TJMA - 0007410-05.2013.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:59
Juntada de Certidão
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14/08/2025 08:45
Apensado ao processo 0008618-05.2005.8.10.0001
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30/07/2025 09:37
Juntada de petição
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30/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:47
Juntada de petição
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18/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 19:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2025 17:04
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2025 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:49
Recebidos os autos
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11/07/2025 13:49
Juntada de despacho
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23/02/2023 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/02/2023 10:19
Juntada de ato ordinatório
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02/01/2023 21:46
Juntada de contrarrazões
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28/11/2022 10:12
Juntada de apelação
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20/11/2022 18:25
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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20/11/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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20/11/2022 18:24
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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20/11/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0007410-05.2013.8.10.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) EMBARGADO: ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO, PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716-A Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716-A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 72-75 ID nº 44985143) interposto por ITALO FÁBIO GOMES DE AZEVEDO E PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, em face da sentença de fls.64-65v ID nº 44985143 que julgou procedente os embargos à execução opostos pelo Estado, no qual declarou que o valor de R$ 4.430.312,18 (quatro milhões, quatrocentos e trinta e trezentos e doze reais e dezoito centavos) deverá ser atualizado com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para que sejam aferidos os honorários advocatícios no índice de 15% (quinze por cento).
O embargante na fundamentação, alega que houve omissão ao termo inicial de aplicação do índice da poupança ao crédito executado.
Ainda, ressaltou sobre o índice INPC, requerendo que tal índice fosse aplicado, afastando a aplicação do incidente sobre a correção de poupança.
Por fim, requereu o acolhimento do embargos com efeito modificativo, a fim de determinar a aplicação sobre a quantia devida, a título de correção monetária do INPC.
Intimado o embargado apresentou resposta, requerendo a rejeição dos embargos (fls. 81-84 ID nº 44985143). É o relatório.
Analisados, decido.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC.
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão ao embargante que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria. É sabido que a legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
O art. 1.022 do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como, para a correção de erro material.
Eis o aludido dispositivo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No feito, o embargante pretende a reapreciação da matéria cuja via é imprópria.
Os embargos de declaração não têm o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois modificação ou alteração, só poderiam ocorrer nas hipóteses de erros materiais, posto que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, então, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva.
Ressalta-se que, não estou adentrando no cerne de decisão, já que tal exame caberá a um eventual recurso, mas estou restrito apenas à matéria afeita aos embargos de declaração, sendo que no decisum embargado, não observo qualquer contradição ou omissão.
Nesse esteio, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, de modo que o embargante tenta suscitar reapreciação, etapa que já foi superada por ocasião da expedição da decisão.
Ainda, o Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, reconheceu que a norma inscrita no art. 1º-F da Lei 9.497/97 devem ser aplicadas aos processos em curso, mesmo que tenha sido ajuizada em data anterior à vigência da lei.
Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, por não se encontrarem presentes na decisão a contradição e omissão alegadas.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Marco Aurélio Barrêto Marques Juiz auxiliar respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública -
03/11/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 09:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2021 11:03
Conclusos para despacho
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05/10/2021 18:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 04/10/2021 23:59.
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25/09/2021 15:56
Decorrido prazo de ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 14:43
Publicado Despacho (expediente) em 17/09/2021.
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24/09/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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24/09/2021 02:37
Juntada de petição
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21/09/2021 14:25
Juntada de petição
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16/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0007410-05.2013.8.10.0001 AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) RÉU: EMBARGADO: ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO, PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, bem como se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifestem sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; Ficam intimadas, ainda, de que, após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
Segunda-feira, 12 de Julho de 2021 DANIELLE DAILY DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário -
15/09/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 13:32
Juntada de Certidão
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04/05/2021 09:05
Juntada de Certidão
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03/05/2021 12:02
Recebidos os autos
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03/05/2021 12:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2013
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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