TJMA - 0810233-06.2019.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2021 08:03
Arquivado Definitivamente
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19/08/2021 15:38
Juntada de petição
-
10/08/2021 01:34
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
10/08/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 09:52
Juntada de Certidão
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27/07/2021 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
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27/07/2021 14:52
Realizado cálculo de custas
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15/07/2021 15:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/07/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 15:06
Transitado em Julgado em 22/04/2021
-
23/04/2021 04:54
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 04:54
Decorrido prazo de DIEGO SODRE MOREIRA em 22/04/2021 23:59:59.
-
03/04/2021 22:08
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
26/03/2021 07:57
Publicado Intimação em 26/03/2021.
-
26/03/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810233-06.2019.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ROSALINA BORGES FERREIRA, MARIA DE FATIMA BORGES FERREIRA DA COSTA, AFONSO DOMINGOS BORGES FERREIRA, AFONSO HENRIQUES BORGES FERREIRA, AFONSO MANOEL BORGES FERREIRA, MARIA OLIVIA BORGES FERREIRA, MARIA TEREZA BORGES FERREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ ROBERTO DE MENEZES GOMES - OAB/MA3742, IRLAN JUCA FONSECA - OAB/MA13379 REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogados do(a) REQUERIDO: DIEGO SODRE MOREIRA - MA10346, JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA5715 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Rosalina Borges Ferreira, por intermédio de advogado constituído, em face do plano de saúde CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários Do Banco do Brasil S.A.
A demandante afirma que é usuária/beneficiária do plano de saúde Cassi, o que comprova a relação jurídica existente entre as partes, dispondo do seu cartão de identificação e a quitação de todas as mensalidades a tempo e modo.
Ressalta, ainda, que é portadora de Síndrome Demencial, fase avançada com implante de marcapasso BAV M II com alimentação por sonda de gastrostomia, e dependente para todas as atividades básicas de vida diária conforme atesta o relatório médico da lavra do médico Dr.
Herbeth Vera Cruz Furtado Marques, CRM-MA 3913; e que necessita de internação domiciliar (home care), conforme solicitação do próprio médico do hospital São Domingos.
Enfatiza que a parte demandada já negou por três vezes a autorização, alegando que não estaria previsto no contrato entre as partes e nem na legislação.
Com a exordial vieram documentos, dentre os quais destacam-se o laudo(Id. 17777223).
Assim, esta Magistrada CONCEDeu A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar ao plano de saúde demandado, CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S.A., que instale, no prazo de 5(cinco) dias, o sistema de internação domiciliar ("Home Care") na residência da autora, ROSALINA BORGES FERREIRA, com presença diária de profissionais habilitados, bem como arque com todas as despesas decorrentes desse sistema e dos procedimentos com os profissionais necessários, inclusive com o fornecimento de toda cesta de materiais e medicamentos consoante recomendação médica, até ulterior deliberação.
A parte autora faleceu no decorrer desta ação.
Assim, deu-se vista ao Ministério Público Estadual, para manifestar-se acerca do pedido de habilitação(Id. 33887226), bem como sobre a manifestação dos sucessores da falecida Sra.
ROSALINA BORGES FERREIRA, à Id. 35611889.
O Ministério Público Estadual deixou de se pronunciar, por não mais subsistir no presente feito interesse de incapaz, público ou social latente que reclame sua atuação.
Sendo assim, deferiu-se o pedido de habilitação dos herdeiros da Autora, ante o seu falecimento (ID33887226), e determinou-se a intimação dos mesmos para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção dos feitos sem resolução de mérito.
Certidão de Id. 41400877 atestou que devidamente intimados, a parte autora não apresentou manifestação ao ID 40296846 - manifestarem-se requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção dos feitos sem resolução de mérito. É o breve relato.
DECIDO.
O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o judiciário, devendo-as dar prosseguimento ao feito quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando, em caso de inércia, sujeitas a sanções legais. É sabido que incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para que o processo se desenvolva e que transcorra normalmente até o julgamento definitivo.
Essa atividade de impulso do autor - expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo - é pressuposto processual de desenvolvimento.
