TJMA - 0007331-55.2015.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 14:40
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2022 12:24
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 12:21
Juntada de Certidão
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15/07/2022 09:07
Juntada de Certidão
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16/05/2022 16:46
Juntada de termo
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02/05/2022 13:43
Juntada de Certidão
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20/04/2022 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 10:17
Juntada de Mandado
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25/03/2022 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 10:38
Juntada de Certidão
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09/03/2022 10:32
Juntada de Certidão
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19/02/2022 07:15
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/02/2022 23:59.
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16/02/2022 03:37
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0007331-55.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ASSIS E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - MA7666 REU: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 5.557,04 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 59075485.
Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 1 de fevereiro de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
02/02/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 13:21
Juntada de Certidão
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14/01/2022 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de São Luís.
-
14/01/2022 13:50
Realizado cálculo de custas
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14/01/2022 11:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/01/2022 11:16
Juntada de Certidão
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14/01/2022 11:12
Juntada de Certidão
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04/12/2021 09:46
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:46
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO em 30/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:26
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0007331-55.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ASSIS E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - MA 7666 REU: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA 13871-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário Matrícula 148064 -
12/11/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 13:23
Juntada de Certidão
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10/11/2021 13:22
Transitado em Julgado em 14/10/2021
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14/10/2021 12:42
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:42
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 02:28
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 13/10/2021 23:59.
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25/09/2021 01:25
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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25/09/2021 01:25
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0007331-55.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ASSIS E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - MA7666 REU: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, proposta por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO ASSIS E SILVA em face de API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em razão dos fatos a seguir narrados.
A requerente relata ter firmado com a requerida contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, com prazo de entrega previsto para outubro de 2012, com prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, que segundo diz é abusivo.
Alega descumprimento contratual pela requerida, que teria descumprido o prazo de entrega do imóvel, o que lhe teria gerado danos morais e materiais.
Pugna, assim, pela procedência da ação.
Decisão de Id. 36178872 - Pág. 86, onde foi concedida a tutela antecipada, determinando o congelamento do saldo devedor da requerente.
Petição da requerida, Id. 36178873 - Pág. 17, onde requer a extinção do processo por encontrar-se em recuperação judicial.
Petição da requerente, Id. 36178873 - Pág. 72, onde pugna pelo indeferimento do pedido da requerida. É o relatório.
Decido.
REVELIA Considerando que a requerida, embora citada, não apresentou contestação, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC/2015, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela requerente.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, cabe esclarecer que se trata o presente caso de uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviço, conforme dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO A requerida requereu a extinção do processo, em razão de deferimento de recuperação judicial.
Sem razão a requerida.
A espécie trata-se de ação de conhecimento onde a requerente pretende, ainda, a constituição de título executivo judicial.
Não se trata de ação de cobrança ou execução de dívida já estabelecida, de modo que os requerentes não possuem crédito para serem habilitados no juízo da recuperação judicial.
Dessa forma, rejeito o pedido da requerida.
FUNDAMENTAÇÃO Ingressou a requerente com a presente ação, por meio da qual pretende: 1) congelamento do saldo devedor a partir de outubro de 2012; 2) lucros cessantes; 3) indenização por danos morais.
Diz a requerente que sofreu prejuízos em razão do atraso na entrega do imóvel adquirido da ré.
Sustenta que o imóvel adquirido tinha data prevista de entrega pra outubro de 2012, mas até o ajuizamento da ação o bem ainda não tinha sido entregue.
Verifico que as partes celebraram Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, conforme documento de Id. 36178872 - Pág. 44.
De acordo com o contrato, o prazo de entrega do imóvel era outubro de 2012, admitida uma prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, conforme capítulo V.
A requerida, embora citada, não apresentou contestação, não se manifestando quanto à alegação da requerente de que houve atraso na entrega do imóvel.
No que se refere ao pedido de congelamento do saldo devedor, já é entendimento consolidado do STJ que a correção monetária constitui mera reposição do valor real da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação.
Entretanto, seria inaplicável o INCC para correção do saldo devedor após o transcurso do prazo para entrega da obra e, com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual, esse índice deve ser substituído pelo IPCA, salvo se o INCC for menor.
A seguir cola-se a jurisprudência do STJ nesse sentido: CIVIL.
CONTRATOS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
MORA NA ENTREGA DAS CHAVES.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES.
DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. 1.
Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013.
Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2.
Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3.
A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. 4.
Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5.
Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor.
Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6.
Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor.
Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1454139, T3 – Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgamento 03/06/2014, DJe: 17/06/2014) Seguindo o mesmo entendimento, cola-se jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça desse Estado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPARAÇÃO CIVIL DE DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INALDITA ALTERA PARS.
ATRASO ENTREGA DE IMÓVEL VENDIDO NA PLANTA.
PREVISÃO CONTRATUAL DE PRAZO DE TOLERÂNCIA.
ULTRAPASSADO.
