TJMA - 0000465-12.2017.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 08:57
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 17:58
Juntada de petição
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08/02/2022 12:20
Juntada de petição
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07/02/2022 13:54
Juntada de Outros documentos
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07/02/2022 11:16
Juntada de protocolo
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07/02/2022 11:09
Juntada de Ofício
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07/02/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 10:49
Juntada de Ofício
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07/02/2022 10:41
Transitado em Julgado em 08/10/2021
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07/02/2022 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 10:34
Juntada de Certidão
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02/10/2021 12:18
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS REIS GOMES em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 12:18
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS REIS GOMES em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 12:18
Decorrido prazo de ERISVAN DE SOUSA SILVA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 12:18
Decorrido prazo de ERISVAN DE SOUSA SILVA em 01/10/2021 23:59.
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24/09/2021 14:04
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0000465-12.2017.8.10.0114 AÇÃO: CURATELA (12234) PARTE AUTORA: ERILENE MIRANDA BANDEIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ERISVAN DE SOUSA SILVA - MA18420 PARTE RÉ: FRANCISCO TEODORO BANDEIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: SONIA MARIA DOS REIS GOMES - MA17097 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de ação de substituição de curatela ajuizada por ERILENE MIRANDA BANDEIRA, objetivando substituir o Sr.
Luiz Teodoro Bandeira Filho, o qual havia sido nomeado anteriormente como curador de FRANCISCO TEODORO BANDEIRA.
Ocorre que o antigo curador veio a falecer em 07/04/2017, exsurgindo a necessidade de substituição deste, no exercício da curatela do interditado.Despacho de intimação do ministério público (ID 26933814 - fls. 18), seguido da manifestação favorável do ministério público, à concessão da tutela antecipada - fls. 17.Decisão de concessão de antecipação de tutela (fls. 18).Termo de Compromisso de curador provisório (ID 26933816 - fls. 19).Estudo social apresentado pela secretaria de assistência social do município, confirmando as informações trazidas na exordial, afirmando as condições favoráveis ao pedido (ID 29126618).Despacho de nomeação de curadora especial aos interesses do interditado (ID 31914485).Contestação apresentada pela curadora nomeada, primando pela procedência dos pedidos (ID 33530109).Parecer do ministério público, opinando pela procedência dos pedidos (ID 34053980).Retornam os autos conclusos.É o relatório.
Decido.Inicialmente, destaco a desnecessidade de verificação acerca das condições de saúde do interditando, isto porque tais circunstâncias já foram verificadas em processo diverso, tendo sido confirmada a incapacidade deste e a real necessidade de curadoria.A análise, portanto, cinge-se às condições pessoais e ambientais da autora, e sua relação com o interditando.Nesse sentido, o estudo social realizado foi conclusivo ao manifestar que a autora reúne as condições necessárias ao exercício da curatela, sendo, inclusive, pessoa de confiança do interditado.
Também confirmam as condições ambientais e de moradias necessárias e suficientes ao bem estar do interditado.Assim, satisfatoriamente comprovada a incapacidade geral do Interditando para a prática dos atos da vida civil, e em sendo a curatela medida instituída em sua proteção, deve ser ela deferida.
Assim também foi decidido:APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDIÇÃO DE INCAPAZ.
PROVA DA INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL.
MEDIDA DE PROTEÇÃO DO INTERDITANDO.
PEDIDO ACOLHIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Satisfatoriamente comprovada a incapacidade geral do interditando para a prática dos atos da vida civil e em sendo a curatela medida instituída em sua proteção, deve ser mantida a sentença que decretou sua interdição. (TJ-MG - AC: 10028100002196001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 10/06/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2014)Verificada, pois, a incapacidade do Interditando para reger sua própria vida, bem como responsabilizar-se por seus atos, impõe-se a plenitude da interdição, como garantia para o incapaz.Ensina a doutrina, que a curatela “é o encargo público, cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidades ou deficiência mental.” 1ISSO POSTO e diante de tudo o que foi exposto e dos autos consta, preenchidos os requisitos dos artigos 1.767, inciso I; 1.768, inciso I, e 1.780, todos do Código Civil, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para com base no art. 747 e seguintes do CPC, NOMEAR ERILENE MIRANDA BANDEIRA como curadora, em caráter definitivo, de FRANCISCO TEODORO BANDEIRA, cuja curadora, nos temos do artigo 759 do CPC, deverá prestar o compromisso legal do encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.Expeça-se mandado ao Ofício Único da comarca respectiva para averbar a presente interdição no Registro Civil de Pessoas Naturais (art. 755 do CPC e 92 da Lei 6.015/73), e publique-se no Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias e no átrio deste Fórum.
Dispensada a especialização de hipoteca legal em razão do Interditado não possuir patrimônio.Condeno, por fim, o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários do curador especial nomeado, Dra.
Sonia Maria dos Reis Gomes, OAB/MA 17.097 pela apresentação de defesa geral do Interditando, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).Sem custas.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o Estado do Maranhão, acerca dos honorários do curador especial.Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.Riachão/MA, 22 de setembro de 2020 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
15/09/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 09:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 01/03/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:21
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS REIS GOMES em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:21
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS REIS GOMES em 27/01/2021 23:59:59.
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04/02/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2020 10:12
Juntada de diligência
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03/12/2020 05:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 11:17
Expedição de Mandado.
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02/12/2020 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2020 06:39
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 25/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 09:58
Juntada de Certidão
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10/11/2020 00:30
Publicado Intimação em 10/11/2020.
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10/11/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2020 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2020 02:33
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 16/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2020 01:36
Publicado Intimação em 24/09/2020.
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24/09/2020 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2020 16:41
Juntada de cópia de dje
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22/09/2020 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2020 17:04
Julgado procedente o pedido
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18/08/2020 01:33
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 17/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 14:10
Conclusos para julgamento
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06/08/2020 12:01
Juntada de petição
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29/07/2020 01:54
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS REIS GOMES em 27/07/2020 23:59:59.
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24/07/2020 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 09:10
Juntada de petição
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23/07/2020 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 09:17
Juntada de contestação
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06/07/2020 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2020 10:16
Juntada de diligência
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09/06/2020 17:14
Expedição de Mandado.
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09/06/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 04:13
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL - CRAS em 04/05/2020 23:59:59.
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21/03/2020 03:07
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL - CRAS em 20/03/2020 23:59:59.
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12/03/2020 10:34
Conclusos para decisão
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12/03/2020 10:33
Juntada de protocolo
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06/03/2020 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2020 10:44
Juntada de diligência
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30/01/2020 02:57
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 29/01/2020 23:59:59.
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27/01/2020 12:41
Expedição de Mandado.
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24/01/2020 16:02
Juntada de petição
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22/01/2020 14:51
Juntada de petição
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22/01/2020 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2020 11:32
Juntada de Certidão
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09/01/2020 10:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/01/2020 10:27
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2017
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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