A sua inércia faz presumir que desapareceu o seu interesse, incorrendo em abandono se assim permanecer, importando, via consequencial, em extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ademais, o desinteresse da parte é causa listada entre as que extinguem o processo sem julgamento de mérito(CPC/15, art. 485, IV).
No caso vertente, conforme se extrai dos autos, a parte ré não fora citada e determinou-se a intimação pessoal da parte autora para no prazo de 5(cinco) dias, indicar o endereço do demandado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito(id. 485, IV).
Contudo, certidão de Id. 41400877 atestou que devidamente intimados, os autores não apresentaram manifestação.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tem de forma recorrente decidido que o abandono da parte autora demonstrado nos autos enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, a exemplo da que cito: Ap 0536512015, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/05/2016, DJe 02/06/2016 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE PAGAMENTO DE DÍVIDA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
INTIMAÇÃO PARA TOMAR PROVIDÊNCIAS EM 48 HORAS, CONFORME ART. 267, § 1º DO CPC.
INÉRCIA DO AUTOR.
ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - O juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo por abandono de causa.
II - "A extinção do processo sem resolução do mérito, por paralisação ou abandono da causa, nos termos do artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige prévia e pessoal intimação da parte para suprir a omissão, no prazo de 48 horas (CPC, art. 267, § 1o)".
III - Foram dadas as oportunidades legais para que o apelante promovesse os atos de sua responsabilidade, mas o mesmo quedou-se inerte, demonstrando, portanto, desinteresse no prosseguimento do feito com o consequente deslinde da causa.
IV - Na demanda em análise que não é necessário o requerimento do réu para a decretação de extinção do processo, eis que deixou de comparecer em juízo para apresentar defesa, logo não se aplica o preceito contido na Súmula 240 do STJ.
V - Presentes todos os requisitos autorizadores do decreto de paralisação ou abandono de causa, a extinção do processo afigura-se legal, pelo que se faz imperiosa a manutenção da sentença recorrida, nos termos do art. 485, II, III, CPC/15.
VI - Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. [ Destaquei] Diante do exposto, com respaldo no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas, se devidas, pelo autor.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), 22 de Fevereiro de 2021.
Dra.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
24/03/2021 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2021 03:09
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO DE MENEZES GOMES em 18/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:34
Decorrido prazo de IRLAN JUCA FONSECA em 18/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:41
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810233-06.2019.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ROSALINA BORGES FERREIRA, MARIA DE FATIMA BORGES FERREIRA DA COSTA, AFONSO DOMINGOS BORGES FERREIRA, AFONSO HENRIQUES BORGES FERREIRA, AFONSO MANOEL BORGES FERREIRA, MARIA OLIVIA BORGES FERREIRA, MARIA TEREZA BORGES FERREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ ROBERTO DE MENEZES GOMES - OAB/MA3742, IRLAN JUCA FONSECA - OAB/MA13379 REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogados do(a) REQUERIDO: DIEGO SODRE MOREIRA - OAB/MA10346, JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA5715 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Rosalina Borges Ferreira, por intermédio de advogado constituído, em face do plano de saúde CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários Do Banco do Brasil S.A.
A demandante afirma que é usuária/beneficiária do plano de saúde Cassi, o que comprova a relação jurídica existente entre as partes, dispondo do seu cartão de identificação e a quitação de todas as mensalidades a tempo e modo.
Ressalta, ainda, que é portadora de Síndrome Demencial, fase avançada com implante de marcapasso BAV M II com alimentação por sonda de gastrostomia, e dependente para todas as atividades básicas de vida diária conforme atesta o relatório médico da lavra do médico Dr.
Herbeth Vera Cruz Furtado Marques, CRM-MA 3913; e que necessita de internação domiciliar (home care), conforme solicitação do próprio médico do hospital São Domingos.
Enfatiza que a parte demandada já negou por três vezes a autorização, alegando que não estaria previsto no contrato entre as partes e nem na legislação.
Com a exordial vieram documentos, dentre os quais destacam-se o laudo(Id. 17777223).
