TJMA - 0807693-04.2019.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 11:14
Baixa Definitiva
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29/11/2021 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/11/2021 11:14
Juntada de Certidão de devolução
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29/11/2021 11:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2021 02:15
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:15
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:15
Decorrido prazo de SILVANIRA DA SILVA POMPEU em 22/11/2021 23:59.
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22/11/2021 13:19
Juntada de Certidão
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26/10/2021 00:25
Publicado Intimação de acórdão em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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26/10/2021 00:25
Publicado Intimação de acórdão em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0807693-04.2019.8.10.0027 ORIGEM: SEGUNDA VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A) RECORRIDO: LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO – MA6100-A RECORRIDO: SILVANIRA DA SILVA POMPEU RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO N.º 771/2021 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDADA NA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ART. 43, § 2º DO CDC).
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. QUANTUM MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial. Narra a parte reclamante inscrição indevida pelo valor de R$ 864,91, relativa à anotação da reclamada de multa do Termo de Ocorrência nº 07510.
Informa ausência de notificação prévia da inclusão do nome em órgãos de restrição de crédito.
Alega constrangimento ao ser surpreendida pela referida inscrição ao tentar efetuar a contratação de cartão de crédito de lojista. 2.
Sentença. Julgou parcialmente procedente os pedidos, por entender que a inclusão indevida do nome do autor foi devidamente comprovada nos autos. 3.
Recurso. A recorrente alega benefício da parte recorrida do consumo não registrado, em razão de desvio antes do medidor, e regularidade da lavratura do Termo de Ocorrência com a presença da parte recorrida.
Argumenta ausência de responsabilidade do recorrente pelos danos ocorridos a recorrida.
Requer a reforma da sentença para declarar legítimo o débito objeto da inscrição no cadastro de órgãos de proteção, afastar a condenação por danos materiais, ou não sendo este o entendimento para reduzir o quantum condenatório arbitrado. 4.
Julgamento. Segundo prevê o art. 129 da Resolução n°414/2010-ANEEL, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, compondo conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio de procedimentos.
Somente verificado o cumprimento de tal procedimento, é de ser reconhecida a legalidade da cobrança dos três últimos ciclos de faturamento pela concessionária, nos termos do art. 113, I, da supracitada Resolução.
Segundo o §1º do art. 129, a empresa deve observar as seguintes exigências: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução (devendo ser entregue uma cópia ao consumidor ou a quem acompanhar a inspeção, de acordo com o §2º) ; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
Ademais, nos §§ 4º a 11 é detalhado o procedimento a ser adotado em casa de retirada e perícia técnica do equipamento de medição a pedido do consumidor ou por opção da empresa.
Todavia, no caso em apreço, não obstante conste nos autos o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), inexiste o Relatório de Avaliação Técnica ou Perícia Técnica a fim de verificar de forma contundente que houve adulteração do aparelho de medição pelo consumidor.
Tampouco os registros fotográficos evidenciam a existência do desvio de energia. É inconsistente, portanto, a prova da irregularidade produzida pela Equatorial, de forma que não prospera a cobrança da dívida de R$ 864,91. A notificação prévia constante do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor é condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, dispensando, entretanto, a efetiva comprovação da ciência do destinatário por meio de aviso de recebimento (AR), sendo suficiente o envio da correspondência para o endereço fornecido pelo credor. Quanto ao dano moral, é pacífico na jurisprudência que a inscrição indevida junto aos órgãos restritivos de crédito é motivo suficiente à configuração de lesão à personalidade, por se tratar de dano moral "in re ipsa". No tocante ao quantum arbitrado, a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar o lesado atenuando seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo à personalidade e, deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À luz de tais parâmetros, entendo que o valor da condenação fixado em R$ 5.000,00 deve ser mantido. 5. Recurso conhecido e improvido, por unanimidade. 6. Custas como recolhidas.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votaram, além da relatora, o Juiz Silvio Alves Nascimento (Relator Titular) e a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente).
Sala de Sessão de Videoconferência da Turma Recursal de Presidente Dutra em Presidente Dutra em 27 de setembro de 2021. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA JUÍZA E RELATORA TITULAR 2º Vogal Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
22/10/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 15:37
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRIDO) e não-provido
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30/09/2021 09:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2021 18:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/09/2021 15:15
Juntada de Outros documentos
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24/09/2021 01:26
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 23/09/2021 06:00.
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24/09/2021 01:26
Decorrido prazo de SILVANIRA DA SILVA POMPEU em 23/09/2021 06:00.
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24/09/2021 01:26
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 23/09/2021 06:00.
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23/09/2021 12:24
Juntada de petição
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23/09/2021 12:23
Juntada de petição
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20/09/2021 00:53
Publicado Intimação de pauta em 20/09/2021.
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20/09/2021 00:53
Publicado Intimação de pauta em 20/09/2021.
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18/09/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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18/09/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0807693-04.2019.8.10.0027 RECORRENTE: SILVANIRA DA SILVA POMPEU RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATORA: Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 27 de setembro de 2021, a partir das 14 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme artigo 346, IV e § 1º do RITJ-MA, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam desde já deferidos, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza Relatora Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
16/09/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2021 21:36
Juntada de Certidão
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02/04/2021 00:31
Juntada de Certidão
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30/03/2021 13:47
Recebidos os autos
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30/03/2021 13:47
Conclusos para decisão
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30/03/2021 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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