TJMA - 0802488-04.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 11:26
Juntada de petição
-
26/04/2021 01:15
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
24/04/2021 08:51
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2021 08:50
Transitado em Julgado em 22/04/2021
-
23/04/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802488-04.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELDYSON SOUSA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TAYARA FONSECA PINTO - OAB/MA14456 REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA29442 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por KELDYSON SOUSA CARVALHO em face de HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A.
Após regular tramitação do feito, as partes noticiaram a celebração de acordo para dar fim ao litígio e requereram sua homologação em juízo (id. 43404959).
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor – salvo em determinadas hipóteses – vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Dessa forma, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo e, por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários nos termos do negócio jurídico.
Registre-se.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
São Luís -MA., data do sistema.
Juiz Mario Márcio Almeida de Sousa -
22/04/2021 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 08:34
Homologada a Transação
-
15/04/2021 15:46
Conclusos para julgamento
-
14/04/2021 10:52
Juntada de petição
-
09/04/2021 16:47
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2021 09:39
Juntada de petição
-
17/03/2021 15:10
Juntada de aviso de recebimento
-
02/03/2021 13:57
Juntada de petição
-
05/02/2021 23:26
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 23:25
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 05:05
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
05/02/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802488-04.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELDYSON SOUSA CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: TAYARA FONSECA PINTO - OAB MA14456 REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente a parte autora que a suspensão da exigibilidade somente se verificará ao final, nos termos do art. 98 § 2º, e §3º, CPC, se vencido.
Assim, caso aufira procedência parcial, arcará com o pagamento dos valores decorrentes da sucumbência, na proporção.
Em caso de transação entre as partes, deve ser indicado quem deverá efetuar o pagamento das custas.
Informa o autor que firmou acordo com a requerida por duas vezes com parcelamento do débito do cartão de crédito, que não foi honrado, com parcelamento automático diverso do contratado, que causou transtornos e culminou com a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito.
Nos autos, comprovantes do acordo firmado, com valor de entrada e parcelas, pagamento da 1ª parcela contratada e aviso de inscrição do nome em cadastro restritivo de crédito.
Verifico a presença da probabilidade do direito alegado e o risco de dano a ser causado pela inscrição do nome do autor no cadastro restritivo, com repercussão negativa de firmar contratos junto ao sistema financeiro e compras a crédito.
Assim, defiro o pedido de tutela de modo a determinar que a parte requerida se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastros restritivos de crédito e se já o fez, proceda a exclusão, no prazo de 10 dias, ,sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o valor máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Designe-se data para realização de audiência de conciliação no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - 1° CEJUSC.
Cite-se a requerida para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado, advertindo-a que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente a requerida que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertida de que, se não fizer o prazo assinalado, se submeterá aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida[1].
Intime-se o autor, por meio do seu advogado.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 10/05/2021 11:30 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum). -
01/02/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 13:02
Audiência Conciliação designada para 10/05/2021 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
26/01/2021 07:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2021 20:11
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801911-22.2020.8.10.0046
Amanda Hyohanna Viana Costa
Tiago Lima da Silva 60658293311
Advogado: Anny Carolyne dos Santos Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2020 15:29
Processo nº 0846098-61.2017.8.10.0001
Isaurina Tavares da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Pedro Henrique Ferreira de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2017 10:46
Processo nº 0801341-87.2019.8.10.0105
Marcelo de Faria Freitas
Suzano Papel e Celulose S.A.
Advogado: Ana Valeria Bezerra Sodre
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2019 17:12
Processo nº 0002275-67.2015.8.10.0057
Banco do Brasil SA
Raylson Fonseca Sousa - Comercio - ME
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2015 00:00
Processo nº 0857841-05.2016.8.10.0001
Francisco da Chaga Matos
Francisco das Chagas Leite Soares
Advogado: Raimundo da Silva Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2016 20:06