TJMA - 0802317-57.2015.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/02/2022 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/02/2022 09:05
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2022 09:04
Juntada de Certidão
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31/01/2022 20:31
Juntada de contrarrazões
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06/12/2021 01:29
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802317-57.2015.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTORES: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES, IVAN SOUSA SERRA JUNIOR, JACIANI PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - OAB/MA 10448-A, MARCO ANTONIO COELHO LARA - OAB/PA 8789-S REUS: MARIA SALETE LEAL AZEVEDO, WALTER PINHEIRO ROCHA FILHO, BRUNO ROCHA CÂMARA, PABLO ROCHA CÂMARA, ANDERSON RAFAEL DE SOUSA, ANA CAROLINA ROCHA BELFORT GOMES, FELIPE RENNER LEAL NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - OAB/MA 8202 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) - IVAN SOUSA SERRA JUNIOR, JACIANI PEREIRA, MARIA SALETE LEAL AZEVEDO, WALTER PINHEIRO ROCHA FILHO, ANDERSON RAFAEL DE SOUSA, ANA CAROLINA ROCHA BELFORT GOMES, BRUNO ROCHA CÂMARA, PABLO ROCHA CÂMARA e FELIPE RENNER LEAL NOGUEIRA para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Sexta-feira, 12 de Novembro de 2021.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797. -
02/12/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 13:28
Juntada de Certidão
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06/11/2021 18:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 05/11/2021 23:59.
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14/10/2021 12:50
Decorrido prazo de PABLO ROCHA CÂMARA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:50
Decorrido prazo de WALTER PINHEIRO ROCHA FILHO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:50
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:50
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ROCHA BELFORT GOMES em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:50
Decorrido prazo de ANDERSON RAFAEL DE SOUSA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:49
Decorrido prazo de BRUNO ROCHA CÂMARA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:49
Decorrido prazo de PABLO ROCHA CÂMARA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:49
Decorrido prazo de WALTER PINHEIRO ROCHA FILHO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:49
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COELHO LARA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:49
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ROCHA BELFORT GOMES em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:49
Decorrido prazo de ANDERSON RAFAEL DE SOUSA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:49
Decorrido prazo de BRUNO ROCHA CÂMARA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COELHO LARA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 06:40
Decorrido prazo de ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO em 13/10/2021 23:59.
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13/10/2021 23:50
Juntada de apelação
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13/10/2021 20:49
Juntada de apelação cível
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13/10/2021 19:57
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 19:49
Juntada de apelação cível
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25/09/2021 03:24
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 12:04
Juntada de petição
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17/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802317-57.2015.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES, IVAN SOUSA SERRA JUNIOR, JACIANI PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, MARCO ANTONIO COELHO LARA - OAB/PA 8789-S Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, MARCO ANTONIO COELHO LARA - OAB/PA 8789-S REU: MARIA SALETE LEAL AZEVEDO, WALTER PINHEIRO ROCHA FILHO, BRUNO ROCHA CÂMARA, PABLO ROCHA CÂMARA, ANDERSON RAFAEL DE SOUSA, ANA CAROLINA ROCHA BELFORT GOMES, FELIPE RENNER LEAL NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE DE RIBAMAR COELHO BANDEIRA - OAB/MA 692 SENTENÇA Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta por IVAN SOUSA SERRA JUNIOR e JACIANI PEREIRA contra MARIA SALETE LEAL AZEVEDO, WALTER PINHEIRO ROCHA FILHO, BRUNO ROCHA CÂMARA, PABLO ROCHA CÂMARA, ANDERSON RAFAEL DE SOUSA, ANA CAROLINA ROCHA BELFORT GOMES e FELIPE RENNER LEAL NOGUEIRA, todos qualificados nos autos.
Narraram os autores que, em junho de 2010, celebraram contrato de compra e venda e do imóvel objeto da lide, localizado à Rua Duque Bacelar, Condomínio Stella Maris Casa, nº 04, Jardim Eldorado – Turu, pagando a quantia de R$ 127.380,04 (cento e vinte e sete mil, trezentos e oitenta reais e quatro centavos), restando o saldo devedor de R$ 233.195,00 (duzentos e trinta e três mil, cento e noventa e cinco reais), a ser financiado.
Afirmaram que, em razão de mudança para a cidade de Recife – PE, firmaram com Donatília Nazaré de Sousa, contrato particular de cessão e sub-rogação de direitos e obrigações, transferindo a ela a posse do imóvel, cabendo a cessionária o pagamento aos autores cedentes, da quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), da qual recebeu apenas o valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais).