Assim, esta Magistrada CONCEDeu A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar ao plano de saúde demandado, CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S.A., que instale, no prazo de 5(cinco) dias, o sistema de internação domiciliar ("Home Care") na residência da autora, ROSALINA BORGES FERREIRA, com presença diária de profissionais habilitados, bem como arque com todas as despesas decorrentes desse sistema e dos procedimentos com os profissionais necessários, inclusive com o fornecimento de toda cesta de materiais e medicamentos consoante recomendação médica, até ulterior deliberação.
A parte autora faleceu no decorrer desta ação.
Assim, deu-se vista ao Ministério Público Estadual, para manifestar-se acerca do pedido de habilitação(Id. 33887226), bem como sobre a manifestação dos sucessores da falecida Sra.
ROSALINA BORGES FERREIRA, à Id. 35611889.
O Ministério Público Estadual deixou de se pronunciar, por não mais subsistir no presente feito interesse de incapaz, público ou social latente que reclame sua atuação.
Sendo assim, deferiu-se o pedido de habilitação dos herdeiros da Autora, ante o seu falecimento (ID33887226), e determinou-se a intimação dos mesmos para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção dos feitos sem resolução de mérito.
Certidão de Id. 41400877 atestou que devidamente intimados, a parte autora não apresentou manifestação ao ID 40296846 - manifestarem-se requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção dos feitos sem resolução de mérito. É o breve relato.
DECIDO.
O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o judiciário, devendo-as dar prosseguimento ao feito quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando, em caso de inércia, sujeitas a sanções legais. É sabido que incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para que o processo se desenvolva e que transcorra normalmente até o julgamento definitivo.
Essa atividade de impulso do autor - expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo - é pressuposto processual de desenvolvimento.
A sua inércia faz presumir que desapareceu o seu interesse, incorrendo em abandono se assim permanecer, importando, via consequencial, em extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ademais, o desinteresse da parte é causa listada entre as que extinguem o processo sem julgamento de mérito(CPC/15, art. 485, IV).
No caso vertente, conforme se extrai dos autos, a parte ré não fora citada e determinou-se a intimação pessoal da parte autora para no prazo de 5(cinco) dias, indicar o endereço do demandado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito(id. 485, IV).
Contudo, certidão de Id. 41400877 atestou que devidamente intimados, os autores não apresentaram manifestação.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tem de forma recorrente decidido que o abandono da parte autora demonstrado nos autos enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, a exemplo da que cito: Ap 0536512015, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/05/2016, DJe 02/06/2016 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE PAGAMENTO DE DÍVIDA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
INTIMAÇÃO PARA TOMAR PROVIDÊNCIAS EM 48 HORAS, CONFORME ART. 267, § 1º DO CPC.
INÉRCIA DO AUTOR.
ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - O juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo por abandono de causa.
II - "A extinção do processo sem resolução do mérito, por paralisação ou abandono da causa, nos termos do artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige prévia e pessoal intimação da parte para suprir a omissão, no prazo de 48 horas (CPC, art. 267, § 1o)".
III - Foram dadas as oportunidades legais para que o apelante promovesse os atos de sua responsabilidade, mas o mesmo quedou-se inerte, demonstrando, portanto, desinteresse no prosseguimento do feito com o consequente deslinde da causa.
IV - Na demanda em análise que não é necessário o requerimento do réu para a decretação de extinção do processo, eis que deixou de comparecer em juízo para apresentar defesa, logo não se aplica o preceito contido na Súmula 240 do STJ.
V - Presentes todos os requisitos autorizadores do decreto de paralisação ou abandono de causa, a extinção do processo afigura-se legal, pelo que se faz imperiosa a manutenção da sentença recorrida, nos termos do art. 485, II, III, CPC/15.
VI - Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. [ Destaquei] Diante do exposto, com respaldo no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas, se devidas, pelo autor.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), 22 de Fevereiro de 2021.
