TJMA - 0802584-70.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2021 08:33
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2021 08:32
Transitado em Julgado em 22/02/2021
-
23/02/2021 13:36
Decorrido prazo de MARCONES DA COSTA PORTILHO COELHO em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 12:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 03:50
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802584-70.2019.8.10.0039 REQUERENTE: HELENA MARTA DE OLIVEIRA LAURENTINO ADVOGADO: MARCONES DA COSTA PORTILHO – OAB/MA 5458 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR – OAB/PI 2338 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado conforme parágrafo único do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta pelo requerido em face do requerido sob o argumento de que este teria realizado empréstimo consignado indevido.
O requerido apresentou sua contestação.
Em sede de preliminar, o banco requerido alegou litispendência em razão da tramitação do feito 0800162-25.2019.8.10.0039 que tramita da Segunda Vara desta Comarca.
Em consulta ao feito indicado, verifica-se que possui fundamento a preliminar, pois, a ação que tramita na segunda vara, possui as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir (anuidade de cartão de crédito).
Desse modo, é imperioso o reconhecimento da litispendência, nos termos do §3º do art. 337 do CPC. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos constam, com esteio no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO tendo em vista o reconhecimento da litispendência.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Ficam cientes as partes de que os presentes autos serão eliminados após o prazo de 120 (cento e vinte) dias da data do arquivamento definitivo (Resolução 11/2013, artigo 1º do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
02/02/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 23:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/09/2020 22:49
Conclusos para julgamento
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25/08/2020 09:22
Juntada de petição
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11/08/2020 04:59
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 04:14
Decorrido prazo de MARCONES DA COSTA PORTILHO COELHO em 03/08/2020 23:59:59.
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09/07/2020 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2020 12:23
Outras Decisões
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16/06/2020 11:24
Conclusos para decisão
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16/06/2020 11:11
Juntada de petição
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10/06/2020 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2020 17:11
Juntada de Ato ordinatório
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26/05/2020 13:14
Juntada de contestação
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07/05/2020 20:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2020 19:14
Outras Decisões
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04/10/2019 08:32
Conclusos para decisão
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04/10/2019 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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