Prosseguiram aduzindo que sem, seus consentimentos, Donatília repassou o imóvel para a corré, Maria Salete Leal Azevedo, que, por sua vez, pagou aos autores apenas a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), perfazendo um total de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), restando um débito de R$ 109.000,00 (cento e nove mil reais).
Aduziram que Donatília veio a óbito pouco tempo após ceder o imóvel para Maria Salete e que esta continua residindo no imóvel sem pagar qualquer quantia aos autores.
Dessa forma, requereram: a) rescisão do contrato particular de cessão e sub-rogação de direitos firmado com Donatília; b) condenação das rés em danos morais e materiais; c) lucros cessantes; d) reintegração de posse em favor dos autores e; e) condenação em honorários advocatícios.
Despacho de id.1755776, determinando que fossem incluídos no polo passivo os sucessores de Donatília Nazaré de Sousa.
Petição acostada ao evento nº 1905728, indicando Ana Cláudia Sousa Rocha e Walter Pinheiro Rocha Filho, como sucessores.
Despacho id.2240271, determinando a citação de Maria Salete Leal Azevedo, Ana Cláudia Sousa Rocha e Walter Pinheiro Rocha Filho.
Certidão de id.2391593, informando a citação de Walter Pinheiro Rocha Filho.
Certidão de id.2413267, informando que Ana Cláudia Sousa Rocha não foi citada.
Certidão id.2687600, informando que Maria Salete Leal Azevedo não foi citada.
Petição dos autores no evento nº 2953196, solicitando a inclusão de Anderson Rafael de Sousa e Ana Carolina Rocha Belfort Gomes, no polo passivo, por serem herdeiros de Donatília, assim como a inclusão de Filipe Renner Leal Nogueira, por residir no imóvel objeto da lide.
Cópia do termo de audiência de conciliação no id.2995383, onde, de forma espontânea, compareceram ao ato, Bruno Rocha Câmara e Pablo Rocha Câmara, filhos de Ana Cláudia Sousa Rocha (de cujus), onde informaram que possuem uma irmã, Ana Carolina Rocha Belfort Gomes.
Ainda no ato, o requerido Walter Pinheiro Rocha Filho, informou a existência de Anderson Rafael de Sousa, também herdeiro de Donatília.
Despacho de id.3436421, onde: foi determinada a inclusão de Anderson Rafael de Sousa e Ana Carolina Rocha Belfort Gomes, herdeiros e sucessores de Donatília Nazaré de Sousa; deram-se por citados Bruno Rocha Câmara e Pablo Rocha Câmara, herdeiros e sucessores de Ana Cláudia Sousa (falecida), em virtude de terem comparecido a audiência no Centro de Conciliação e terem tomado ciência da demanda; indeferida a inclusão de Filipe Renner Leal Nogueira no polo passivo, por ser filho de Maria Salete Leal Azevedo e ser esta a herdeira de Donatília e; determinada a citação de Anderson Rafael de Sousa, Ana Carolina Rocha Belfort Gomes.
Decisão de id.3532396, chamando o processo a ordem para tornar sem efeito a decisão de id. 3436421, e determinando a intimação dos autores para proceder emenda à inicial.
Petição de id.3773830, onde os autores esclarecem que Maria Salete não é filha de Donatília e pedem que Felipe Renner Leal Nogueira seja incluído no polo passivo, por ser residente do imóvel objeto do litígio.
Despacho de id.3821645, acolhendo o pedido do autor para inclusão de Felipe Renner Leal Nogueira, Bruno Rocha Câmara e Pablo Rocha Câmara, no polo passivo da ação.
Petição dos Autores Id.3896381, indicando como polo passivo, Maria Salete Leal Azevedo, Filipe Renner Leal Nogueira, Anderson Rafael de Sousa, Bruno Rocha Câmara, Pablo Rocha Câmara, Ana Carolina Rocha Belfort Gomes e Walter Pinheiro Rocha Filho.
Despacho id.3915027, determinando a citação de todos os indicados na petição anterior.
Certidão de id.4095402, informando a citação de Bruno Rocha Câmara.
Certidão de id.4118402, informando a citação de Anderson Rafael de Sousa.
Certidão de id.4248047, informando a citação de Maria Salete Leal Azevedo e Felipe Renner Leal Nogueira, por hora certa.
