenamente devido o direito do consumidor à repetição do indébito em dobro das tarifas cobradas. 4.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo consumidor, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. 5.
Recurso improvido. (TJ-MA - AGT: 00005138220158100132 MA 0305622017, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 27/06/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019 00:00:00) DIREITO DO CONSUMIDOR.
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
TRANSFORMAÇÃO DE CONTA-BENEFÍCIO EM CONTA-CORRENTE COM DESCONTOS MENSAIS DE ENCARGOS BANCÁRIOS.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL VIOLAÇÃO AOS DIREITOS CONSUMERISTAS. 1ª APELAÇÃO PROVIDA E 2ª IMPROVIDA.
I – o autor, ora 1º apelante, demonstrou a existência de descontos em sua conta-benefício, a qual fora transformada em conta-corrente, o que, em tese, justificaria as taxas descontadas da conta do apelante.
Todavia, não há suficientes acerca da existência de consentimento válido na contratação efetiva do referido serviço. É improvável que uma pessoa de baixa instrução opte, conscientemente, pela contratação de um serviço pago, como o que foi investido o apelante no serviço próprio de conta-corrente, quando teria a possibilidade de tê-lo à sua disposição de modo gratuito uma conta-benefício, mesmo que este não lhe proporcione outras vantagens.
II - O banco apelado sequer providenciou a juntada do instrumento contratual ao processo, o que, além de impedir a verificação da legalidade do negócio jurídico, corrobora a violação às normas consumeristas no presente caso, em especial o direito a informação adequada do consumidor, acarretando em violação ao dever de informação e ao princípio da transparência, previsto no art. 6º, III do CDC, e a boa-fé objetiva (art. 422 do CC).
III - Indevidos os descontos realizados nos proventos do apelante em razão da cobrança de tarifas bancárias próprias da natureza de serviço não contratado pelo consumidor.
Restou evidenciado, pois, o defeito nos serviços prestados pelo banco apelado, acendendo, em consequência, a sua responsabilidade civil objetiva, nos termos dos ditames do art. 14 do CDC.
IV - Condenação do Banco, 1º apelado, na devolução em dobro pelos descontos indevidos a título de tarifas e taxas, a serem apurados em liquidação de sentença; ao pagamento de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com incidência dos juros de mora a partir da citação; e a correção monetária a partir do arbitramento. 1ª Apelação provida, e 2º apelo Improvido. (TJ-MA - AC: 00036763420148100123 MA 0309112018, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 22/10/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
O acervo probatório demonstra a realização de descontos com a seguinte nomenclatura; "Parc Cred Press", "Mora Cred Press", "tarifa bancaria", "tarifa bancaria", na conta para recebimento de benefício previdenciário da autora.
II.
O recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos fatos extintivos do direito da autora, nos moldes do art. 333, II do CPC.
III.
Correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, como também, condena o banco/apelante ao pagamento de danos morais pelos transtornos causados ao cliente.
IV.
Deve ser mantido o quantum arbitrado à titulo de danos morais quando forem estabelecidos com prudência e moderação, em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VI.
Apelo conhecido e improvido. (AC nº 50745/2014, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, j. em 09/02/2015 (Destaquei) No mesmo sentido, concluíram Tribunais Pátrios, em circunstâncias análogas: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - OFENSA À DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO CIVIL - CONTA NÃO MOVIMENTADA POR CHEQUE - DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA - VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN - DEVER DE INFORMAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - VALOR DA TARIFA - INEXISTÊNCIA - DESCONTO INDEVIDO - TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - VALOR - RAZOABILIDADE.
O recurso deve ser conhecido quando demonstradas as razões do inconformismo (art. 1.010, CPC/15).
A cobrança de tarifas em conta não movimentada por cheque é vedada pela Resolução BACEN n. 3.402, de 2006 (art. 2º, I).
Os descontos na conta corrente são indevidos, uma vez que ausente prova da efetiva prestação e utilização de serviços bancários que justificassem a cobrança de "tarifa de pacote serviços".
O dano moral decorre do transtorno causado pela instituição bancária ao privar o titular de parte dos recursos financeiros provenientes de aposentadoria por idade no importe de um salário mínimo.
O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para alcançar a dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação, de acordo com as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes. (TJ-MG - AC: 10000180151839001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 15/04/0018, Data de Publicação: 19/04/2018) Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Relação de consumo decorrente de contrato bancário.
Aplicação financeira para a percepção de benefício de natureza previdenciária recebido juntamente ao Instituto Nacional do Seguro Social (conta salário).
Cobrança de tarifa bancária sob a rubrica "MaxiConta Econômica" sem descrição do efetivo serviço prestado.
Consumidora que não teve segura e inequívoca ciência do serviço que lhe seria prestado pela instituição financeira.
Demanda fundada em fato do serviço.
Inversão do ônus da prova na forma por força da lei, quanto ao nexo causal.
Diminuição patrimonial de modesta receita, diante de descontos realizados na conta corrente de forma intermitente.
Instituição financeira que deixou de cumprir o dever de escorreita informação acerca dos termos e fruição dos serviços prestados.
Ilegalidade da cobrança do serviço bancário sob a rubrica "TAR MAXICONTA MENS".
Devolução dos valores pagos pela consumidora.
Afastamento da norma veiculada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Dano moral configurado.
Expectativa frustrada relativamente ao serviço que esperava fosse prestado.
Sem comprovação de obtenção de solução administrativa.
