TJMA - 0804778-14.2018.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 12:16
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 12:15
Transitado em Julgado em 24/11/2021
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25/11/2021 16:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 16:14
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 16:14
Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 08:47
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804778-14.2018.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A EXECUTADO: FRANCINALDO FERREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419 Aos 26/10/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO convertida em ação executiva, promovida pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em face de FRANCINALDO FERREIRA DE SOUSA, ambos sobejamente qualificados nos autos.
Decisão de ID 15765342 deferiu a liminar de busca e apreensão sendo realizada, por consequência, restrição judicial sobre o veículo descrito na inicial.
Decisão de ID 23543760 converteu ação de busca e apreensão em ação de executiva, sendo determinada a citação do executado para promover o pagamento do débito em execução.
Na ocasião, houve a remoção da restrição judicial junto à base de dados do RENAJUD, ID 23544233.
Citado, o executado não pagou o débito, ID 28079500, tampouco foi possível a penhora de bens, ID 28474036.
A requerimento do exequente, foram realizadas diligências judiciais a fim de localizar bens em nome do devedor, contudo, restaram infrutíferas.
Posteriormente, por meio da petição de ID 49775695, a parte exequente compareceu nos autos e requereu a desistência do feito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. É o relatório.
Passo à fundamentação.
O demandante pode manifestar ao judiciário a falta de interesse na continuação do feito.
Assim, a parte autora da ação pode livremente dispor sobre o processo, ressalvando que tal fato não influencia em eventual direito material do demandante.
Nesse sentido, faz-se coisa julgada apenas formal, podendo a parte, ora demandante, ingressar futuramente como nova ação referente ao mérito da lide.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo "ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”. (DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol.
I.
Salvador: juspodivm, 2008, p. 533) O art. 485 do Código de Processo Civil disciplina que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
VIII - homologar a desistência da ação; … § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Dispensado o consentimento da parte contrária porquanto ausente qualquer resistência neste feito, embora citada para pagar o débito, ID 28079500.
Além disso, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Artigo 90 do Código de Processo Civil de 2015.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*44-74, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 28/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
DESISTÊNCIA.
A desistência do processo atrai a norma do art. 90 do Código de Processo Civil, que atribui à parte que desistiu o ônus pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
DA SUCUMBÊNCIA.
Mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*06-53, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 14/12/2017) Nestes termos, cabe a condenação da parte demandante no pagamento de custas processuais, dispensando-se,
por outro lado, pagamento de honorários advocatícios por ausência de resistência da parte adversa.
Decido.
Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado no ID nº 49775695, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo, por conseguinte, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, em face do expresso pedido da parte demandante.
Custas judiciais como recolhidas.
Sem honorários ante a ausência de resistência pela parte adversa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades, arquive-se.
Timon/MA, 25 de outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
26/10/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 18:45
Extinto o processo por desistência
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29/07/2021 13:19
Juntada de Certidão
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27/07/2021 19:34
Juntada de petição
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13/07/2021 13:05
Conclusos para despacho
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13/07/2021 13:03
Juntada de Certidão
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11/07/2021 22:46
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 09/07/2021 23:59.
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11/07/2021 22:45
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/07/2021 23:59.
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02/07/2021 01:25
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 10:13
Conclusos para despacho
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08/06/2021 10:13
Juntada de Certidão
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27/05/2021 02:23
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 25/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 02:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2021.
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11/05/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 15:18
Juntada de Ato ordinatório
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07/05/2021 15:04
Juntada de Certidão
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07/05/2021 11:12
Juntada de petição
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07/05/2021 11:07
Juntada de petição
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19/04/2021 00:28
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804778-14.2018.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187 EXECUTADO: FRANCINALDO FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419 Aos 15/04/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor:Diante do pedido da parte exequente, ID 43164871, PROMOVA-SE a disponibilização para visualização pelas partes e seus patronos dos documentos que acompanham o despacho de ID 41267811.
Por conseguinte, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bem(ns) para realização de penhora, observando os limites para o pagamento da dívida (art. 831, CPC).
Havendo interesse do exequente quanto ao resultado da referida consulta, deverá indicar o paradeiro do bens, no mesmo prazo.
Intimem-se.
Timon/MA, 5 de abril de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
15/04/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 10:20
Juntada de Certidão
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05/04/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 13:31
Conclusos para despacho
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29/03/2021 14:36
Juntada de Certidão
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25/03/2021 18:26
Juntada de petição
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05/03/2021 03:29
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804778-14.2018.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187 EXECUTADO: FRANCINALDO FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Solicitei no Sistema Infojud o fornecimento das últimas declarações de imposto de renda da(s) parte(s) ora executada(s), pelo que determino que os autos voltem conclusos, após 05(cinco) dias, para a realização de nova consulta.
Quanto a frutífera consulta de bens do executado no sistema RENAJUD, conforme tela adiante, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bem(ns) para realização de penhora, observando os limites para o pagamento da dívida (art. 831, CPC).
Havendo interesse do exequente quanto ao resultado da referida consulta, deverá indicar o paradeiro do bens, no mesmo prazo.
Intimem-se.
