TJMA - 0800617-87.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2021 15:47
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2021 10:26
Juntada de Certidão
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04/05/2021 19:14
Juntada de
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03/05/2021 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 15:28
Outras Decisões
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29/04/2021 15:30
Conclusos para decisão
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22/04/2021 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2021.
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21/04/2021 17:38
Juntada de petição
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20/04/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 Processo n.º 0800617-87.2019.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENA MARTA DE OLIVEIRA LAURENTINO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CAIO ALVES FIALHO - MA10746 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação da parte REQUERENTE, por meio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do depósito judicial juntado aos autos, requerendo o que entender de direito.
Lago da Pedra, 19 de abril de 2021.
Faustino Monteiro de Souza Técnico Judiciário -
19/04/2021 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 20:25
Juntada de Ato ordinatório
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29/03/2021 09:41
Juntada de petição
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08/03/2021 09:13
Transitado em Julgado em 22/02/2021
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23/02/2021 13:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:37
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 22/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 03:52
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800617-87.2019.8.10.0039 REQUERENTE: HELENA MARTA DE OLIVEIRA LAURENTINO ADVOGADO: CAIO ALVES FIALHO – OAB/MA 10746 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR – OAB/PI 2338 SENTENÇA Vistos etc., I – RELATÓRIO A parte Requerente ajuizou a presente demanda requerendo indenização por danos materiais e morais em face do Requerido.
Sustentou em sua inicial nulidade do negócio jurídico envolvendo as partes, bem como requereu a restituição do indébito e o pagamento de um valor a título de dano moral.
Em sede de Contestação, o Requerido sustentou a improcedência do pedido, afirmando que não praticou ato ilícito, bem como não houve dano moral e inexistem os pressupostos da repetição de indébito.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares Primeiramente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois, o exaurimento da via administrativa para propositura de ação judicial não se constitui em condição indispensável para propositura de ação judicial. 2.2 Do mérito Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não o empréstimo bancário e, consequentemente, se autorizou ou não os descontos sofridos em sua conta, bem como se o valor do referido empréstimo fora transferido.
Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material. 2.3 Do caráter fraudulento do contrato A autora juntou documento que comprova a realização do combatido empréstimo em sua aposentadoria, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) .
Por outro lado, em sua contestação o Réu sustentou que o empréstimo foi de fato contratado pela parte Requerente.
Todavia, a parte requerida não juntou aos autos nenhum documento capaz de provar a regularidade da operação de crédito em questão.
Por sua vez, os documentos coligidos aos pela Autora trouxeram maior pujança, pois juntou aos autos extrato do INSS comprovando os descontos do referido empréstimo.
Assim, as alegações da contestação não encontram respaldo nos elementos dos autos, pois o requerido se limitou a alegar e não provar, tendo em vista que não juntou qualquer documento capaz de comprovar que a parte autora de fato recebeu o valor do empréstimo.
Ademais, seria inviável exigir do consumidor a prova negativa de que não teria recebido o valor integral do empréstimo junto ao Requerido, ainda mais diante do que dispõem o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, reputo verdadeiros os fatos narrados pelo autor em relação ao valor repassado e tenho como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil.
Na espécie, não há nem que se perquirir sobre a culpa do fornecedor, já que aplicável o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É neste sentido, inclusive, que decidem os Tribunais, a exemplo do APL 0005038-79.2009.807.0010 TDF, 2008.04.1.009564-7 ACJ TDF.
No caso em análise, tenho o dano moral como in re ipsa, já que o Autor teve a sua renda mensal, de caráter alimentar, diminuída por um ato ilícito da Requerida, o que provavelmente lhe trouxe privações.
Em relação ao quantum indenizatório, acato lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima.
Ademais, registre-se que se deve tomar as cautelas para se evitar o enriquecimento sem causa.
Nesta senda, pondero o aludido binômio e sigo o princípio da razoabilidade, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento.
Assim, adoto como quantum devido, para a indenização por danos morais pela retenção ilegal, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em consideração o valor que foi subtraído da parte autora, além dos meses que a parte autora passou desfalcada de sua verba alimentar. 2.4 Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem direito a ter restituído em dobro o valor que efetivamente pagou indevidamente.
No caso dos autos, constata-se que foram descontadas 45 (cinquenta e oito)parcelas de R$ 24,65, conforme histórico de consignações fornecido pelo INSS.
Desse modo, percebe-se que a autora deve receber em dobro os valores retidos e descontados indevidamente, o que equivale ao valor de R$ 2.218,50 (dois mil e duzentos e dezoito reais e cinquenta centavos).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO a requerida a: a) pagar a parte autora a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) restituir em dobro os valores retidos e descontados indevidamente, totalizando o R$ 2.218,50 (dois mil e duzentos e dezoito reais e cinquenta centavos)..
Além disto, DECLARO INEXISTENTE O CONTRATO questionado.
Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termo do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária a partir do evento danoso (março/2017).
Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão.
Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita.
Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Lago da Pedra/MA 09 de dezembro de 2020 .
Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara de Lago da Pedra -
02/02/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 23:41
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2020 14:55
Conclusos para julgamento
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10/10/2020 04:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:18
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:03
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:59
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:59
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 30/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 16:12
Juntada de petição
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08/09/2020 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2020 12:54
Outras Decisões
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12/08/2020 09:55
Conclusos para decisão
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12/08/2020 09:54
Juntada de Certidão
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05/05/2020 17:47
Juntada de contestação
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12/03/2020 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2020 17:59
Outras Decisões
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19/02/2019 19:54
Conclusos para decisão
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19/02/2019 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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