Cópia da assentada da audiência de conciliação no id.4377229, presentes os demandados, não sendo possível acordo, ante a ausência dos autores.
Na oportunidade, Walter Pinheiro Rocha Filho, Ana Carolina Rocha Belfort Gomes, Anderson Rafael de Sousa, Bruno Rocha Câmara e Pablo Rocha Câmara, informaram que não assinariam a ata, pois não possuem interesse na demanda, permanecendo com interesse na demanda apenas os réus Maria Salete e Felipe Renner que assinaram o termo.
Ainda na oportunidade, o juízo aplicou multa de 1% sobre o valor da causa aos autores, em razão de ausência na audiência de conciliação.
Contestação de Maria Salete Leal Azevedo no id.4547627, arguindo as preliminares de ausência do valor da causa, ilegitimidade passiva e a gratuidade da justiça.
No mérito, aduziu que não celebrou contrato de cessão de direitos com os autores, mas com a falecida Donatília, em setembro de 2013, mediante pagamento do valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) para recebimento das chaves.
Alegou que não há causa para dano material e moral indenizável e que há patente incompatibilidade entre os ritos de reintegração de posse e o comum, requerendo a total improcedência dos pedidos.
Ainda na mesma peça, requereu a gratuidade da justiça, indenização por danos morais contra os autores e suas condenações em litigância de má-fé.
Petição dos autores acostada ao id. 4397449, pleiteando a reconsideração da decisão que aplicou multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Certidão acostada ao id. 4948130, informando que os demais demandados não apresentaram contestação.
Réplica acostada ao evento id. 23222156, reiterando suas alegações contidas na petição inicial e alegando que não há causa para indenização por danos morais e materiais pleiteados pela demandada em contestação.
Despacho de id. 23925364, nomeando curador especial a cargo da Defensoria Pública Estadual para representar Felipe Renner Leal Nogueira, tendo em vista que foi citado por hora certa.
Contestação com impugnação geral de fatos proposta por Felipe Renner Leal Nogueira no id. 24262247, arguindo a preliminar de nulidade de citação.
Certidão de id. 27509799, informando o decurso do prazo sem que os autores tenham se manifestado sobre a contestação.
Decisão de organização e saneamento do processo no id. 41940712, onde foi decretada a revelia dos réus Bruno Rocha Câmara, Pablo Rocha Câmara, Walter Pinheiro Rocha Filho, Anderson Rafael de Sousa e Ana Carolina Rocha Belfort Gomes.
Adiante, foi corrigido de ofício o valor da causa para R$ 109.000,00 (cento e nove mil reais), reconhecida a legitimidade passiva de Maria Salete Leal Azevedo, reconhecido o deferimento da gratuidade dos autores e da demandada, rejeitada a preliminar de nulidade de citação de Felipe Renner Leal Nogueira e mantida a multa de 1%.
Ainda na decisão, foram fixadas as questões de fato e direito relevantes e deliberado que os pedidos feitos pela demandada em sua contestação não serão apreciados, por não terem sido feitos por meio de reconvenção.
Ao fim, o ônus da prova foi fixado na forma do art. 373 do CPC e determinada a intimação das partes para dizerem da necessidade de produção de outras provas.
Petição do Defensor Público, solicitando sua exclusão como defensor especial, em razão do comparecimento espontâneo de Felipe Renner à audiência de conciliação (id. 4377229). É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra porque a prova já produzida é suficiente para seu deslinde.
Conforme se infere, o presente caso gira em torno do pedido de rescisão do contrato de cessão de direitos pelos autores à falecida Donatília, que tem como objeto a casa situada à Rua Duque Bacelar, Condomínio Stella Maris Casa, nº 04, Jardim Eldorado – Turu, tendo como consequência a reintegração de posse deles.
Há um segundo negócio jurídico entabulado entre a falecida e Maria Salete Leal Azevedo, porquanto a posse do bem foi novamente cedida a terceiros, sem que antes tenha sido adimplido o contrato completamente.
Assim, plenamente possível a cumulação do pedido de reintegração de posse, posto que não só seria uma consequencia da rescisão contratual, como também porque foi adotado o procedimento comum, mais amplo. 1) Da cessão de direitos e obrigações A cessão de direitos é o instrumento através do qual se opera a transmissão de direitos sobre determinado bem.
Por meio dela, o vendedor, conhecido como cedente, repassa ao comprador, denominado cessionário, os direitos sobre o bem objeto da cessão, que poderá ser móvel ou imóvel.
