TJMA - 0801296-84.2019.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:30
Juntada de petição
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28/04/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 09:18
Juntada de Certidão
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26/09/2024 05:08
Decorrido prazo de GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:49
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 17:58
Conclusos para decisão
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24/04/2024 17:58
Juntada de Certidão
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18/02/2024 20:27
Juntada de petição
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15/02/2024 12:15
Juntada de petição
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09/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2024 12:22
Juntada de laudo
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15/09/2023 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2023 23:59.
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28/08/2023 11:55
Juntada de petição
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25/08/2023 00:59
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 14:07
Juntada de petição
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23/08/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 10:15
Juntada de Certidão
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23/08/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 18:27
Nomeado perito
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17/07/2023 15:50
Conclusos para despacho
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17/07/2023 15:50
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:13
Juntada de Certidão
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03/09/2022 09:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2022 23:59.
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29/08/2022 17:57
Decorrido prazo de GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO em 18/08/2022 23:59.
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26/07/2022 12:40
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2021 17:40
Conclusos para julgamento
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08/04/2021 17:39
Juntada de Certidão
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06/04/2021 15:25
Juntada de Petição
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30/03/2021 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 13:08
Juntada de Ofício
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30/03/2021 12:50
Juntada de Certidão
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09/02/2021 06:03
Decorrido prazo de GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO em 08/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 14:53
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0801296-84.2019.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: JOSE FILGUEIRAS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO-OAB/PI 10231 Requeridos: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CUMULADA ALTERNATIVAMENTE COM SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por JOSE FILGUEIRAS DOS SANTOS em face do INSS. Compulsando os autos, verifico que a tutela de urgência, até o presente momento, não fora apreciada, razão pela qual passo a fazê-lo nesta oportunidade. Em verdade, o benefício previdenciário ora pleiteado demanda a apreciação quanto a condição de segurado, e demais requisitos previstos na legislação vigente.
Nesses moldes, a tutela de urgência confunde-se com o próprio mérito da demanda, e a sua concessão configuraria a própria satisfação do objeto do processo, razão pela qual INDEFIRO-A. Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para a parte autora e 10 (dez) dias para o INSS, especificarem as provas que pretendam produzir, bem como, para apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entenderem necessários, nos termos do § 2º do art. 357, do Código de Processo Civil. Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Tutóia (MA), datado eletronicamente. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito Tutóia/MA, 28 de janeiro de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
28/01/2021 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2020 10:21
Juntada de petição
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24/04/2020 14:54
Conclusos para despacho
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24/04/2020 14:53
Juntada de Certidão
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19/02/2020 15:59
Juntada de contestação
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11/02/2020 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2020 23:59:59.
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19/11/2019 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 14:22
Juntada de Ofício
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26/08/2019 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2019 11:01
Conclusos para decisão
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15/08/2019 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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