TJMA - 0808363-65.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 14:05
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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01/07/2023 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO em 30/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 16:14
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2023 10:36
Desentranhado o documento
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17/05/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 20:57
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 20:57
Juntada de Certidão
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26/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO em 25/04/2023 23:59.
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20/04/2023 12:44
Juntada de petição
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16/04/2023 08:47
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 12:50
Juntada de ato ordinatório
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23/03/2023 13:56
Juntada de contestação
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23/03/2023 13:41
Juntada de petição
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06/03/2023 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 16:58
Outras Decisões
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16/11/2022 17:12
Conclusos para despacho
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16/11/2022 14:16
Recebidos os autos
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16/11/2022 14:16
Juntada de despacho
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11/04/2022 20:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/02/2022 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/02/2022 12:26
Juntada de Ofício
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21/02/2022 20:29
Juntada de Certidão
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17/02/2022 21:25
Juntada de contrarrazões
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14/10/2021 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2021 08:42
Juntada de Certidão
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14/10/2021 08:41
Juntada de Certidão
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11/10/2021 07:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 08/10/2021 23:59.
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29/09/2021 21:53
Juntada de apelação
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24/09/2021 13:07
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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24/09/2021 13:06
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0808363-65.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA ANTONIA DA SILVA BRANDAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO - PI6772 Promovido: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por MARIA ANTONIA DA SILVA BRANDAO em face de BANCO PAN S/A, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação do autor para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
Manifestação da parte autora em movimento de ID xxxxx.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMEBRG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
15/09/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 09:46
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 09:46
Juntada de Certidão
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02/09/2021 00:52
Juntada de petição
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12/08/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2021.
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10/08/2021 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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09/08/2021 22:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 08:26
Conclusos para despacho
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02/08/2021 02:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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