TJMA - 0805987-44.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:21
Juntada de petição
-
19/12/2023 09:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/12/2023 18:17
Juntada de petição
-
14/12/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 16:58
Processo Desarquivado
-
14/12/2023 16:58
Juntada de termo
-
14/12/2023 10:11
Juntada de petição
-
13/12/2023 22:25
Juntada de petição
-
08/12/2023 21:18
Juntada de petição
-
08/12/2023 08:27
Juntada de petição
-
23/11/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 08:31
Juntada de termo
-
23/10/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 16:22
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 20:01
Juntada de petição
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17/10/2023 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 21:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:46
Decorrido prazo de SILONE MARCOS PEREIRA em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 09:38
Juntada de Ofício
-
09/08/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 15:21
Juntada de termo
-
02/08/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 12:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2023 23:59.
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10/07/2023 14:45
Juntada de petição
-
10/07/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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27/06/2023 17:06
Conta Atualizada
-
27/06/2023 13:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/06/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 19:35
Juntada de petição
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29/05/2023 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
29/05/2023 15:30
Conta Atualizada
-
24/04/2023 11:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/04/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 11:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/03/2023 07:50
Juntada de petição
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07/03/2023 07:43
Juntada de petição
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29/09/2022 13:51
Juntada de petição
-
16/08/2022 16:22
Juntada de petição
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25/07/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 09:12
Juntada de termo
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25/07/2022 09:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/07/2022 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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21/07/2022 15:08
Conta Atualizada
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04/07/2022 13:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/07/2022 13:55
Juntada de Certidão
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26/06/2022 21:15
Juntada de petição
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22/06/2022 10:23
Juntada de petição
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19/05/2022 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
21/11/2021 19:35
Juntada de petição
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04/11/2021 23:16
Juntada de petição
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14/10/2021 12:45
Decorrido prazo de SILONE MARCOS PEREIRA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:45
Decorrido prazo de SILONE MARCOS PEREIRA em 13/10/2021 23:59.
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25/09/2021 02:13
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0805987-44.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILONE MARCOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VLADIMYR VIEIRA - TO7017 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária de RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por SILONE MARCOS PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
O Autor narra que em agosto de 2008 foi atropelado por uma camionete, a partir de quando passou a receber o benefício de auxílio-doença (NB 31/531.922.765-1), ficando estabelecido à época o limite médico até 13/06/2018.
Afirma que desde o acidente encontra-se afastado de suas atividades laborais, pois fora diagnosticado com FRATURA DO FÊMUR, FRATURA DA EXTREMIDADE PRÓXIMA DA TÍBIA, OSTEOMIELITE CRÔNICA MULTIFOCAL, GONARTROSE NÃO ESPECIFICADA, AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DA FRATURA, ANCILOSE ARTICULAR, ANGUILOSE NO JOELHO C/C DISCOPATIA LOMBAR E DISMETRIA PELO ENCURTAMENTO DE 2,1 CM DO MEMBRO INFERIOR D E 1,9 CM A MAIS PARA O MESMO INFERIOR.
Alega que durante os anos de recebimento do benefício, foi submetido a 16 (dezesseis) perícias médicas que sempre constataram a sua incapacidade para o labor até que, inesperadamente em 2018, o perito do INSS o considerou apto para o trabalho, cessando assim o seu benefício.
Fundamenta, por fim, que o seu quadro clínico não lhe permite dobrar a perna, tampouco ficar em uma postura adequada sem sofrer fortes dores, razão pela qual requer a concessão da aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento do auxílio-doença, com as devidas parcelas retroativas.
Perícia médica devidamente realizada que juntou laudo com resposta aos quesitos ID 19198327 – pág. 3.
Determinou-se a citação do INSS que apresentou contestação em ID 19198329 – pág. 5.
Réplica em ID 19198344 – pág. 1.
Após, houve discussão quanto à (in)competência da Justiça Federal para apreciar a matéria e, por meio da decisão de ID 19198344 – pág. 5, foi assentada a competência da Justiça Comum.
Recebidos os autos neste juízo, as partes foram intimadas e informaram não possuírem outras provas a produzir, vindo os autos conclusos para sentença.
