TJMA - 0805529-27.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 08:00
Baixa Definitiva
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04/08/2023 08:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/08/2023 08:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/08/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:08
Decorrido prazo de FUMICO MINOHARA em 03/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 15/06/2023 A 22/06/2023 AGRAVO INTERNO Nº 0805529-27.2019.8.10.0040 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR – PI2338-A AGRAVADO: FUMICO MINOHARA.
ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a): MARILENE SOUSA SANTOS - MA8399-A, ANDREA SUZUKI DE ARAUJO - MA21121 RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO IMPRÓPRIO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I – Primeiramente, analisando os autos, verifico que o pleito do agravante não merece prosperar, pelo simples fato de que o caso dos autos diz respeito a um recurso em face de uma decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, ou seja, o recurso cabível para combater esta decisão é o agravo de instrumento, conforme é entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça II.
Não se aplica o princípio da fungibilidade dos recursos, pois o recorrente incidiu em erro grosseiro caracterizado pela interposição de recurso impertinente em lugar daquele expressamente previsto em norma jurídica própria.
III – agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 22 de Junho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão proferido por este juízo (Id nº 20870032), que nos termos do art. 932, III do CPC, não conheceu a apelação, mantendo incólume a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 13028536).
Em suas razões recursais (ID n.° 21040406), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece ser reformada, sob o argumento de que o recurso fora interposto em face de sentença, ou seja, conforme dispõe o art. 1009 do CPC, é cabível apelação, assim não há o que se falar em não conhecimento recursal.
Ao final, pleiteia o provimento do presente agravo interno, para reformar a decisão de base, e determinar que as astreintes pleiteadas sejam totalmente inexigíveis.
Contrarrazões (Id nº 24624966). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator.
Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta.
No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento.
Explico.
Primeiramente, analisando os autos, verifico o argumento do agravante é baseado no fato de que o recurso fora interposto em face de sentença proferida pelo juízo a quo, ou seja, o recurso cabível seria a apelação e não o agravo de instrumento, não devendo assim não ter sido conhecido o referido recurso.
No entanto, verifico que tal pleito não merece prosperar, pelo simples fato de que o caso dos autos diz respeito a um recurso em face de uma decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, ou seja, o recurso cabível para combater esta decisão é o agravo de instrumento, conforme é entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA.
SERVIDOR MUNICIPAL TRANSFERIDO PARA O SAAE E AGORA INATIVO.
EVOLUÇÃO FUNCIONAL.
DESCABIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA PREFEITURA.
RECURSO PROVIDO. (...) Esta Corte orienta-se no sentido de que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, 4ª T., Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 1º.08.2018). (...) Constatado o erro grosseiro, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sendo de rigor a cassação do acórdão que julgou a apelação, restabelecendo-se a sentença.
Restam prejudicas as demais questões.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, nos termos da fundamentação. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.823.680 - SP (2019/0082587-4) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA, 18 de novembro de 2019.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA). (meu grifo e destaque) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CPC/2015.
DECISÃO QUE NÃO ENCERRA FASE PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES. 1.
O STJ, recentemente, decidiu que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1/8/2018). 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1.804.693/MA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (g.n) Dito isso, verifico que o acórdão proferido por este julgador foi assertivo e preciso quanto ao tema, senão vejamos: “No caso em apreço, verifico que o magistrado de base, na decisão de ID n.° 13028536, julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reduzindo o valor das astreintes, não extinguindo a execução.
Tem-se, portanto, uma verdadeira decisão interlocutória que não desafia o recurso de apelação, mas sim o agravo de instrumento.
Impossível, no ponto, o conhecimento da apelação como agravo de instrumento, uma vez que "consoante fixado na jurisprudência desta Corte, constitui erro grosseiro, nesses casos, a opção pelo recurso de apelação em substituição ao de agravo de instrumento, o que impede até mesmo, a aplicação da fungibilidade recursal"(REsp 1508929/RN, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017).”.
Portanto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO. É o voto.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE JUNHO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
10/07/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 09:58
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e não-provido
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22/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
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22/06/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2023 16:48
Decorrido prazo de MARILENE SOUSA SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:39
Decorrido prazo de ANDREA SUZUKI DE ARAUJO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:50
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/06/2023 23:59.
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31/05/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 10:51
Recebidos os autos
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30/05/2023 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/05/2023 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2023 05:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 20:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2023 20:21
Juntada de contrarrazões
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08/03/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0805529-27.2019.8.10.0040 AGRAVANTE: REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A AGRAVADO: REQUERENTE: FUMICO MINOHARA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MARILENE SOUSA SANTOS - MA8399-A, ANDREA SUZUKI DE ARAUJO - MA21121 RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Notifique-se a parte agravada FUMICO MINOHARA para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, após, voltem-me os autos conclusos.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís, 2 de março de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
06/03/2023 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 18:43
Decorrido prazo de FUMICO MINOHARA em 09/11/2022 23:59.
