TJMA - 0800514-87.2020.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2021 11:01
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800514-87.2020.8.10.0090 DEMANDANTE: JOSE SEVERO DOS SANTOS MORAIS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LARISSA DA SILVA FEITOSA - MA12381 DEMANDADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). No caso, intimado para impulsionar o feito, o autor permaneceu inerte, razão pela qual se infere o desinteresse no prosseguimento do processo.
Cumpre ressaltar que a necessidade de observância da regra contida no §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil se restringe ao procedimento comum.
Afinal, na sistemática do Juizado Especial Cível, a intimação pessoal para extinção, em qualquer hipótese, é dispensada, nos termos do §1º, do art. 51 da Lei 9.099/95.
Aliás, nota-se que o caput do referido artigo indica às hipóteses de extinção, "além dos casos previstos em lei", ao passo que o §1º estabelece que "extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Nesse horizonte, colhe-se do acervo jurisprudencial das Turmas Recursais os seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO.
AUTORA PRESENTE EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
AR DE CITAÇÃO QUE RETORNOU SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO EXISTE O NÚMERO.
CONCESSÃO DE PRAZO DE 05 DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO.
INTIMAÇÃO PESSOAL EM AUDIÊNCIA.
PRAZO ULTRAPASSADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA.
SENTENÇA ESCORREITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 51 DA LEI 9099 QUE NÃO PREVÊ A NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL COM A RESSALVA DA EXTINÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (sem destaque no original - TJSC, Recurso Inominado n. 1011247-92.2013.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz, rel.
Des.
Janine Stiehler Martins, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 10-05-2018).
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE IMPULSO.
EXTINÇÃO NECESSÁRIA. Em razão dos princípios da celeridade e da informalidade regentes do rito sumaríssimo, assim como em virtude de expressa determinação legal (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95), no campo dos Juizados Especiais Cíveis a sentença de extinção por abandono da causa prescinde de intimação pessoal do exequente.
Sendo assim, suficiente o direcionamento da ordem de impulso ao feito ao procurador da parte credora.
Verificado o desatendimento do comando judicial, outro caminho não resta senão o da extinção por abandono.
No caso, apesar de intimado por duas ocasiões para impulsionar o feito adequadamente, inclusive com a advertência da extinção, o credor apenas requereu o que já havia sido indeferido anteriormente, deixando, portanto, de cumprir a contento a determinação judicial de impulso que lhe foi imposta.
Desta feita, acertada foi a sentença de extinção, que merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (sem destaque no original - TJSC, Recurso Inominado n. 0700740-37.2012.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
Yhon Tostes, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 15-02-2017).
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS - INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
TRANSCURSO DO PRAZO - INTIMAÇÃO PESSOAL - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, INFORMALIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
EXTINÇÃO POR ABANDONO - NOVO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A regra do art. 267, inciso III, § 1º, do CPC (intimação pessoal) não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais, por incompatibilidade com os princípios da celeridade, informalidade e economia processual (Lei nº 9.099/95, art. 2º).
Além do mais, a regra é aplicável a processos em fase de conhecimento, enquanto que os autos cuidam de cumprimento de sentença. 2.
No presente caso, iniciada a fase de cumprimento de sentença e frustada a penhora de ativos financeiros (penhora on line), foi o credor intimado por duas vezes para impulsionar o feito, deixando transcorrer em branco o prazo para indicar bens à penhora, o que ocasionou a correta extinção do feito, com fundamento no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 3.
Cabe ao credor promover novo cumprimento de sentença, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, além de indicar as medidas úteis de constrição que pretende ver cumpridas. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 6.
Custas pelo recorrente.
Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões (sem destaque no original - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Acórdão n.931274, 07060834920158070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 31/03/2016, Publicado no DJE: 06/04/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, incisos III e VI, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Publicada e registrada com a assinatura no sistema.
Dispensadas intimações por inércia no ordenamento do feito.
Arquive-se, com as cautelas de praxe.
Humberto de Campos (MA), datado e assinado digitalmente. RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito -
16/09/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 12:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/09/2021 09:30
Conclusos para julgamento
-
14/09/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 07:55
Decorrido prazo de JOSE SEVERO DOS SANTOS MORAIS em 12/05/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2021 17:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/03/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 14:42
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 16:12
Juntada de petição
-
29/09/2020 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2020 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 15:58
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802335-12.2021.8.10.0052
Francisco Damasceno
Paulo Rocha Castro
Advogado: Gilson Freitas Marques Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2021 11:20
Processo nº 0808108-10.2021.8.10.0029
Juarez Bispo dos Santos
Banco Celetem S.A
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2021 15:56
Processo nº 0000304-13.2018.8.10.0099
Banco do Nordeste do Brasil SA
Marcone Gomes Pereira
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2018 00:00
Processo nº 0034338-27.2012.8.10.0001
Jucivaldo Carvalho Rabelo
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Diogo Duailibe Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2012 00:00
Processo nº 0035157-90.2014.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Pedro Coutinho Aragao - ME
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2014 00:00