TJMA - 0801213-78.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 11:54
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 20:49
Juntada de termo
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22/10/2021 10:27
Juntada de Certidão
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21/10/2021 13:02
Juntada de Ofício
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20/10/2021 23:01
Juntada de petição
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20/10/2021 11:46
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA SCHALCHER em 19/10/2021 23:59.
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08/10/2021 07:45
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801213-78.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: FABIO PEREIRA SCHALCHER Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FABIO PEREIRA SCHALCHER - MA6310-A DEMANDADO: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: FABIO PEREIRA SCHALCHER, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 53900137, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Considerando o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida id 53718817.
Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará e/ ou ofício ao Banco do Brasil a fim de transferir a quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários/CPF e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que somente é permitida à transferência para conta de titularidade da própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.
Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução.
São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 6 de outubro de 2021.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
06/10/2021 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 17:08
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA SCHALCHER em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 17:08
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 09:20
Conclusos para despacho
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05/10/2021 09:18
Juntada de termo
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05/10/2021 09:16
Transitado em Julgado em 04/10/2021
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01/10/2021 11:20
Juntada de petição
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25/09/2021 01:22
Publicado Sentença (expediente) em 20/09/2021.
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25/09/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801213-78.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: FABIO PEREIRA SCHALCHER Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FABIO PEREIRA SCHALCHER - MA6310 DEMANDADO: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA Vistos etc.Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.A autora pediu: justiça gratuita; restituição de R$ 2.375,10 corrigidos, correspondente ao preço pago por passagens aéreas; danos morais equivalentes a quatro vezes o valor da passagem aérea.Em suma, afirma que em 16/01/2020, adquiriu, ao preço de R$ 2.375,10, três bilhetes aéreos, um para si e os outros dois para esposa e filho, de ida e volta entre São Luís/MA e Porto Alegre/RS, com saída para 20/03/2020 e retorno para 26/03/2020; que em razão da pandemia COVID-19 a viagem não se realizou; que tentou cancelar as passagens, mas a requerida negou-se a devolver integralmente o preço pago.De seu turno, a requerida alegou que a Medida Provisória nº 925, de 18/03/2020, convertida na Lei nº 14.034/2020, com redação atual dada por Medida Provisória nº 1.024, de 31/12/2020, dispõe que reembolso de bilhete aéreo será realizado no prazo de 12 (doze) meses, contado a partir da data de cancelamento do voo; que tal disposição não afasta as penalidades previstas no contrato de transporte aéreo; que a isenção dessas penalidades somente é aplicável caso o consumidor aceite a utilização de crédito no período de 18 meses, contados a partir da data do voo, nos termos do art. 3º, § 1º, da referida lei; que por conta disso o reembolso integral almejado pelo autor não pode ser alcançado; que o voo da parte autora não pôde excepcionalmente ser realizado por que restou inviável ante a explosão de casos de COVID-19 no mês de março de 2020; que os bilhetes foram reembolsados ao autor ante sua solicitação no site da ré, estando satisfeitas as normas da Lei nº 14.034/2020; que de acordo com o art. 256, § 1º, IV, do Código Brasileiro de Aeronáutica, é isenta de responsabilidade em caso de decretação governamental de pandemia; que também não pode ser responsabilizada em caso fortuito ou força maior; pugnou pela não comprovação de dano moral.É o pertinente.
Decido.No caso do bilhete, a cia. aérea alegou em sua defesa que promoveu a restituição integral do bilhete.
Todavia, examinando as telas de sistema embutidas na contestação, não há como se vislumbrar que tal restituição tenha se dado mediante reembolso de valores pecuniários ou estorno em cartão de crédito, não havendo elementos nessas telas que permitam concluir que a restituição tenha se dado por uma dessas maneiras.
Logo, não vejo como chegar a outro entendimento que não seja que tal restituição tenha se dado na forma de crédito junto a própria demandada, para posterior aproveitamento na forma de bilhete aéreo.Quando as Leis 14.034/2020 e 14.046/2020 foram sancionadas, houve o intuito de proteger as empresas de turismo e empresas aéreas de problemas financeiros decorrentes do COVID-19, no entanto, passado mais de 6 meses de sua vigência, as contratações de viagens e pacotes turísticos voltaram a funcionar normalmente, garantindo a essas empresas um retorno financeiro imediato.
