TJMA - 0809171-42.2018.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 12:17
Baixa Definitiva
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19/09/2024 12:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/09/2024 12:17
Recebidos os autos
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19/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:17
Recebidos os autos
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19/09/2024 12:16
Juntada de termo
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19/09/2024 12:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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18/08/2023 16:56
Juntada de petição
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18/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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12/01/2022 08:31
Juntada de Certidão
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11/01/2022 10:04
Juntada de Certidão
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10/01/2022 13:42
Juntada de Certidão
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10/01/2022 13:09
Juntada de contrarrazões
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07/12/2021 01:33
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0809171-42.2018.8.10.0040 AGRAVANTE: RODORRICA- RODOVIÁRIO E REPRESENTAÇÃO NORRICA LTDA ADVOGADO: ANTONIO EDVALDO SANTOS AGUIAR (OAB MA 5455) AGRAVADA: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A ADVOGADO: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB SP 309115) .
INTIMAÇÃO Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 05 de dezembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula – 189282 -
05/12/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2021 15:42
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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24/11/2021 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0809171-42.2018.8.10.0040 RECORRENTE: RODORRICA-RODOVIÁRIO E REPRESENTAÇÕES NORRICA LTDA.
ADVOGADO: ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR (OAB/MA Nº 5.455) RECORRIDA: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB/SP 309.115) DECISÃO A recorrente interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento à Apelação em destaque. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou procedente ação de regresso ajuizada pela recorrida contra a recorrente.
Em apelação, a sentença foi confirmada pela 5ª Câmara Cível (ID 11144168). No recurso especial, a recorrente alega ofensa ao art. 12, V, da Lei 11.442/2007 e aos artigos 186 e 393, parágrafo único, do Código Civil (ID 12882924).
As contrarrazões estão no ID 13340230. É o relatório.
Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. No acórdão recorrido, o colegiado reconheceu que a recorrente prestou serviços de transporte à empresa Indáia Brasil Águas Minerais Ltda., segurada da recorrida.
E que a recorrente causou prejuízos à empresa Indáia ao executar transportes de mercadorias, prejuízo pelo qual teve de arcar, na qualidade de empresa seguradora. O colegiado também registrou que não houve roubo de mercadorias, que, em tese, poderia configurar excludente de responsabilidade, isentando a recorrente de pagar indenização.
Com efeito, além de registrar a falsidade do boletim de ocorrência produzido pela recorrente, a Corte observou que o motorista da recorrente “[…] já responde a processo por roubo de carro, o que denota que houve incremento do risco da atividade por parte da empresa […] ao delegar o transporte a um terceiro, que posteriormente concorreu, em certa medida, para os danos sofridos [...]” pela recorrida (ID 11144168 - Pág. 1).
Em outro trecho, o colegiado reforçou que a recorrente “[…] deixou de adotar diligências para evitar ou para diminuir as chances da ocorrência do sinistro [...]” (ID 11144168 - Pág. 6). Salvo melhor juízo, o contexto delineado no acórdão não pode ser revisto sem que o STJ tenha que revolver o acervo fático-probatório, pretensão que sabidamente esbarra na Súmula/STJ 07.
Assim: “É inviável rever o entendimento da Corte origem acerca da presença de elementos suficientes para caracterizar o direito de regresso e a sub-rogação da seguradora, visto reclamar a incursão no acervo fático-probatório dos autos” (AgRg no REsp 1378371, rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 3ª Turma, j. em 15/03/2016). Publique-se.
Intime-se. São Luís, 17 de novembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
22/11/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 12:47
Outras Decisões
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27/10/2021 19:05
Conclusos para decisão
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27/10/2021 19:05
Juntada de termo
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27/10/2021 16:42
Juntada de contrarrazões
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09/10/2021 00:56
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 08/10/2021 23:59.
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07/10/2021 01:48
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0809171-42.2018.8.10.0040 RECORRENTE: RODORRICA- RODOVIÁRIO E REPRESENTAÇÃO NORRICA LTDA ADVOGADO: ANTONIO EDVALDO SANTOS AGUIAR (OAB MA 5455) RECORRIDA: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A ADVOGADO: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB SP 309115) .
INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 05 de outubro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula – 189282 -
05/10/2021 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 17:27
Juntada de Certidão
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05/10/2021 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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05/10/2021 14:31
Juntada de Certidão
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05/10/2021 14:28
Juntada de recurso especial (213)
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17/09/2021 01:52
Publicado Acórdão (expediente) em 17/09/2021.
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17/09/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 06.09.2021 A 13.09.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0809171-42.2018.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA EMBARGANTE: RODORRICA- RODOVIÁRIO E REPRESENTAÇÃO NORRICA LTDA ADVOGADO: ANTONIO EDVALDO SANTOS AGUIAR (OAB MA 5455) EMBARGADA: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A ADVOGADO: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB SP 309115) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
ALEGAÇÃO DE ROUBO DA MERCADORIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA TRANSPORTADORA.
TESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CASO FORTUITO.
DESCABIMENTO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA REALIZADO PELO MOTORISTA COMPROVADAMENTE FALSO.
INCREMENTO DO RISCO.
CULPA NA SELEÇÃO DO TERCEIRO QUE REALIZOU O TRANSPORTE DA MERCADORIA.
SENTENÇA MANTIDA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
UNANIMIDADE.
I.
A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
II.
Com efeito, considerando as razões dos declaratórios, não se verifica omissão no julgado, ou qualquer outro vício a ensejar a modificação do acórdão, isso porque as alegações novamente trazidas à baila pela recorrente já foram discutidas no acórdão ora embargado.
III.
Rediscussão de matéria.
Descabimento.
IV.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 6 a 13 de setembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
15/09/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/09/2021 09:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/09/2021 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2021 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2021 15:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de RODORRICA-RODOVIARIO E REPRESENTACAO NORRICA LTDA em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de RODORRICA-RODOVIARIO E REPRESENTACAO NORRICA LTDA em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de RODORRICA-RODOVIARIO E REPRESENTACAO NORRICA LTDA em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:00
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:00
Decorrido prazo de RODORRICA-RODOVIARIO E REPRESENTACAO NORRICA LTDA em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:00
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:00
Decorrido prazo de RODORRICA-RODOVIARIO E REPRESENTACAO NORRICA LTDA em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:00
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:00
Decorrido prazo de RODORRICA-RODOVIARIO E REPRESENTACAO NORRICA LTDA em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:00
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 02/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 11:08
Publicado Despacho (expediente) em 23/07/2021.
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04/08/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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29/07/2021 08:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/07/2021 17:45
Juntada de petição
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21/07/2021 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 17:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/07/2021 17:34
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
02/07/2021 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 02/07/2021.
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01/07/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 09:56
Conhecido o recurso de RODORRICA-RODOVIARIO E REPRESENTACAO NORRICA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-94 (APELANTE) e não-provido
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28/06/2021 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2021 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2021 07:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2021 14:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2021 00:47
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 27/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 21:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2021 16:52
Juntada de parecer
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24/05/2021 14:47
Juntada de petição
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20/05/2021 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 20/05/2021.
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19/05/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 16:03
Recebidos os autos
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03/05/2021 16:03
Conclusos para despacho
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03/05/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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