TJMA - 0802306-69.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 13:37
Juntada de petição
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30/04/2021 19:50
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 15:35
Juntada de Certidão
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23/04/2021 12:28
Juntada de Alvará
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18/04/2021 15:11
Determinada a expedição de alvará de levantamento
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15/04/2021 10:00
Juntada de petição
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13/04/2021 17:25
Juntada de petição
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18/03/2021 13:01
Conclusos para despacho
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18/03/2021 09:46
Juntada de petição
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08/03/2021 08:42
Transitado em Julgado em 23/02/2021
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23/02/2021 12:40
Decorrido prazo de HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 12:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 10:08
Juntada de petição
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05/02/2021 04:08
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802306-69.2019.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: RAIMUNDA CASTRO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SENTENÇA: 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que não há preliminares a serem enfrentadas.
A parte Requerente narrou que vem sofrendo descontos em seu benefício referente a contratação de um Seguro Automotivo que nunca solicitou.
No mérito, a parte autora narrou que não possui automóvel, bem como não realizou a contratação de nenhum seguro.
Relatou que vem sofrendo descontos em seu benefício referente a Seguro Automotivo, no valor de R$ 128,90 (cento e vinte oito reais e noventa centavos).
Acrescentou que os descontos somados perfazem o montante de R$ 257,80 (duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos).
O banco requerido, em contestação, limitou-se a defender a legalidade das cobranças, afirmando terem sido anuídas pela autora no momento da contratação.
Entretanto, esta não juntou aos autos nada que demonstre a veracidade de suas alegações.
Da análise dos autos, no entanto, observa-se que razão assiste a parte requerente, que comprovou suas alegações através dos documentos juntados aos autos (extratos bancários, ID n. 22912292, 22912293) os quais atestaram a existência dos descontos em sua conta referente ao Seguro Automotivo (Bradesco Auto/RE), cuja a importância somada perfaz o montante de R$ 257,80 (duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos).
A tese da requerida, por sua vez, não deve ser acolhida no caso.
Em que pese esta tenha apresentado contestação, na qual alegou o exercício regular de seu direito, não apresentou nenhum documento comprobatório dos fatos.
Ademais, registre-se que sua manifestação deve ser analisada com parcimônia, à luz de todo o contexto, pois está-se tratando de uma relação consumerista, onde, naturalmente, aplica-se a vulnerabilidade do consumidor.
Assim, seja pelo demonstrado nos autos, seja pela inversão da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, consideram-se violados os direitos consumeristas da parte autora.
Desta forma, reputam-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora e tem-se como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil.
Em relação ao quantum indenizatório, acata-se lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima.
Ademais, registre-se que devem ser tomadas as cautelas para se evitar o enriquecimento sem causa.
Nesta senda, pondera-se o aludido binômio e segue-se o princípio da razoabilidade, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento.
Assim, adota-se como quantum devido, para a indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em consideração o constrangimento sofrido pela parte autora.
Em relação ao pedido de repetição de indébito (CDC, art. 42, parágrafo único), este é devido, pois houve os descontos reclamados e considerados ilegais. 03.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO a requerida a: a) PAGAR à requerentes, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) PAGAR à requerente, a título repetição de indébito, o valor de R$ 257,80 (duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos).
Por fim, declaro nulo e determino o cancelamento das cobranças de Seguro Bradesco Auto/RE, descontados da conta bancária da parte autora, determinando multa de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor desta, a cada novo desconto efetuado a partir da prolação desta sentença.
Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termo do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso.
Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão.
Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura. Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara de Lago da Pedra -
02/02/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2021 00:06
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2020 23:06
Conclusos para julgamento
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05/08/2020 02:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/08/2020 23:59:59.
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15/07/2020 09:23
Juntada de petição
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15/07/2020 08:22
Juntada de petição
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13/07/2020 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2020 08:32
Outras Decisões
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07/07/2020 15:30
Conclusos para decisão
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07/07/2020 15:27
Juntada de petição
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09/06/2020 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 10:14
Juntada de Ato ordinatório
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27/05/2020 17:03
Juntada de contestação
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05/05/2020 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 22:40
Outras Decisões
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28/08/2019 16:12
Conclusos para decisão
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28/08/2019 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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