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19/10/2022 17:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2022 14:55
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/10/2022 01:10
Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805529-27.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: FUMICO MINOHARA ADVOGADAS: MARILENE SOUSA SANTOS E ANDREA SUZUKI DE ARAÚJO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO.
DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO IMPRÓPRIO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
O pronunciamento do juiz que acolhe parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza de decisão interlocutória, a qual desafia o recurso de agravo de instrumento.
II.
Não se aplica o princípio da fungibilidade dos recursos, pois o recorrente incidiu em erro grosseiro caracterizado pela interposição de recurso impertinente em lugar daquele expressamente previsto em norma jurídica própria.
III.
Apelação Cível não conhecida, na forma do art. 932, III, do CPC, por ser manifestamente inadmissível. DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO S/A por inconformismo com a decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos do Cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente a impugnação, nos seguintes termos: Nessa quadra.
Pelo exposto, acolho parcialmente a impugnação para reduzir o valor das astreintes em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Após, o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o alvará para levantamento do valor de R$ 38.486,63 (trinta e oito mil, quatrocentos e oitenta e seis reais, sessenta e três centavos), bem como proceda-se à penhora do saldo remanescente de R$ 25.513,37 (vinte e cinco mil, quinhentos e treze reais, trinta e sete centavos).
Cumpridas as diligências, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 18 de agosto de 2021.
Em suas razões recursais (Id nº 13028545), o recorrente alega que a decisão supramencionada merece ser reformada, sob o argumento de que não houve a intimação pessoal do devedor ora apelante, conforme preceitua a súmula 410 do STJ, razão pela qual sustenta que deve ser excluída as astreintes.
Desse modo, ao final requer o conhecimento e provimento do presente apelo, reformar a decisão do juízo de base, e determinar que as astreintes pleiteadas são totalmente inexigíveis em face da ausência da intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer conforme a Súmula 410 do STJ determina, bem como declarar o excesso de execução.
Contrarrazões apresentadas no ID n.° 13028557.
Em parecer de Id nº 17548337 a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e deixou de opinar sobre o mérito, afirmando não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a monocraticamente, não conhecer do recurso que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese dos autos, o recurso revela-se manifestamente inadmissível.
Com efeito, sabe-se que sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487 põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, ainda que assim não a denomine, consoante disposto no art. 203, § 1º do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1ºRessalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Assim, se a decisão proferida no cumprimento de sentença extinguir o processo ou uma fase processual, este ato será sentença, em face da qual caberá apelação.
Por outro lado, se o pronunciamento judicial acolher parcialmente a impugnação ou a julgar improcedente, o recurso cabível é o agravo, uma vez que tais decisões não extinguem totalmente o processo.
O parágrafo único do art. 1.015 do CPC assim dispõe: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Acerca dessa questão, deliberou o Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) (g.n) No caso em apreço, verifico que o magistrado de base, na decisão de ID n.° 13028536, julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reduzindo o valor das astreintes, não extinguindo a execução.
Tem-se, portanto, uma verdadeira decisão interlocutória que não desafia o recurso de apelação, mas sim o agravo de instrumento.
Impossível, no ponto, o conhecimento da apelação como agravo de instrumento, uma vez que "consoante fixado na jurisprudência desta Corte, constitui erro grosseiro, nesses casos, a opção pelo recurso de apelação em substituição ao de agravo de instrumento, o que impede até mesmo, a aplicação da fungibilidade recursal"(REsp 1508929/RN, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017).
A propósito, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO - DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - RECURSO IMPRÓPRIO - NÃO CONHECIMENTO.
Quando a decisão acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, há prosseguimento da execução, sendo recorrível, portanto, através do recurso de agravo de instrumento, e não de apelação.
Erro grosseiro o qual não se aplica o princípio da fungibilidade. (TJ-MG - AC: 10000191121797001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 21/07/0020, Data de Publicação: 29/07/2020) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROVIMENTO JURISDICIONAL IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
A decisão que acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, não extinguindo o feito executivo, é recorrível por meio de agravo de instrumento, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Tendo a recorrente interposto recurso de apelação, faz-se imperativo o seu não conhecimento, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro.
Precedentes deste Colegiado.APELO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*09-48, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 24-10-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*09-48 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 24/10/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2019). (g.n).
Dessa forma, a presente apelação não deve ser conhecida, restando configurado erro grosseiro por parte do ora apelante.
ANTE AO EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da presente apelação por sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE. São Luís/MA, 11 de outubro de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
13/10/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 10:47
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO)
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03/06/2022 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/06/2022 11:50
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/05/2022 04:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 10:27
Conclusos para despacho
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23/11/2021 11:52
Juntada de petição
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26/10/2021 13:24
Juntada de petição
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14/10/2021 09:30
Recebidos os autos
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14/10/2021 09:24
Recebidos os autos
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14/10/2021 09:24
Recebidos os autos
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14/10/2021 09:24
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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