TJMA - 0801341-87.2019.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 13:24
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 13:23
Juntada de Certidão
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21/09/2021 09:40
Juntada de Alvará
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15/09/2021 15:03
Juntada de Certidão
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15/09/2021 14:42
Juntada de Certidão
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10/09/2021 11:47
Decorrido prazo de GILSON RAMALHO DE LIMA em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 10:45
Decorrido prazo de FABIO ROQUETTE em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 10:45
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 10:45
Decorrido prazo de ANA VALERIA BEZERRA SODRE em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 10:45
Decorrido prazo de JUDSON LOPES SILVA em 09/09/2021 23:59.
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17/08/2021 17:46
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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17/08/2021 15:43
Juntada de petição
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16/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801341-87.2019.8.10.0105 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARCELO DE FARIA FREITAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA VALERIA BEZERRA SODRE - MA4856, JUDSON LOPES SILVA - MA4844, FABIO ROQUETTE - MA4953-A, GILSON RAMALHO DE LIMA - MA4871 REU: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido liminar, ajuizada por Marcelo de Faria Freitas em face Suzano Papel e Celulose S/A, todos qualificados nos autos, cujo objeto consiste em determinar que o requerente possa ser mantido em sua posse, bem como que a ré se abstenha de praticar qualquer ato que limite o exercício da referida posse por parte do autor.
Sentença de ID 28543846, extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a existência de decisão proferida pela 2ª Vara Cível de Teresina.
Ainda, a sentença de ID 28543846, proferida por este juízo, condenou a parte requerente em custas na forma da lei e ao pagamento do valor no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de honorários advocatícios. À ID 41304699, houve a juntada de comprovante pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais. À ID 41571705, o pedido de levantamento de alvará pelos advogados da Requerida.
Porquanto, é o que basta relatar.
II- FUNDAMENTAÇÃO Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção do feito quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
III- DISPOSITIVO Isto posto, procedo à extinção do feito com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇA-SE alvará para levantamento da quantia depositada em juízo em favor dos advogados da Requerida.
Em seguida, realizadas todas as diligências referentes à expedição e recebimento do alvará, PROCEDA-SE o IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
INTIMEM-SE.
Serve a presente sentença como mandado.
Parnarama/MA, 12 de agosto de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 13/08/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
13/08/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2021 03:57
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 15/06/2021 23:59.
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07/08/2021 03:54
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 15/06/2021 23:59.
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21/07/2021 05:54
Publicado Sentença (expediente) em 21/05/2021.
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21/07/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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27/05/2021 16:06
Conclusos para decisão
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27/05/2021 16:06
Juntada de termo
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08/04/2021 16:34
Transitado em Julgado em 22/02/2021
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24/02/2021 11:09
Juntada de petição
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23/02/2021 13:42
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:42
Decorrido prazo de MARCELO DE FARIA FREITAS em 22/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 14:25
Juntada de petição
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04/02/2021 01:30
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801341-87.2019.8.10.0105 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARCELO DE FARIA FREITAS Advogados do(a) AUTOR: FABIO ROQUETTE - MA4953-A, JUDSON LOPES SILVA - MA4844, ANA VALERIA BEZERRA SODRE - MA4856, GILSON RAMALHO DE LIMA - MA4871 REU: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado do(a) REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0801341-87.2019.8.10.0105 REQUERENTE: MARCELO DE FARIA FREITAS REQUERIDO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença constante do ID.
Num. 28543846, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, porém, não condenou a parte embargada em honorários advocatícios.
Com efeito, verifico a presença do vício apontado, eis que, mesmo se tratando de sentença de extinção sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado.
Nesse sentido: “APELAÇÃO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA.
CITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA HABILITAÇÃO NOS AUTOS.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. 2.
Apelação parcialmente provida. (TJ-BA - APL: 00001353319958050079, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2020).” Ante o exposto, com lastro no art. 1.022 c/c art. 494, inc.
II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, conheço dos embargos para lhes dar provimento e modificar a sentença constante no ID Num. 28543846, de modo que a presente decisum a complemente.
Assim, na parte dispositiva, onde consta: ““Ex positis, com base no art. 485, VI do novo Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo, não resolvendo o mérito em virtude do reconhecimento da ausência de uma das condições da ação, especificamente, ausência de interesse processual, sob o viés adequação.
Custas na forma da lei. (...)” Deverá constar ainda: “Condeno ainda o requerente ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a títulos de honorários advocatícios, em favor do procurador da parte requerida, nos termos do art. 85, § 8º do CPC.” Republique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Parnarama/MA, 16 de dezembro de 2020.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 26/01/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/01/2021 22:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 14:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/06/2020 15:44
Decorrido prazo de MARCELO DE FARIA FREITAS em 26/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 17:09
Conclusos para decisão
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28/05/2020 17:09
Juntada de Certidão
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26/05/2020 12:18
Juntada de contrarrazões
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16/04/2020 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2020 10:42
Juntada de Ato ordinatório
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16/04/2020 10:37
Juntada de Certidão
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09/03/2020 17:54
Juntada de embargos de declaração
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06/03/2020 01:55
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 05/03/2020 23:59:00.
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28/02/2020 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2020 11:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/02/2020 18:19
Conclusos para decisão
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18/02/2020 18:16
Juntada de Certidão
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18/02/2020 09:27
Juntada de petição
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13/02/2020 17:11
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 13/02/2020 11:00 Vara Única de Parnarama .
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13/02/2020 10:53
Juntada de petição
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07/02/2020 10:36
Juntada de petição
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06/02/2020 12:08
Juntada de petição
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29/01/2020 10:18
Juntada de contestação
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29/01/2020 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2020 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2020 09:43
Audiência de justificação designada para 13/02/2020 11:00 Vara Única de Parnarama.
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21/01/2020 15:51
Juntada de petição
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21/01/2020 12:42
Juntada de petição
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20/01/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2020 21:12
Conclusos para despacho
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17/01/2020 21:12
Juntada de Certidão
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19/12/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 17:23
Juntada de petição
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11/12/2019 12:06
Juntada de petição
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09/12/2019 17:12
Conclusos para decisão
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09/12/2019 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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