TJMA - 0003537-20.2016.8.10.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel de Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2021 08:58
Arquivado Definitivamente
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20/09/2021 08:33
Determinado o arquivamento
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10/08/2021 13:05
Conclusos para despacho
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10/08/2021 13:05
Juntada de termo
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25/05/2021 11:42
Transitado em Julgado em 30/03/2021
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26/03/2021 14:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 09:54
Decorrido prazo de VALMIR HENRIQUE GARCIA ARRAES em 25/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:58
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0003537-20.2016.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANA IRANILDE GONCALVES DE LIMA Advogado(a) do(a) Requerente: VALMIR ALVES ARRAES - MA7322 Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação previdenciária proposta por Ana Iranilde Gonçalves Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todos devidamente qualificados nos autos, alegando em síntese que devido a problemas de saúde restou incapacitada para o exercício laboral.
Requereu administrativamente junto à autarquia a concessão do benefício auxílio-doença, o qual lhe foi deferido, posteriormente cessado.
Por fim, requereu o reestabelecimento do benefício de auxílio-doença ou conversão em aposentadoria por invalidez.
A autarquia requerida foi devidamente citada e apresentou contestação ID 23886871, pg. 40 e seguintes alegando, em síntese, que a autora não apresenta incapacidade laborativa, notadamente por não preencher os requisitos necessários.
Postulando, por fim, a improcedência do pedido.
Junto à contestação vieram os documentos ID 23886871, pg. 25 e seguintes.
Despacho determinando a intimação das partes para especificação de provas (ID 23886875, pg. 11), onde a autora postulou a realização de perícia, ao passo que o réu dispensou a produção de outras provas. É o relatório.
Fundamento e Decido.
De início, reputo desnecessária a perícia designada pelos motivos abaixo delineados.
No caso em tela, a autora alega que possui incapacidade para exercer suas atividades laborais, requerendo a concessão do benefício auxílio-doença.
Já o INSS requer a improcedência da ação vez que não há incapacidade para o trabalho, portanto, ausentes os requisitos legais para concessão do benefício previdenciário requerido.
A autarquia juntou os extratos referentes ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS no documento ID23886871, pg. 25 e seguintes.
A autora deixou de oferecer réplica no prazo legal; logo, na forma do art. 436 e 437, aceitou a fé dos aludidos documentos (CPC, art. 425, VI).
Analisando-se a documentação acostada pelo réu, não se percebe nenhuma mácula nos mesmos quanto a consistência dos dados.
Com relação a incapacidade para o trabalho, verifico que, consoante pesquisa realizada junto ao sistema de Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, houve vínculo laboral formal da autora, demonstrando de forma inequívoca a sua aptidão para o exercício das atividades laborais.
Assim, conforme restou demonstrado nos autos, a autora não está inapta para o trabalho, razão pela qual não se encontra preenchido o requisito da incapacidade para o trabalho que justificasse a concessão do auxílio-doença pleiteada na inicial.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas sucumbenciais, isto é, custas processuais e honorários advocatícios, os quais, na forma do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, fixo em 10% do valor da causa.
Considerando o deferimento da gratuidade, tais condenações ficam com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, 3º, do mesmo Diploma.
Intimem-se as partes por seus procuradores.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Bacabal/Ma, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito -
29/01/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2020 08:25
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2020 14:40
Conclusos para despacho
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14/12/2020 14:40
Juntada de termo
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14/12/2020 14:35
Juntada de Certidão
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30/10/2020 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 20:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 10:20
Conclusos para despacho
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30/04/2020 08:46
Juntada de Certidão
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23/10/2019 04:14
Decorrido prazo de VALMIR ALVES ARRAES em 21/10/2019 23:59:59.
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23/10/2019 04:14
Decorrido prazo de VALMIR HENRIQUE GARCIA ARRAES em 21/10/2019 23:59:59.
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18/10/2019 11:14
Juntada de petição
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02/10/2019 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2019 09:28
Juntada de Ato ordinatório
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02/10/2019 09:25
Juntada de termo
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02/10/2019 09:23
Juntada de Certidão
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02/10/2019 09:20
Juntada de Certidão
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25/09/2019 14:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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25/09/2019 14:37
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2016
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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