TJMA - 0802228-63.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 15:47
Conclusos para despacho
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06/02/2023 15:47
Juntada de Certidão
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07/01/2023 01:35
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 18/10/2022 23:59.
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22/09/2022 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 22:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/08/2022 23:59.
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19/08/2022 18:50
Classe retificada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289)
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16/08/2022 09:10
Juntada de petição
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20/07/2022 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2021 10:57
Juntada de petição
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17/11/2021 09:13
Conclusos para despacho
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17/11/2021 09:13
Juntada de Certidão
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17/11/2021 09:13
Transitado em Julgado em 12/11/2021
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06/11/2021 16:50
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 04/11/2021 23:59.
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14/10/2021 12:42
Decorrido prazo de WESLLEY CONCEICAO COSTA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:42
Decorrido prazo de WESLLEY CONCEICAO COSTA em 13/10/2021 23:59.
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28/09/2021 09:28
Juntada de petição
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25/09/2021 01:41
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802228-63.2017.8.10.0001 AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados/Autoridades do(a) RECLAMANTE: WESLLEY CONCEICAO COSTA - MA11002, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros SENTENÇA Trata-se de AC AO DECLARATORIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C ANULATORIA DE LANC AMENTO DE DEBITOS TRIBUTARIO, DPVAT, TAXAS E INFRACOES DE TRANSITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA proposta por BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra o ESTADO DO MARANHÃO E o DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra o requerente, em suma, que no dia 05 de maio de 2015, firmou com uma pessoa identificada como Antônio Sousa, uma cédula de crédito bancário, no valor R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 695,00 (seiscentos e noventa e cinco reais) cada.
Alega que, entregou ao financiado em garantia integral o automóvel FORD ECOSPORT XL 1.6 8V (FLEX) 4P (AG) COMPLETO, ano/modelo 2006/2007, placas LVS 7407, cor PRATA, chassis 9BFZE14P878824612, permanecendo, o financiado com a posse precária do veículo.
Afirma a autora que, após o Departamento de Inspetoria apurar algumas divergências em relação às informações prestadas pelo suposto financiado, fora constatado uma possível fraude.
Sustenta que, recebeu a reclamação do verdadeiro SR.
ANTONIO SOUSA, por meio de carta de próprio punho onde o mesmo nega veementemente a existência de contrato de financiamento em seu nome.
Esclarece que, fora demonstrada por parte da vítima Sr.
Antônio Sousa que o mesmo esta sofrendo diversos prejuízos, por esta com o veículo registrado e, seu nome, com a imposição de multas decorrentes de infrações de trânsito, junto a esta Autarquia, bem como pontuação (CNH) praticadas pelo atual condutor do veículo.
Aduz ainda que, após tomar conhecimento de existência de multas, débitos de IPVA e outros, protocolou junto ao Detran-MA, pedido administrativo de dispensa de pagamentos de impostos e multas referente ao veículo objeto de estelionato, no qual restou infrutífero.
Como não teve seu pedido administrativo atendido, ingressou em juízo onde postula em caráter a tutela provisória de urgência para decretação do bloqueio do veículo objeto de fraude junto ao DETRAN e, no mérito, a procedência do pedido confirmando a tutela provisória no sentido de determinar ao DETRAN-MA, que proceda a decretação do cancelamento do registro do veículo, anulação de tributos (IPVA), DPVAT, taxas e infrações de trânsito.
Pede ainda a condenação nas verbas de sucumbência.
A inicial foi inicialmente endereçada ao Juizado da Fazenda Pública que posteriormente pediu a declinação a uma das varas fazendárias, conforme ID nº 5445322, sendo atendido, conforme decisão de ID nº 5672777.
Despacho determinando a citação dos requeridos, conforme ID nº 9202913.
Contestação do Estado do Maranhão, arguindo em preliminar a ilegitimidade de parte ativa, pois postula em nome de terceiro a suspensão e exclusão das multas, tributos e demais despesas.
Pede o indeferimento do pedido de antecipação de tutela, pois afirma que além do veículo FORD ECOSPORT XL 1.6 8V (FLEX) 4P (AG) COMPLETO, ano 2006/2007, placas LVS 7407, cor PRATA, chassis 9BFZE14P878824612, há outros dois, sendo duas motos: HONDA/CG 125 FAN, 2007, PLACA NHC 9245, COR PRETA, CHASSI 0C2JC30707R093032, RENAVAN 913562610 e HONDA NX4 160, 2015, PLACA PSD 9271, VERMELHA, CHASSI 9C2KD0800FR037271, RENAVAN 1050791778.
