TJMA - 0806495-58.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 15:03
Juntada de petição
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19/10/2023 09:33
Juntada de petição
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05/08/2022 16:26
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 16:24
Juntada de termo
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05/08/2022 14:16
Juntada de Certidão
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05/08/2022 14:05
Juntada de termo de juntada
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04/08/2022 13:42
Juntada de termo
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02/08/2022 16:46
Juntada de termo
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02/08/2022 16:35
Juntada de Certidão
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02/08/2022 16:14
Juntada de termo
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28/07/2022 10:21
Juntada de termo de juntada
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27/07/2022 08:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2022 15:04
Juntada de petição
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31/05/2022 09:20
Juntada de Certidão
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25/03/2022 15:07
Juntada de petição
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04/03/2022 19:09
Conclusos para despacho
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04/03/2022 09:09
Juntada de petição
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23/02/2022 12:35
Juntada de petição
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22/02/2022 17:28
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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10/02/2022 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2022 09:15
Juntada de Ofício
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09/02/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2022 16:26
Juntada de petição
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23/11/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 16:57
Juntada de petição
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10/11/2021 16:11
Juntada de petição
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08/10/2021 12:06
Juntada de petição
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08/10/2021 12:06
Juntada de petição
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08/10/2021 12:05
Juntada de petição
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24/09/2021 13:45
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0806495-58.2017.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): MARIA ELIANA FERREIRA e outros (5) Advogado(s): VICTOR DINIZ DE AMORIM, BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA (OAB/MA-9561-A) Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Processo nº 0806495-58.2017.8.10.0040 VISTOS, Cuida-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA apresentados por Glaci Maria do Amparo Souza Abreu e outros, em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos qualificados, no qual pugna pela liquidação de valores decorrentes de condenação por erro de conversão de Cruzeiro Real para URV, à época do plano real, nos termos da sentença e decisão do Eg.
TJMA juntados aos autos.
Impugnação id. 41174216, pugnando, em síntese, pela extinção da execução.
Elaborado os cálculos pela contadoria judicial, vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Inicialmente, denota-se que as matérias arguidas pelo impugnante foram rechaçadas pela sentença e acordão prolatados nos autos.
Contra as mencionadas decisões foram interpostos recursos, que não foram acolhidos, restando transitada em julgada a ação.
Portanto, a matéria está preclusa.
Em prosseguimento, deve-se destacar que é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozam de fé pública e presunção relativa de veracidade, os quais só podem ser afastadas por meio de prova robusta apresentada pela parte interessada.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS DA CONTADORIA.
PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM".
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - Cálculos da Contadoria que apuraram com exatidão, o crédito em favor dos Exequentes, os quais não demonstraram a ocorrência de erros materiais nos cálculos acolhidos, restando mantida a presunção de veracidade e a fé pública de que esses usufruem, inclusive em relação à limitação e à compensação ao pagamento dos valores devidos. 2 - Presunção "juris tantum" dos cálculos da Contadoria, órgão auxiliar do Juízo, habilitado a fornecer cálculos precisos. (...)(TRF 5, AC 571642, Rel.: Desembargador Federal GERALDO APOLIANO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Julgado em: 17/07/2014, DJe: 22/07/2014) Na espécie, o impugnante questionou o referido demonstrativo alegando excesso de execução.
Ao analisar os fundamentos do pedido do impugnante, em cotejo com o cálculo apresentado pela contadoria judicial, vê-se que houve excesso de execução.
O valor apontado pela contadoria revela-se inferior ao apresentado pelo impugnado.
Nessa hipótese, patente a aplicação do cálculo apresentado pela contadoria, que é o valor adequado ao cumprimento da obrigação constante nos autos.
Isto Posto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO intentada pelo ESTADO DO MARANHÃO e determino o prosseguimento da execução, considerando como correto o valor de R$ - 86.138,83.
Sem custas, face a concessão da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, vez que além da causalidade, estes pautam-se pela sucumbência, e tendo o impugnante dado causa a execução, mesmo reconhecendo o excesso de cálculo, não faz jus a essa condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 09 de setembro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Publica. -
15/09/2021 15:50
Conclusos para despacho
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15/09/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 10:52
Outras Decisões
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21/07/2021 10:21
Juntada de petição
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21/05/2021 08:46
Conclusos para decisão
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21/05/2021 08:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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21/05/2021 08:25
Conta Atualizada
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17/05/2021 09:21
Juntada de petição
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13/05/2021 01:10
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 12:04
Juntada de petição
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12/05/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 14:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/05/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 16:07
Conclusos para decisão
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15/03/2021 16:07
Juntada de petição
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15/03/2021 16:00
Juntada de petição
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25/02/2021 00:28
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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23/02/2021 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2021 20:17
Juntada de petição
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03/02/2021 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 16:21
Juntada de petição
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23/11/2020 11:18
Juntada de petição
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20/11/2020 14:29
Juntada de petição
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19/11/2020 11:24
Juntada de petição
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18/11/2020 11:36
Juntada de petição
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24/08/2020 15:44
Juntada de petição
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24/08/2020 11:35
Juntada de petição
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18/08/2020 17:46
Juntada de petição
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26/06/2020 19:13
Conclusos para despacho
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26/06/2020 16:43
Juntada de petição
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26/06/2020 16:20
Juntada de petição
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25/06/2020 23:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 23:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 23:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 23:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 23:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 23:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 23:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 17:10
Juntada de Ato ordinatório
-
23/06/2020 12:45
Recebidos os autos
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23/06/2020 12:45
Juntada de Petição (outras)
-
20/02/2018 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/02/2018 11:34
Juntada de Certidão
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06/02/2018 14:35
Transitado em Julgado em 05/02/2018
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19/12/2017 13:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2017 00:39
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO SOUZA DE ABREU em 28/11/2017 23:59:59.
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29/11/2017 00:39
Decorrido prazo de SILDA MARIA VELOSO DOS SANTOS BEZERRA em 28/11/2017 23:59:59.
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29/11/2017 00:39
Decorrido prazo de MARIA ELIANA FERREIRA em 28/11/2017 23:59:59.
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29/11/2017 00:39
Decorrido prazo de ANA CARLA BARBOSA SILVA em 28/11/2017 23:59:59.
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29/11/2017 00:39
Decorrido prazo de IVANICE DA SILVA ALVES em 28/11/2017 23:59:59.
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29/11/2017 00:39
Decorrido prazo de GEORGINA CLAUDIA DE SOUSA SILVA em 28/11/2017 23:59:59.
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01/11/2017 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/11/2017 08:50
Julgado procedente o pedido
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23/10/2017 08:56
Conclusos para despacho
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19/10/2017 16:08
Juntada de Petição de petição
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02/10/2017 17:27
Juntada de Petição de petição
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28/09/2017 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/09/2017 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2017 11:48
Conclusos para despacho
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26/09/2017 08:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2017 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/09/2017 10:39
Juntada de Ato ordinatório
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23/09/2017 12:10
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2017 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/08/2017 00:36
Decorrido prazo de MARIA ELIANA FERREIRA em 02/08/2017 23:59:59.
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20/07/2017 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2017 11:59
Conclusos para despacho
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11/07/2017 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2017 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2017 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/07/2017 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2017 15:39
Juntada de Petição de petição inicial
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14/06/2017 09:08
Conclusos para despacho
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13/06/2017 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2017
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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