TJMA - 0847195-33.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 09:41
Baixa Definitiva
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07/11/2022 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/11/2022 09:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/11/2022 09:40
Juntada de Certidão
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05/11/2022 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 02:00
Decorrido prazo de ARIONALDO CRISPIM DE ALMEIDA em 04/11/2022 23:59.
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11/10/2022 01:22
Publicado Decisão (expediente) em 11/10/2022.
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11/10/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 10:47
Recurso Especial não admitido
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05/10/2022 09:47
Conclusos para decisão
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05/10/2022 09:46
Juntada de termo
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05/10/2022 09:43
Juntada de Certidão
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04/10/2022 17:48
Juntada de contrarrazões
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01/09/2022 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 08:02
Juntada de Certidão
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01/09/2022 07:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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01/09/2022 07:15
Juntada de Certidão
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31/08/2022 15:36
Juntada de recurso especial (213)
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24/08/2022 02:07
Publicado Acórdão (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2022 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2022 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2022 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/07/2022 23:59.
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08/07/2022 09:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2022 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 13:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2021 11:50
Juntada de petição
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04/11/2021 05:48
Decorrido prazo de ARIONALDO CRISPIM DE ALMEIDA em 03/11/2021 23:59.
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03/11/2021 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2021 10:48
Juntada de contrarrazões
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22/10/2021 01:33
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0847195-33.2016.8.10.0001 EMBARGANTE: APELANTE: ARIONALDO CRISPIM DE ALMEIDA ADVOGADOS: Advogado(s) do reclamante: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA EMBARGADO: APELADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao ato judicial recorrido, e como forma de garantir a ampla defesa e contraditório, determino a intimação da parte Embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se e Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 19 de outubro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
20/10/2021 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 12:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2021 12:05
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/09/2021 00:32
Publicado Acórdão (expediente) em 20/09/2021.
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18/09/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847195-33.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: Arionaldo Crispim de Almeida ADVOGADOS: Dra.
Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA nº. 10.551) e Outros APELADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr.
Givanildo Félix de Araújo Júnior RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA COISA JULGADA.
APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – IAC Nº. 18.193/2018. 1.
O Plenário desta Corte, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência 18.193/2018, visando prevenir divergências entre as Câmaras Isoladas, estabeleceu os marcos temporais para a cobrança das diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000, sob o fundamento de que o título judicial produz coisa julgada rebus sic stantibus quando se trata de relação jurídica de trato continuado, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à respectiva decisão judicial transitada em julgado. 2.
No caso, impõe-se a manutenção da extinção do feito executivo pela sentença recorrida, que, em conformidade com o Acórdão proferido no julgamento do IAC nº 18.193/2018, reconheceu a ilegitimidade do Recorrente para a propositura da demanda executiva de base, uma vez que restou incontroverso que o seu ingresso na carreira do Magistério Estadual ocorreu após o termo final estabelecido naquele precedente vinculante para os efeitos da coisa julgada constituída nos autos da Ação Coletiva n° 14.440/2000, bem como diante da inexistência de ordem de sobrestamento ou da revisão da tese ali contida, de aplicabilidade imediata na forma do que preconiza o §3º do art. 947 do CPC.3.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 4.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís, 13 de setembro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
16/09/2021 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 10:56
Conhecido o recurso de ARIONALDO CRISPIM DE ALMEIDA - CPF: *06.***.*20-20 (APELANTE) e provido em parte
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14/09/2021 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2021 09:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2021 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2021 10:31
Juntada de petição
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19/08/2021 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2021 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2021 11:12
Juntada de parecer do ministério público
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22/03/2021 22:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 13:08
Recebidos os autos
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18/03/2021 13:08
Conclusos para despacho
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18/03/2021 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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