No mérito, sustenta que os tributos lançados e cobrados resultam de um fato gerador legítimo, proveniente da propriedade do veículo automotor.
Pede a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Contestação do DETRAN/MA sob o ID. 7170298, alegando preliminarmente a incompetência do juizado da fazenda pública; em seguida, falta de interesse da parte requerente; a sua ilegitimidade passiva, pois a condutas questionadas teriam sido cometidas pelo Estado do Maranhão.
No mérito, assevera da impossibilidade de bloqueio via administrativa, pois não se enquadrava em nenhuma das hipóteses previstas na Portaria nº 292/2016.
Trata sobre a regularidade do ato administrativo do registro do veículo.
E quanto aos lançamentos de multas e demais despesas resulta do estrito cumprimento do dever legal.
O requerente apresentou réplica, conforme ID nº 11619437 .
Manifestação Ministerial pela não intervenção no feito, ID. 12621534.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, apenas o requerido se manifestou pela não produção de outras provas, enquanto o requerente pediu a oitiva do Sr.
ANTONIO SOUSA, sendo deferido.
Expedida Carta Precatória para oitiva do Sr.
Antônio Sousa, entretanto não foi localizado, conforme ID nº 26227225.
A parte autora requereu o prosseguimento do feito em face da inexistência de outro endereço da testemunha.
Relatados, passo à fundamentação.
O presente caso corresponde à hipótese de julgamento antecipado da lide, com supedâneo no inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista tratar-se de questão unicamente de direito.
Analisando detidamente os autos é possível verificar a presença das condições da ação, assim como dos pressupostos processuais.
No caso em tela, a pretensão do demandante é pelo cancelamento das multas, tributos e demais taxas existentes sobre o veículo FORD ECOSPORT XL 1.6 8V (FLEX) 4P (AG) COMPLETO, ano/modelo 2006/2007, placas LVS 7407, cor PRATA, chassis 9BFZE14P878824612 de propriedade da pessoa identificada como ANTONIO SOUSA, CPF nº *64.***.*72-34, sendo, entretanto, o contrato fraudulento, afirmando que fora celebrado por pessoa diversa da nominada no contrato.
A primeira questão a ser definida diz respeito a preliminar de ilegitimidade ativa da requerente.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. (art. 17, CPC).
A petição inicial narra que o requerente celebrou contrato de COMPRA E VENDA com alienação fiduciária sobre o veículo FORD ECOSPORT XL 1.6 8V (FLEX) 4P (AG) COMPLETO, ano/modelo 2006/2007, placas LVS 7407, cor PRATA, chassis 9BFZE14P878824612 com o Sr.
ANTONIO SOUSA.
Assevera que houve fraude na realização do contrato porque o adquirente do bem usou a documentação do Sr.
ANTONIO SOUSA, passando-se por ele adquiriu o veículo, configurando-se fraude.
Sobre os fatos alegados, apresenta: uma carta manuscrita pelo Sr.
ANTONIO SOUSA informando que não celebrou o contrato com o requerente e pede a reparação do ato; relatório de multas e tributos devidos, Cédula de Crédito Bancário e cópia da Identidade.
Muito bem.
Como se trata de Cédula de Crédito Bancário, onde uma das partes sustenta que o instrumento se encontra eivado de nulidade em face da existência de fraude não haveria maior repercussão se ele não gerasse para terceiros resultados financeiros em decorrência dele.
Nesta senda, verifica-se que se configura a legitimidade de parte do requerente bem como interesses resultantes do contrato.
Dessa forma, afasto as preliminares apresentadas pelos requeridos.
No mérito.
In casu, observa-se que em decorrência deste negócio houve o registro do contrato com reserva de alienação fiduciária, bem como a transferência a título do veículo para o nome do “proprietário” ANTONIO SOUSA. É de se observar que o Estado do Maranhão e o DETRAN/MA apenas fizeram lançamentos dos tributos, taxas e multas conforme as informações apresentadas pelo requerido.
A Jurisprudência nacional é pacífica quanto a responsabilidade civil da instituição financeira ao proceder a realização dessas negociações sem as devidas cautelas, configurando-se culpa por negligência, além de se trata de risco inerente a própria atividade.
Sobre a matéria, transcrevo a seguinte ementa sobre a matéria, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Acórdão nº 1246481, publicado no DJE 13/05/2020: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CLONAGEM DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
FRAUDE VERIFICADA.
TRANSFERÊNCIA DE ESTADO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS.
ESTELIONATÁRIO DESCONHECIDO.