Em seguida, o INSS apresentou proposta de acordo (ID 22030488), a qual a parte Autora não aceitou (ID 22084697).
Sendo o que cabia relatar, passo a DECIDIR.
Ab initio, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
Assim, constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador e considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.
Pois bem.
Trata-se de ação previdenciária autuada em 16 de agosto de 2018.
As ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor das novas regras sobre a competência delegada, art. 3º da Lei 13.876, de 20/09/2019 ou seja, 1º de janeiro de 2020, deverão seguir para julgamento na Comarca estadual em que foram propostas.
O artigo 3º da referida lei, modificou o artigo 15 da Lei 5.010/1966, diminuindo a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se refiram a benefícios de natureza pecuniária.
Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma vara federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, desde 1º/1/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro.
O entendimento jurisprudencial neste momento é de que estas seguem sendo julgadas nas comarcas estaduais.
A matéria ventilada e a ser verificada no presente caso é a possibilidade de concessão dos benefícios por incapacidade, como aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, em caso de incapacidade definitiva para suas ocupações habituais.
O benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido pela lei, ficar incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais, nos termos dos arts. 42, 59, 60 e 62, da Lei nº 8.213/1991: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Submetido à perícia, confiada a sua realização ao médico perito, este, no laudo de ID 19198327 – pág. 3, diagnosticou que a parte autora tem ausência de consolidação não especificada e osteomielite não especificada, fatura da perna, CID: M84.1.
Em resposta aos quesitos unificados, o perito respondeu que a incapacidade do periciado PERSISTE, e é PERMANENTE e PARCIAL, e decorre do agravamento dos sintomas nos últimos meses.
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez dependem, para a sua obtenção, da convergência de três requisitos: o primeiro, relativo à qualidade de segurado, quando do início da incapacidade; o segundo, traduzido no cumprimento do período de carência, e o terceiro, expresso na incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Quanto aos requisitos de qualidade de segurado especial, o autor já recebeu várias vezes auxílio-doença, o ultimo sendo no ano de 2018.
Assim, aferida pela avaliação médica a incapacidade PARCIAL e PERMANENTE do periciado, impõe-se a procedência do pedido inicial, nesses termos, com o restabelecimento do auxílio-doença.
Ademais, merece procedência o deferimento das parcelas referente ao período compreendido entre o requerimento do benefício (DER 01/09/2008) e a perícia, tendo em vista que existem laudos médicos anexados aos autos até meados de junho de 2018.
Assim, constatando a perícia médica, através do laudo de ID 19198327 – pág. 3, a incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborais pelo autor, o mesmo faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença.
ISTO POSTO, com fundamento nos 18, I, a, 42, e 43, todos da Lei nº 8.213/1991, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à obrigação de RESTABELECER o benefício do AUXÍLIO DOENÇA do autor SILONE MARCOS PEREIRA, titular do CPF nº 986964166-00.
A implantação do benefício deverá ser cumprida, pelo requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação da presente, uma vez que, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sob pena de multa diária que, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, fixo em R$100,00 (cem reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais) CONDENO o INSS no pagamento das parcelas em atraso, a partir da DER 01/09/2008, corrigidas monetariamente, a partir da mencionada data, pelo IPCA-E, bem acrescidas de juros de mora na forma do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, bem como em honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do quantum das parcelas em atraso, fixados à luz das diretrizes constantes do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, do CPC-2015.
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, I) e sem reexame necessário, uma vez que o valor da condenação é inferior àquele previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.
Publicada e registrada no sistema, INTIME-SE. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2790/2021 -
16/09/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2021 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2021 18:50
Juntada de petição
-
11/04/2021 16:58
Juntada de petição
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07/08/2020 14:48
Juntada de petição
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05/03/2020 10:26
Juntada de petição
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08/11/2019 09:10
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 02:35
Juntada de Petição
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24/09/2019 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2019 10:40
Juntada de Ato ordinatório
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03/08/2019 16:45
Juntada de petição
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01/08/2019 15:15
Juntada de petição
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12/07/2019 15:10
Juntada de petição
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04/07/2019 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2019 11:02
Conclusos para despacho
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29/04/2019 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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