TJMA - 0814939-98.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2021 12:27
Arquivado Definitivamente
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16/04/2021 12:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/02/2021 17:27
Juntada de petição
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04/02/2021 14:49
Juntada de petição
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03/02/2021 00:30
Publicado Acórdão (expediente) em 02/02/2021.
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03/02/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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01/02/2021 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814939-98.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Estado do Maranhão Proc. do Estado : Sara Da Cunha Campos Rabelo Agravado : Joao Evangelista Dos Santos Moraes Advogados : Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12789) e Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
URV.
SINTSEP.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA BASE.
MESMOS ARGUMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O agravante não apresentou elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso unicamente em teses devidamente afastadas no julgamento monocrático. 2.
Não há óbice ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva pela parte ora agravada, haja vista a certificação dos índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo. 3.
Os fundamentos recursais examinados quando do julgamento monocrático do agravo de instrumento e, novamente neste agravo interno, consistem na exclusiva causa petendi delineada no recurso originário, qual seja, a necessidade ou não de suspensão do cumprimento de sentença; as matérias suscitadas pelo ente público caracterizam indevida ampliação do efeito devolutivo do agravo de instrumento, sobretudo porque dependem de comprovação documental, cuja demonstração resta impassível de ser realizada na estreita via do agravo de instrumento. 4.
Recurso improvido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão monocrática desta relatoria que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Joao Evangelista Dos Santos Moraes, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Em sede recursal, o Estado alega a prescrição, tendo em vista que o ajuizamento da execução se deu após o decurso dos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado.
Diz que por ser matéria de ordem pública não implica supressão de instância, podendo ser apreciada neste recurso.
Também argumenta que a liquidação por meros cálculos aritméticos não teria o condão de suspender a prescrição.
Sustenta, por fim, que sendo a parte exequente integrante de sindicato diverso, não pode executar o título proveniente da ação do SINTSEP.
Nestes termos, requer o provimento do agravo interno.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso. O agravo interno não comporta provimento.
Reitero que examinando os autos da liquidação coletiva nº 6542/2005 no sistema Jurisconsult, constato que, de fato, houve trânsito em julgado da decisão que homologara os cálculos relativos aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV dos servidores constantes da listagem presente no processo.
Foi nesse sentido que se pronunciou o Juízo da ação coletiva (2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís): “Considerando a solicitação constante na certidão de fl. 11121, esclareço que houve sim o trânsito em julgado da decisão de fl. 11096, que homologou os cálculos de fls. 10991-11033, relativamente aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial (…)”. Pois bem.
Seguindo na análise das razões recursais, verifico que o agravante, já em sede de contrarrazões ao agravo de instrumento interposto por Joao Evangelista Dos Santos Moraes, trouxe os mesmos fundamentos ora discutidos (prescrição e ilegitimidade) neste recurso.
E lá, da mesma forma que faço agora, especifiquei que os fundamentos recursais devem se limitar à causa delineada no recurso original, qual seja, a necessidade ou não de suspensão do cumprimento de sentença.
Sem dúvidas, as matérias suscitas pelo ente público caracterizam a indevida ampliação do efeito devolutivo do primeiro recurso.
Assim, a apreciação dessas matérias deve ser feita no momento oportuno, sendo ele a impugnação ao cumprimento de sentença, evitando, assim, a supressão de instância, bem como garantindo a aplicação dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Ainda sobre o tema, trago os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Art. 475-J.
PRAZO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
CONDIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AFRONTA CARACTERIZADA.
ERRO PROCEDIMENTAL.
DECISÃO CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO PROVIDO.
I - Pretende o agravante anular a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, que não conheceu da impugnação, em razão da suposta intempestividade, bem como requer que sejam colhidos os excessos nos cálculos do exequente em relação aos danos morais e danos materiais, argumentando a incorreta aplicação dos consectários legais e termos inicial e final.
II - O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Lei nº 11.232/2005, se inicia quando realizado o depósito judicial para a garantia do juízo.
III - Observa-se que depósito ocorreu dentro do prazo de 15 (quinze) dias para a garantia do juízo, de acordo com a regra do art. 475-J, do CPC/73, conforme o comprovante de depósito do dia 10/12/2016 (fls. 316-321).
IV - Os pedidos de reconhecimento de excesso da execução constituem-se em matéria que foge aos limites do presente recurso, cabendo ao magistrado de primeiro grau apreciá-los quando do julgamento da impugnação, sob pena de configurar supressão de instância.
V - Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a decisão agravada, reconhecendo a tempestividade da impugnação, e determinando que seja devidamente recebida e processada pelo Juízo de primeiro grau. (AI no(a) ApCiv 000307/2014, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/04/2017, DJe 18/04/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESPACHO INICIAL.
CUNHO DECISÓRIO.
CABIMENTO DE AGRAVO.
ARGUMENTO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA.
MATÉRIA SOB OS EFEITOS DO TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Havendo conteúdo decisório no ato judicial atacado é cabível o manejo do agravo de instrumento. 2.
Quando a insurgência contra o ato judicial de primeiro grau se refere ao próprio mérito da demanda que já teve sentença prolatada e sob os efeitos do trânsito em julgado, o recurso fica esvaziado.
Situação dos autos que se encontra em fase de cumprimento de sentença não permite mais se falar sobre o próprio mérito da ação, tal qual a legitimidade da parte para figurar como ré. 3.
Não atenção ao princípio da menor onerosidade da execução, ao mencionar a ordem da penhora para satisfação do crédito, é matéria que deve ser tratada diretamente ao juízo de origem, sobretudo na fase de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de ocorrer supressão de instância. 4.
Agravo improvido. (AI no(a) ApCiv 012480/2012, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2014, DJe 17/07/2014) Nesse sentido, entendo que a parte agravante busca a ampliação na discussão das matérias recursais, suprimindo a instância originária.
Por isso, a manutenção da decisão monocrática que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença na base é medida que se impõe.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. -
29/01/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 12:44
Conhecido o recurso de JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS MORAES - CPF: *68.***.*74-72 (AGRAVANTE) e ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e não-provido
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28/01/2021 22:14
Deliberado em Sessão - Julgado
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28/01/2021 12:07
Juntada de parecer
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13/01/2021 13:13
Incluído em pauta para 21/01/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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07/12/2020 17:45
Juntada de petição
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30/11/2020 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2020 08:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2020 14:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2020 14:35
Juntada de petição
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17/11/2020 13:59
Juntada de contrarrazões
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17/11/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 17/11/2020.
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17/11/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
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13/11/2020 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2020 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 15:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/11/2020 16:03
Juntada de agravo interno cível (1208)
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29/10/2020 11:03
Juntada de petição
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29/10/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 29/10/2020.
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29/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2020
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28/10/2020 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2020 17:48
Juntada de malote digital
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27/10/2020 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 10:42
Conhecido o recurso de JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS MORAES - CPF: *68.***.*74-72 (AGRAVANTE) e ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e provido
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22/10/2020 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/10/2020 10:42
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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21/10/2020 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2020 09:10
Juntada de contrarrazões
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19/10/2020 10:07
Juntada de petição
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19/10/2020 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2020.
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17/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
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15/10/2020 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2020 14:33
Juntada de malote digital
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15/10/2020 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2020 14:07
Conclusos para despacho
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13/10/2020 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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