NULIDADE DOS REGISTROS EM NOME DA VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO PELAS DÍVIDAS DO AUTOMÓVEL.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO NEGÓCIO.
LEI DISTRITAL Nº 7.431/15.
PECUNIA NON OLET.
IPVA DEVIDO.
ENCARGOS DECORRENTES DO DIREITO DE PROPRIEDADE.
LICENCIAMENTO E DPVAT DEVIDOS.
MULTAS DE TRÂNSITO COMETIDAS ANTES DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
EXTINÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nos autos, restou comprovado que a Carteira Nacional de Habilitação da Autora foi clonada e transferida do Distrito Federal para o Estado de Goiás.
Em seguida, terceiros estelionatários adquiriram um veículo por meio de financiamento indevidamente contratado em nome da Autora. 2.
Demonstrada a fraude, foram declarados nulos os registros sobre a Carteira Nacional de Habilitação da Autora em Goiás e sobre a propriedade dela em relação ao automóvel adquirido. 3.
Como a nulidade gera a extinção dos atos administrativos desde a origem (efeito ex tunc), tem-se que a Requerente jamais deteve qualquer direito sobre o bem e, por isso, não pode ser responsabilizada pelos ônus decorrentes do exercício da posse e dos direitos de aquisição. 4.
A Lei Distrital nº 7.431/15 determina que são contribuintes de IPVA o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor legítimo, em caso de alienação fiduciária. 5.
O possuidor direto, que adquiriu o bem mediante fraude, não tem posse legítima; portanto, não deve ser considerado como contribuinte do IPVA.
Cabe à instituição financeira proprietária a responsabilidade direta pelo pagamento do tributo e dos demais encargos não tributários incidentes sobre o veículo. 6.
A Lei Distrital nº 7.431/15 prevê a não incidência de IPVA sobre carros roubados, furtados ou sinistrados, mas nada trata da hipótese de fraude ou estelionato. 7.
O direito real de propriedade do credor fiduciário enseja a responsabilidade pelos ônus decorrentes do exercício desse direito, ainda que o fato gerador do imposto repouse sobre ato ilícito, haja vista o disposto no art. 118 do Código Tributário Nacional (princípio do pecunia non olet). 8.
A concessão de financiamento a pessoa física portadora de documento falso é fortuito interno, associado ao risco do negócio exercido pela instituição financeira.
Não há excludente de nexo causal. 9.
Comprovado que as multas de trânsito têm origem em data anterior à contratação do financiamento, não há responsabilidade do credor fiduciário, pois sequer era proprietário do bem à época. 10.
Inexistente qualquer condenação sobre os Apelantes, devem ser extintos os ônus sucumbenciais que lhes foram impostos na sentença. 11.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Processo nº 07017674520198070018 - (0701767-45.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ).” Pelo contrato, observa-se que ANTONIO SOUSA ou possuidor ilegítimo, tem a posse direta enquanto o requerente a posse indireta ou domínio sobre o bem.
Sobre a matéria, transcrevo o seguinte dispositivo legal: “Art. 90.
São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos: I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; II - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;” Observa-se que o requerente afirma que o veículo fora adquirido mediante fraude e por isso o possuidor do bem que o adquiriu de forma ilegítima não é contribuinte do IPVA, recaindo a responsabilidade sobre aquele que detém o domínio, in casu, o requerente.
A lei estadual prevê a hipótese da ocorrência de roubo, furto ou outro motivo que descaracterize a propriedade, seu domínio ou posse quanto a responsabilidade tributária.
Vejamos. “Art. 87.
A base de cálculo do imposto é: (...) “§ 5o Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, o imposto será calculado por duodécimo ou fração considerada a data da comunicação pelo contribuinte ao órgão da Receita Estadual, Departamento Estadual de Trânsito ou ao RENAVAM instruída com certidão do registro da ocorrência do fato, na Delegacia de Polícia Especializada”.
Como se trata de informação sobre um fato delituoso, não fora realizada a comunicação à autoridade policial para realização das investigações, conforme preceitua o dispositivo acima mencionado.
Pelo que se observa, busca o requerente se esquivar da responsabilidade civil por culpa na realização de um negócio sem as devidas cautelas.
Transcrevo trecho agora trecho da ementa, sobre a matéria: “O direito real de propriedade do credor fiduciário enseja a responsabilidade pelos ônus decorrentes do exercício desse direito, ainda que o fato gerador do imposto repouse sobre ato ilícito, haja vista o disposto no art. 118 do Código Tributário Nacional (princípio do pecunia non olet).” Dessa forma, a cláusula da Cédula Bancária que atribui a responsabilidade pelo pagamento dos impostos, taxas, multas e demais despesas decorrentes do veículo ao contratante, retorna ao proprietário, ou seja, ao detentor do domínio do bem, por ser referida cláusula regra de atribuição de responsabilidade entre os contratantes e sendo o possuidor ilegítimo do bem.