Dra.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
23/02/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 12:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/02/2021 08:27
Conclusos para julgamento
-
20/02/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
20/02/2021 02:09
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO DE MENEZES GOMES em 19/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 01:22
Decorrido prazo de IRLAN JUCA FONSECA em 19/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 05:16
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
05/02/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 05:16
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
05/02/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810233-06.2019.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ROSALINA BORGES FERREIRA, MARIA DE FATIMA BORGES FERREIRA DA COSTA, AFONSO DOMINGOS BORGES FERREIRA, AFONSO HENRIQUES BORGES FERREIRA, AFONSO MANOEL BORGES FERREIRA, MARIA OLIVIA BORGES FERREIRA, MARIA TEREZA BORGES FERREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ ROBERTO DE MENEZES GOMES - OAB/MA 3742, IRLAN JUCA FONSECA - OAB/MA 13379 REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogados do(a) REQUERIDO: DIEGO SODRE MOREIRA - OAB/MA 10346, JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA 5715 DESPACHO Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros da Autora , ante o seu falecimento (ID33887226), e determino a intimação dos mesmos através de advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção dos feitos sem resolução de mérito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 27 de Janeiro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
01/02/2021 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 09:17
Conclusos para decisão
-
22/12/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
12/12/2020 03:23
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 11/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 04:17
Publicado Intimação em 03/12/2020.
-
03/12/2020 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 07:50
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO DE MENEZES GOMES em 26/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 00:51
Publicado Intimação em 19/11/2020.
-
19/11/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2020 12:40
Outras Decisões
-
14/10/2020 14:49
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 13:56
Juntada de protocolo
-
07/10/2020 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2020 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 10:15
Conclusos para decisão
-
19/09/2020 10:27
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO DE MENEZES GOMES em 18/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 08:25
Decorrido prazo de IRLAN JUCA FONSECA em 18/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 17:05
Juntada de petição
-
11/09/2020 01:43
Publicado Intimação em 11/09/2020.
-
11/09/2020 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2020 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2020 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 04:41
Decorrido prazo de IRLAN JUCA FONSECA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 03:32
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO DE MENEZES GOMES em 01/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 09:16
Conclusos para decisão
-
29/08/2020 04:22
Decorrido prazo de DIEGO SODRE MOREIRA em 28/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 10:30
Juntada de petição
-
21/08/2020 01:40
Publicado Intimação em 21/08/2020.
-
21/08/2020 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2020 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 13:17
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 16:29
Juntada de petição
-
29/07/2020 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 12:40
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 16:55
Juntada de petição
-
12/12/2019 16:07
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
06/11/2019 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2019 02:57
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BORGES FERREIRA DA COSTA em 05/11/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 15:47
Juntada de petição
-
21/10/2019 14:48
Juntada de petição
-
26/09/2019 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2019 02:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BORGES FERREIRA DA COSTA em 23/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 16:45
Juntada de petição
-
05/09/2019 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2019 15:07
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 05/09/2019 09:30 5ª Vara Cível de São Luís .
-
05/09/2019 13:35
Juntada de petição
-
05/09/2019 01:08
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 04/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 01:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BORGES FERREIRA DA COSTA em 04/09/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 09:49
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2019 09:47
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2019 02:34
Decorrido prazo de DIEGO SODRE MOREIRA em 23/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 16:37
Juntada de petição
-
23/08/2019 03:02
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 22/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 01:57
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO DE MENEZES GOMES em 21/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 12:58
Juntada de protocolo
-
15/08/2019 05:52
Decorrido prazo de IRLAN JUCA FONSECA em 14/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2019 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2019 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2019 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2019 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2019 16:07
Audiência conciliação designada para 05/09/2019 09:30 5ª Vara Cível de São Luís.
-
06/08/2019 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 11:19
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 12:13
Juntada de protocolo
-
13/07/2019 02:38
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 12/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2019 05:59
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BORGES FERREIRA DA COSTA em 28/06/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 15:43
Juntada de petição
-
19/06/2019 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2019 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2019 12:25
Conclusos para decisão
-
20/05/2019 11:33
Juntada de petição
-
10/05/2019 02:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BORGES FERREIRA DA COSTA em 09/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 18:04
Juntada de petição
-
29/04/2019 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2019 01:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BORGES FERREIRA DA COSTA em 26/04/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 18:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2019 12:03
Juntada de Ato ordinatório
-
02/04/2019 12:01
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2019 19:12
Juntada de diligência
-
08/03/2019 19:07
Expedição de Mandado
-
08/03/2019 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/03/2019 15:32
Juntada de petição
-
08/03/2019 13:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2019 11:32
Conclusos para decisão
-
07/03/2019 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2019
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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