Timon/MA, 18 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 03/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/03/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 12:01
Conclusos para despacho
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09/02/2021 11:59
Juntada de Certidão
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08/02/2021 17:04
Juntada de petição
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05/02/2021 00:58
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0804778-14.2018.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187 EXECUTADO: FRANCINALDO FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferida nos autos com o seguinte teorCuida-se de pedido de bloqueio de ativos do executado no sistema BACENJUD e consulta de bens no sistema INFOJUD, ora formulado pelo exequente.A Lei Complementar nº 187/2017 e a Lei 10.590/2017, em seu o art. 1º, alteraram a Lei de Custas e determinaram a cobrança de taxa judiciária para a realização de consulta de informações nesses sistemas.Por conseguinte, determino a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista no item 4.25 da Tabela IV, do anexo da Lei 9.109/2009, atualizada pela RESOL-GP-812019, no valor de R$ 17,20 (dezessete reais e vinte centavos), para a realização de consulta junto ao(s) sistema(s) solicitado(s), podendo a guia de pagamento ser emitida por meio do Gerador de Custas do site do Tribunal de Justiça do Maranhão, ressaltando-se que deverá ser paga uma taxa para cada sistema solicitado.Serve o presente expediente como mandado de intimação.Timon/MA, 3 de dezembro de 2020.Raquel Araújo de Castro Menezes.Juíza de Direito -
29/01/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 17:49
Conclusos para despacho
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01/12/2020 17:49
Juntada de Certidão
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01/12/2020 15:27
Juntada de petição
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16/10/2020 00:05
Publicado Intimação em 16/10/2020.
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16/10/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2020 07:51
Juntada de Certidão
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14/10/2020 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 12:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/10/2020 01:34
Publicado Despacho (expediente) em 02/10/2020.
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09/10/2020 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 14:04
Conclusos para despacho
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08/10/2020 14:02
Juntada de Certidão
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07/10/2020 09:56
Juntada de petição
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30/09/2020 14:34
Juntada de Certidão
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30/09/2020 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 08:18
Conclusos para despacho
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28/09/2020 08:18
Juntada de Certidão
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25/09/2020 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 25/09/2020.
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25/09/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2020 12:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2020 21:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/09/2020 10:04
Conclusos para despacho
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22/09/2020 10:02
Juntada de Certidão
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21/09/2020 12:59
Juntada de petição
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10/09/2020 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 10/09/2020.
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10/09/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2020 11:52
Juntada de Certidão
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04/09/2020 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 20:04
Conclusos para despacho
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03/06/2020 20:03
Juntada de Certidão
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02/06/2020 13:10
Juntada de petição
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27/05/2020 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2020 03:38
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 18/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 03:36
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 11:44
Conclusos para decisão
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19/05/2020 11:43
Juntada de Certidão
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19/05/2020 11:42
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/05/2020 11:30
Juntada de petição
-
17/04/2020 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 11:29
Juntada de Ato ordinatório
-
17/04/2020 11:28
Juntada de Certidão
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17/04/2020 11:12
Juntada de petição
-
31/03/2020 21:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2020 20:11
Juntada de diligência
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21/02/2020 12:40
Conclusos para despacho
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21/02/2020 12:33
Juntada de Certidão
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13/02/2020 15:24
Expedição de Mandado.
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13/02/2020 09:15
Juntada de Mandado
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12/02/2020 11:30
Juntada de Certidão
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08/02/2020 01:08
Decorrido prazo de FRANCINALDO FERREIRA DE SOUSA em 07/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2020 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2020 16:15
Juntada de diligência
-
13/11/2019 14:48
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 17:11
Juntada de termo
-
01/10/2019 15:52
Juntada de petição
-
17/09/2019 12:30
Expedição de Mandado.
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17/09/2019 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2019 12:26
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 12:25
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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17/09/2019 11:27
Outras Decisões
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26/07/2019 13:19
Juntada de petição
-
17/07/2019 13:10
Conclusos para despacho
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17/07/2019 13:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 11:40
Juntada de petição
-
03/07/2019 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 14:00
Conclusos para despacho
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09/05/2019 07:53
Juntada de diligência
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15/04/2019 08:52
Expedição de Mandado.
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13/04/2019 01:09
Juntada de Mandado
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12/04/2019 09:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/04/2019 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2019 13:33
Conclusos para despacho
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18/03/2019 13:32
Juntada de Certidão
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15/03/2019 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/03/2019 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/03/2019 11:01
Juntada de Certidão
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11/02/2019 07:22
Publicado Despacho (expediente) em 11/02/2019.
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08/02/2019 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/02/2019 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 15:44
Conclusos para despacho
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24/01/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 13:26
Juntada de petição
-
22/01/2019 09:57
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2019.
-
22/01/2019 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2019 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2019 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 14:49
Conclusos para despacho
-
05/01/2019 10:23
Juntada de petição
-
18/12/2018 11:10
Decorrido prazo de FRANCINALDO FERREIRA DE SOUSA em 17/12/2018 23:59:59.
-
10/12/2018 17:10
Juntada de diligência
-
10/12/2018 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2018 17:06
Juntada de diligência
-
10/12/2018 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2018 13:11
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2018.
-
29/11/2018 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2018 09:17
Publicado Despacho (expediente) em 28/11/2018.
-
28/11/2018 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2018 09:08
Expedição de Mandado
-
28/11/2018 09:08
Expedição de Mandado
-
27/11/2018 19:49
Juntada de Mandado
-
27/11/2018 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2018 10:00
Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2018 13:13
Conclusos para decisão
-
26/11/2018 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2018 13:12
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 14:51
Conclusos para decisão
-
21/11/2018 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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