TJMA - 0804781-96.2017.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2021 10:37
Baixa Definitiva
-
18/11/2021 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
18/11/2021 10:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/11/2021 02:58
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 02:58
Decorrido prazo de MARIA CELINDA DA SILVA em 17/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 01:44
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2021.
-
21/10/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804781-96.2017.8.10.0029 – CAXIAS/MA Embargante: Banco Industrial do Brasil S/A Advogado(a): Wilson Sales Belchior (OAB/MA nº 11.099A) Embargado(a): Maria Celinda da Silva Advogado(a): Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA nº 17.231) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, na realidade, pretende é o reexame da causa, como no presente caso. 2. Restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposto vicio, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses já rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Industrial do Brasil S/A, no dia 24.08.2021, opôs embargos de declaração visando esclarecer o acórdão (Id. 11701307), proferido nos autos da apelação cível nº 0804781-96.2017.8.10.0029, por meio do qual esta relatoria, monocraticamente, reduziu o valor da indenização a título de danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo no mais, todos os demais termos da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Caxias/MA, decisão essa, proferida da forma a seguir: “Sendo indevida a cobrança, a restituição deve ser em dobro, conforme dispõe o art. 42, p. único do CDC.
Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança da consumidora, que se viu privada de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira e, nessas hipóteses, é visível a falta de cuidado do banco, que sequer juntou aos autos cópia do contrato que disse ter firmando com a parte apelada.
No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, na falta critérios objetivos deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como levar em conta os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ponderada as funções satisfatórias e punitivas, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo o valor fixado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para reformando em parte a sentença, reduzir o valor da indenização a título de danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais) mantendo, no mais, todos os seus termos.” Em suas razões recursais (Id. 12124718), aduz em síntese, a parte embargante, que o acórdão embargado foi contraditório e omisso pois não restou constatada má-fé na sua conduta, revelando-se configurado o engano justificável, excludente da incidência da norma da repetição em dobro do indébito, sendo de rigor, portanto, a reforma da decisão judicial embargada nesse ponto, bem como que com relação aos danos morais, nos quais o juros devem incidir apenas a partir da data da decisão judicial que os arbitrou, em obediência aos art. 407 e 1.064, do CC, que estabelecem que os juros de mora são contados desde que seja fixado o valor da dívida, motivo pelo qual pugna pelo “acolhimento destes Embargos de Declaração para que seja sanada as omissões e contradições apontadas, a fim de que: a) Que seja afastada a condenação em dobro, vez que não houve má-fé do Banco. b) Que seja adequado os parâmetros da sentença, de acordo com as Súmulas do STJ, vez que, com relação aos danos morais, a obrigação de indenizar e o quantum surgem apenas com a decisão judicial que os arbitrou, portanto, os juros deverão incidir da data do arbitramento e com relação aos danos materiais, a correção monetária deve ser a partir do EFETIVO PREJUÍZO, conforme a Súmula 43 do STJ, bem como os juros de mora devem incidir da CITAÇÃO, conforme artigo 405 do Código Civil.” É o relatório.
Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. De acordo com o art. 1.024, § 2º, do CPC1, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal devem ser julgados, monocraticamente pelo próprio Relator, o que ora faço, e não por órgão colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
NECESSIDADE.
DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTE DO STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas.
Precedentes do STJ. 2.
Portanto, faz-se necessária a anulação do acórdão embargado, para a renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3.
Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto. (STJ.
EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1186493 / RJ.
Relator Ministro CAMPOS MARQUES. 5ª Turma.
DJe 19/08/2013). No caso, verifico que os argumentos expostos pela parte embargante consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que, nesse momento, não se pode concordar. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos Embargos de Declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento judicial, e têm por finalidade a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o magistrado de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feito esses esclarecimentos, vejo que não assiste razão ao embargante, que a pretexto dos vícios acima alegados, na realidade, pretende, rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que a decisão questionada foi clara no que tange à não contratação do empréstimo, e consequentemente, se apresentam indevidas as cobranças, devendo os valores ser restituídos em dobro, independentemente de má fé, como contido na mesma, em trecho a seguir transcrito: “É que, o ora apelante,não se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo questionado, uma vez que juntouaos autos apenas o documento constante no Id. 9279289, que diz respeito a cédula de crédito em nome do Banco Industrial do Brasil S/A, sem assinatura da apelada ou nem sequer redigido em seu nome, motivo pelo qual, se torna indevida a cobrança.
Sendo indevida a cobrança, a restituição deve ser em dobro, conforme dispõe o art. 42, p. único do CDC.” E, no que tange à incidência dos juros, sobre a condenação de danos morais, a decisão monocrática foi clara, ao manter todos os demais termos da sentença guerreada, que lhes aplicou desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido, não merecendo também, qualquer reparo nesse ponto.
Desse modo, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal. Não encontrando, portanto, na decisão/acórdão quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante com o que foi decidido, não merece acolhida o recurso, devendo a parte inconformada socorrer-se de outros meios adequados para demonstrar sua discordância com os termos do julgado questionado. Por fim, ressalto que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço.
Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 1.024, § 2º, do CPC, monocraticamente, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente a decisão embargada.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator 1.
Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (…) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. -
19/10/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/10/2021 14:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/10/2021 00:59
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 00:59
Decorrido prazo de MARIA CELINDA DA SILVA em 08/10/2021 23:59.
-
17/09/2021 02:12
Publicado Despacho (expediente) em 17/09/2021.
-
17/09/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0804781-96.2017.8.10.0029 Embargante : Banco Industrial do Brasil S/A Advogado(a) : Wilson Sales Belchior (OAB/MA nº 11.099 A) Embargado(a) : Maria Celinda da Silva Advogado(a) : Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA nº 17.231) Relator : Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº 12124718. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, intimação, ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-se conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator jr -
15/09/2021 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 01:34
Decorrido prazo de MARIA CELINDA DA SILVA em 14/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 15:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/08/2021 15:51
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
19/08/2021 01:10
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2021.
-
19/08/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 16:01
Conhecido o recurso de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-16 (APELADO) e provido em parte
-
17/04/2021 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/04/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 04:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/02/2021 12:18
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
19/02/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 19/02/2021.
-
19/02/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 19/02/2021.
-
18/02/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
17/02/2021 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2021 18:13
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 18:12
Recebidos os autos
-
10/02/2021 18:12
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807832-77.2020.8.10.0040
Joemilia Povoas Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Ayeska Rayssa Souza Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2021 12:38
Processo nº 0807832-77.2020.8.10.0040
Joemilia Povoas Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Ayeska Rayssa Souza Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2020 14:27
Processo nº 0800515-71.2018.8.10.0016
Raimundo Vieira
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2018 10:21
Processo nº 0801087-70.2021.8.10.0097
Severa Raimunda Mendonca Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nataliane Serra Penha Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2021 16:01
Processo nº 0801087-70.2021.8.10.0097
Severa Raimunda Mendonca Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nataliane Serra Penha Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2021 21:47