Por outro lado, os consumidores ficaram em posição ainda mais desprotegidos, uma vez que ficaram impedidos de realizar suas viagens tão sonhadas e ainda tiveram que ficar sem o dinheiro investido, estando a mercê de um prazo irrazoável, ainda mais porque não há prazo para o final da Pandemia.Portanto, não vejo motivos para que haja tamanha desproporção dos prazos para devolução de valores aos consumidores, posto que tal prática vai de encontro com o CDC, por ser manifesta vantagem indevida das empresas.Por isso, no caso dos autos, a pretensão do autor parece em conformidade e tem procedência, ao menos em parte, a fim de que o preço pago pela passagem lhe seja restituído na forma de pecúnia.Considerando-se que não houve execução do contrato de transporte aéreo, restaurando-se a situação patrimonial dos envolvidos ao status quo ante, sendo medida de direito a restituição do preço pago, sem imposição de multa contratual, haja vista que o cancelamento da viagem não se deu em razão de ato de exclusiva potestade do autor, mas, sim em razão da pandemia do COVID-19 e o receio de transmissão e contágio dessa enfermidade infecciosa, ficando mais que evidente evento de força maior, de modo que os prazos contratuais bem como regulamentares disponibilizados pelo órgão regulador da aviação civil não podem ter sua aplicação reclamada ao presente caso.Não obstante, a solução de conceder-se crédito ao autor não se revela satisfatória, não havendo nada que obrigue a autora a aceitar tal resposta, sendo que a medida mais adequada é a restituição do preço do bilhete em pecúnia, especialmente ao se considerar que não há prova nos autos quanto ao aproveitamento efetivo desse crédito ou de reembolso por outro meio.No que tange aos danos morais, a Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelos prejuízos decorrentes de sua violação.Porém, é importante observar a preocupação acerca da grande quantidade de indenizações pleiteadas perante o Judiciário quando, na verdade, não há qualquer dano moral indenizável, mas um mero aborrecimento.Atualmente, em razão das inúmeras atividades realizadas na sociedade, o homem está sujeito a toda sorte de acontecimentos que poderiam incomodá-lo, todavia, essas situações nem sempre configuram o dano moral.Nessa esteira, considera-se dano moral a dor subjetiva, dor interior que, fugindo a normalidade do dia a dia do homem médio, venha a lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional de forma a interferir intensamente em seu bem-estar, sendo certo que um mero aborrecimento não é considerado fato gerador de dano moral.Deve-se destacar que estamos em meio a uma PANDEMIA, que modificou a rotina das pessoas e de diversos prestadores de serviços que passaram a depender de Decretos e da vigilância sanitária pública com fim de evitar disseminação de um vírus mortal que vem abalando famílias no mundo todo.Desse modo, é esperado transtornos em alguns tipos de serviços, uma vez que precisam se adequar a alguns protocolos e segui-los a risca para não colocar seus clientes em risco.
No entanto, tais transtornos não tem o condão de causar danos morais aos clientes, mas tão somente garantir a segurança e manutenção da saúde dos mesmos e de seus prestadores de serviço.Sendo assim, não há que se falar em danos morais no presente caso.Do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial, para condenar a requerida Tam Linhas Aéreas S/A a restituir em prol do autor a quantia de R$ 2.375,10, a título de restituição de preço de passagem aérea não executada, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, de atualização monetária pelo INPC, a partir da data da aquisição dos bilhetes, a saber, 16/01/2020 (Id 49382886; 49382887, pág.01; 49382891 pág.01; e, 49382891, pág.01).
Julgo improcedente o pedido de danos morais.Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.Registrado e publicado no sistema.Após as providências supra, intimem-se. -
16/09/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2021 14:00
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 14:00
Juntada de termo
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09/09/2021 13:59
Juntada de termo
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09/09/2021 11:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/09/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/09/2021 08:38
Juntada de petição
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03/09/2021 09:52
Juntada de contestação
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13/08/2021 11:48
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2021 11:45
Juntada de ato ordinatório
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11/08/2021 06:04
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA SCHALCHER em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 06:03
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA SCHALCHER em 10/08/2021 23:59.
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29/07/2021 12:44
Juntada de Certidão
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28/07/2021 02:32
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2021 07:41
Juntada de Certidão
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20/07/2021 17:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/09/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/07/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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