Compensação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que se mostra razoável no caso concreto.
Reforma da sentença em pequena parte.
Provimento parcial do recurso.
Sem aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - APL: 00527629620168190205 RIO DE JANEIRO CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: Des(a).
DANIELA BRANDAO FERREIRA, Data de Julgamento: 28/11/2018, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) Contudo, no que concerne ao quantum indenizatório, merece prosperar a pretensão recursal, pois a quantia fixada na sentença recorrida de R$ 3.000,00 (três mil reais), apresenta-se elevada diante das circunstâncias fáticas dos autos. Como é sabido, não existem parâmetros objetivos para a fixação do montante da reparação por dano moral, de modo que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo. A propósito do tormentoso problema em torno do dano moral, válidas as lições de Calmon Passos: “(...) entremeado de dificuldades é o problema do ressarcimento dos danos que afetam a nossa personalidade, os que provocam mudança no modo como nos víamos ou como éramos vistos (avaliados) pelos outros.
Em que pesem essas peculiaridades, tenho para mim que se deve afirmar como necessário, para serem atendidos, uns e outros, os critérios fundamentadores da liquidação dos danos materiais - devem ser precisamente provados, repelindo-se, tanto como critério para certificação de sua existência quanto para sua estimativa, o juízo de valor que a vítima faz de si mesma, cingindo-nos rigorosamente a padrões socialmente institucionalizados, o que assegura o mínimo de objetividade exigido de toda e qualquer aplicação do direito ao caso concreto.(...) o que será dano moral puro, ou seja, possível de existir inexistindo danos materiais ou que nenhuma relação mantém com os mesmos? Só nos resta afirmar que nos situamos, aqui, no espaço do que se qualifica como valor, algo especificamente humano e insuscetível de objetivação, salvo se considerado em sua legitimação intersubjetiva.
Sem esse consectário, torna-se aleatório, anárquico, inapreensível e inobjetivável.
Não são os meus valores os tuteláveis juridicamente, sim os socialmente institucionalizados, porque é da essência mesma do direito seu caráter de regulação social da vida humana. ("O imoral nas indenizações por dano moral", Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002.
Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/2989.
Acesso em: 25 jul. 2011). A dificuldade não esbarra somente na identificação dos tormentos e abalos sofridos.
A valoração deste tipo de sofrimento exige do Julgador certa sensibilidade, para que a dor noticiada no feito não se converta em captação de vantagem.
Por essa razão, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como a condição do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, acrescendo-se a todos estes fatores, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada.
Nesse sentido, Cavalieri Filho discorre sobre este tema: “Creio que na fixação do da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” In CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 15ª edição.
São Paulo: Atlas, 2017. p. 236 Afora isso, sua quantificação deve atender à capacidade econômica do causador do dano, às condições sociais do ofendido, à gravidade da falta cometida, bem assim, atentar à extensão e aos efeitos do prejuízo causado.
Tais critérios têm por finalidade não só alcançar a vítima um montante em dinheiro que sirva para amenizar a dor moral provocada pelo ilícito, mas também possui caráter de sanção com sentido pedagógico.
De acordo com a lição de Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (In Responsabilidade Civil, pág. 60, 14ª edição, 2013). Desse modo, a indenização deve ter um caráter preventivo, visando que a conduta danosa não volte a se repetir, assim como punitivo, com o propósito de efetiva reparação pelo dano sofrido. Na espécie, tendo como parâmetro o valor indenizatório mantido na Apelação Cível n° 39.668/2016, julgada pelo Pleno desta E.
Corte de Justiça, órgão máximo do TJMA, na sessão do dia 22/08/2018, entende-se que o valor deve ser reduzido para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), montante que se mostra razoável e proporcional à justa reparação do prejuízo, a teor do art. 944 do Código Civil, observando-se, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto, de forma que a referida condenação não se traduza em enriquecimento sem causa. Ressalte-se que a verba indenizatória deve ser atualizada monetariamente a partir de seu arbitramento, com a incidência do INPC, conforme preconiza a Súmula n° 362 do STJ e, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem ser contados no percentual de 1% a. m. (um por cento ao mês), a partir da citação. Em virtude da sucumbência mínima do Apelado, mantenho a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que dispõe o art. 85, §2° c/c art. 86, parágrafo único do CPC e considerando os critérios estabelecidos pelo art. 85, §2º desse mesmo Diploma Legal. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 985, I c/c 932 do CPC, conheço e dou parcial provimento ao Apelo, para reformar a sentença reduzindo o valor fixado a título de danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizado com índices e termos iniciais da incidência dos juros moratórios e da correção monetária, que observarão os preceitos desta decisão. Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 16 de setembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A3 [1]Art. 516.
Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósito (conta corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo. § 1º O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida, neste caso, ao beneficiário a opção pelo banco de recebimento. § 2º No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras. § 3º O pagamento poderá se realizar através de conta de depósitos (conta corrente ou poupança), por opção do beneficiário/representante legal assinada, conforme Anexo X, desde que a instituição financeira esteja dentre aquelas que possuem contrato firmado junto ao INSS, conforme regras vigentes. (Grifo nosso) -
16/09/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 10:58
Conhecido o recurso de ALFREDO SATIRO PINHEIRO - CPF: *00.***.*00-44 (APELADO) e provido em parte
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14/09/2021 12:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2021 12:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/09/2021 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 11:33
Recebidos os autos
-
01/09/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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