CONGELAMENTO SALDO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO.
I - Constatada a desobediência ao prazo estabelecido contratualmente para a entrega do bem imóvel objeto da lide, não pode o recorrente ser onerado em face da incúria da empresa agravada em não entregar a unidade de apartamento por ele adquirida na data aprazada, devendo ser efetuado o congelamento do saldo devedor a partir da data que encerrou o prazo prorrogável de 180 dias, não podendo incidir os juros anuais de 12%, consonante previsto no contrato.
II - A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo somente para recompor o seu poder aquisitivo, consumido pela inflação.
Nesse contexto, a fim de manter o equilíbrio contratual, nos casos em que ocorre atraso na entrega do imóvel, sem que seja configurada má-fé da construtora, o mais correto é que ocorra a substituição, como indexador do saldo devedor, do INCC (Índice Nacional da Construção Civil) pelo IPCA, a partir do transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento.
III - Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI no(a) AI 007076/2016, Rel.
Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016) Prosseguindo-se à análise do mérito, no que respeita aos lucros cessantes, conforme entendimento já consolidado do STJ esses são presumidos. “A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres, que deixariam de ser pagos ou que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada.
Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova” (REsp 1665550).
Nesse sentido cola-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
REVERSÃO.
CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres, que deixariam de ser pagos ou que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada.
Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do CPC/73).
Precedentes. 2. É possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, na hipótese de inadimplemento do promitente vendedor,consubstanciado na ausência de entrega do imóvel no prazo pactuado.
Precedentes. 3.
A cláusula penal moratória, ao contrário do que ocorre em relação à pena compensatória, restringe-se a punir o retardo ou imperfeição na satisfação da obrigação, não funcionando como pré-fixação de perdas e danos.
Por isso, a multa moratória não interfere na responsabilidade do devedor de indenizar os prejuízos a que deu causa.
Precedentes. 4.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5.
O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 6.
A ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional violado importa no não conhecimento do recurso especial quanto ao tema ante a incidência da Súmula 284/STF. 7.
Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. 8.
A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 9.
O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes-compradores. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1665550 / BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 16/05/2017) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem decidido o STJ que, em casos como o da presente lide, deve ser observado o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis.
Nesse sentido, cola-se jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1780448 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
LUCROS CESSANTES.
TERMO FINAL.
DANOS MORAIS. 1. É cabível a condenação da construtora em indenização por lucros cessantes pelo retardo na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda, tendo em vista que tal demora impossibilita o adquirente de fruir do bem.
Precedentes. 2.
Inviabilidade de alterar a conclusão da Corte local para fixar a data de entrega das chaves como termo final do pagamento dos lucros cessantes resultante de da análise das circunstâncias fáticas, bem como da interpretação de cláusulas contratuais.
Incidência dos óbices das súmulas 5 e 7/STJ. 3.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, em regra, não é capaz de gerar danos morais. 4.
Indicada concretamente, situação específica, desvinculada dos normais aborrecimentos, capaz de gerar dor e sofrimento indenizável, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para alterar a conclusão de ocorrência de dano moral, atividade inviável nesta via especial.
Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1798456 / SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) Da análise da inicial, verifico que a autora não informa a situação específica em que teriam ocorrido os alegados danos morais.
Limita-se a discorrer sobre o descumprimento contratual, situação que não ter caráter absoluto de presunção da ocorrência dos danos morais.
Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da presente ação para: 1) determinar que o saldo devedor do imóvel seja corrigido pelo IPCA em substituição ao índice estabelecido no contrato, salvo se esse for menor, a partir de abril de 2013, data limite estipulada para a entrega do imóvel, incluindo-se o prazo de tolerância previsto no contrato; 2) condenar a requerida a indenizar a requerente pelos lucros cessantes, equivalente a 0,5% do valor do contrato, ao mês, a partir de abril de 2013 até a data da entrega do imóvel, com juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabele adotada pela justiça estadual, a partir da citação; Julgo improcedente quanto aos demais pleitos.
Tendo em vista a ocorrência da sucumbência recíproca, é aplicável ao caso o disposto no art. 86 do CPC, devendo cada parte arcar com 50% das custas processuais e dos honorários do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação.
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de São Luís. -
16/09/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2021 14:35
Conclusos para despacho
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30/06/2021 21:18
Juntada de Certidão
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29/06/2021 14:04
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO em 28/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 03:12
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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03/06/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 09:01
Conclusos para despacho
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17/10/2020 03:19
Decorrido prazo de API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 16/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 15:10
Juntada de petição
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09/10/2020 16:00
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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09/10/2020 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2020 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 09:17
Juntada de Certidão
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29/09/2020 14:08
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
29/09/2020 14:08
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2015
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Processo nº 0802809-30.2018.8.10.0038
Maria Jose da Silva Almeida
Municipio de Joao Lisboa
Advogado: Benedito Jorge Goncalves de Lira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2018 12:57