O veículo é de propriedade do requerente, pois fez sua aquisição e o vendeu ao SR.
ANTONIO SOUSA ou terceiro se passando por ele, mediante contrato bancário com cláusula de alienação fiduciária.
Destarte, pelo que se observa, não há como determinar o bloqueio do veículo e menos inda o cancelamento do registro de veículo, tendo como único elemento de prova uma carta de próprio punho remetida pelo Sr.
ANTONIO SOUSA informando a não aquisição do veículo, sem qualquer outro elemento de prova nos autos, como comunicação do fato à autoridade policial.
Não há informação sobre a existência de ação de busca e apreensão do veículo ou dados sobre investigação interna que concluiu pela existência de fraude.
Nesta senda, observa-se que mesmo havendo a ocorrência de fraude contratual, a responsabilidade do requerente se faz presente quanto ao pagamento do IPVA, multas, taxas e despesas decorrentes do veículo FORD ECOSPORT XL 1.6 8V (FLEX) 4P (AG) COMPLETO, ano/modelo 2006/2007, placas LVS 7407, cor PRATA, chassis 9BFZE14P878824612.
Ante ao exposto, nos termos da fundamentação supra, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência mínima do requerente, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 03 de agosto de 2021 Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
16/09/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 08:32
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2021 13:09
Juntada de termo
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07/10/2020 13:44
Juntada de termo
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27/07/2020 08:24
Conclusos para decisão
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24/07/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 02:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/07/2020 23:59:59.
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24/07/2020 01:23
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 23/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 11:26
Juntada de petição
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02/07/2020 13:41
Juntada de petição
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22/06/2020 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2020 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 10:04
Conclusos para decisão
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04/12/2019 10:03
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 20/03/2019 09:30 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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04/12/2019 10:00
Juntada de termo
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10/04/2019 09:32
Expedição de Carta precatória.
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10/04/2019 09:20
Juntada de Ofício
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08/04/2019 10:07
Juntada de Carta precatória
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20/03/2019 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2019 11:18
Juntada de Petição de petição
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01/03/2019 17:24
Juntada de petição
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11/01/2019 14:24
Juntada de petição
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29/11/2018 14:15
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/11/2018 23:59:59.
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29/11/2018 14:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO-DETRAN/MA em 28/11/2018 23:59:59.
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26/11/2018 11:05
Juntada de petição
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21/11/2018 09:57
Juntada de petição
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09/11/2018 02:25
Publicado Intimação em 09/11/2018.
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09/11/2018 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2018 09:25
Conclusos para despacho
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07/11/2018 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2018 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/11/2018 17:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/03/2019 09:30.
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07/11/2018 17:06
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 14/06/2017 09:30.
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07/11/2018 17:06
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 14/06/2017 09:30.
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10/10/2018 17:12
Juntada de petição
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19/09/2018 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2018 11:20
Conclusos para despacho
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28/08/2018 18:01
Juntada de petição
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08/08/2018 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/08/2018 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/07/2018 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2018 09:55
Conclusos para julgamento
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04/07/2018 10:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2018 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/05/2018 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/05/2018 00:30
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/05/2018 23:59:59.
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17/04/2018 00:08
Publicado Intimação em 17/04/2018.
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17/04/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2018 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2018 08:13
Juntada de Ato ordinatório
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03/04/2018 01:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO-DETRAN/MA em 02/04/2018 23:59:59.
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20/03/2018 15:33
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2018 16:04
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2018 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2017 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/12/2017 09:11
Expedição de Mandado
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05/12/2017 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2017 08:37
Conclusos para despacho
-
28/06/2017 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2017 10:07
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 14/06/2017 09:30.
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28/06/2017 10:06
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875)
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27/04/2017 00:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/04/2017 23:59:59.
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11/04/2017 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/04/2017 10:51
Declarada incompetência
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22/03/2017 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/03/2017 15:04
Conclusos para julgamento
-
16/03/2017 15:04
Juntada de termo
-
11/03/2017 11:23
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/03/2017 23:59:59.
-
16/02/2017 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/02/2017 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2017 07:37
Conclusos para decisão
-
25/01/2017 07:37
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/06/2017 09:30.
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25/01/2017 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2017
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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