Em regra, a cessão de direitos e obrigações é contrato entre particulares que recebem o nome de cedente e cessionário, sobre o qual o devedor originário da obrigação não pode se opor.
Em se tratando de bem imóvel, em geral, a Cessão de Direitos poderá ser utilizada em dois casos: 1) quando se transmite os direitos provenientes de sucessão, enquanto o bem foi dado à partilha e; 2) quando não há escritura definitiva do imóvel, ocasião em que o cedente venderá ao cessionário apenas o "direito de compra sobre referido bem" e não a sua propriedade, situação que se enquadra na analisada nos autos.
A cessão de direitos pode ser realizada verbalmente ou por escrito, público ou particular, in casu, observo que foi escolhida a forma particular de pactuação devendo a lide ser resolvida mediante as próprias cláusulas especificadas por livre disposição das partes.
Em 05 de agosto de 2013, IVAN SOUSA SERRA JUNIOR e JACIANI PEREIRA, firmaram com Donatília Nazaré de Sousa, o primeiro contrato particular de cessão e subrogação de direitos e obrigações referente ao imóvel em litígio, onde caberia à cessionária o pagamento da quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), na forma estabelecida no item 3.3 do mencionado contrato, da cláusula terceira (DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES), cujo teor segue in verbis: “3.3 – O CESSIONÁRIO se obriga e se compromete a pagar ao cedente o valor mencionado no item 3.1, com uma prestação inicial de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e em prestações posteriores mínimas de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até a quitação do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo a primeira parcela realizada em até 30 dias (corridos) da data de assinatura do contrato.”.
Posteriormente, na data de 03 de setembro de 2013, antes mesmo de cumprir integralmente o pacto anterior, Donatília firmou um novo contrato de cessão e subrogação de direitos com Maria Salete Leal Azevedo, dessa vez, como cedente, sem anuência dos autores.
Sobre este segundo contrato, observo que se trata de mera repetição do primeiro firmado na data de 05 de agosto de 2013.
No entanto, a Donatília, ao pactuar o novo instrumento contratual não resguardou o direito do primeiro cedente, uma vez que estabeleceu o mesmo cronograma de pagamento previsto no contrato primeiro, sem que sequer tenha quitado sua obrigação, sendo certo que depois da segunda cessão, os autores só receberam uma única parcela de R$ 10.000,00 (dez mil reais), já durante o período de posse de Maria Salete.
Ora, a falecida Donatília dispôs de um direito que ainda não era seu, uma vez que estava condicionado ao pagamento integral da quantia estabelecida com os autores, mas assim não agiu, efetuando nova transferência da posse do bem, sem sequer dar conhecimento aos titulares do direito.
Logo, vê-se que o segundo contrato não tem validade, pois embora não exista óbice à sucessiva cessão de direitos e obrigações, ou o valor devido aos autores teria de ser quitado primeiro, ou então estes deveriam ter consentido com a subrrogação. 2) Dos pagamentos efetuados Aduziram os autores que dos R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), fixados em contrato de cessão, receberam apenas o valor de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais).
Por seu turno, a demandada aduziu que, apesar do contrato firmado com Donatília, fez depósitos de valores nas contas dos autores, senão vejamos: “Os AUTORES na forma do Código de Defesa do Consumidor deve pagar como restituição da quantia referente ao Deposito Efetuado pela Contestante nas contas bancárias dos autores no valor de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais) relativa a pagamento de parcelas da venda do imóvel a DONATÍLIA NAZARÉ DE SOUSA que os AUTORES insistiam para que fizesse esse pagamento como se verifica nos comprovantes de depósito feitos na conta bancária dos AUTORES documentos anexos.” Pois bem, em análise aos documentos carreados aos autos pela requerida, observa-se que o único pagamento realizado em favor dos autores por Maria Salete foi o realizado na data de 31/10/2013 (id.4547627 - Pág. 25), no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
O outro comprovante carreado no id. 4547627 - Pág. 24, informa que o depósito realizado na conta dos autores, na data de 04/08/2013, no valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), foi feito por Donatília.
Portanto, restou corroborada a informação pelos autores no que diz respeito ao valor pago. É possível concluir que a nova cessionária, Maria Salete, não cumpriu com o cronograma estabelecido desde o primeiro pacto.
Ressalto que, embora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) tenha sido paga pela requerida Maria Salete, na verdade, ela se subrrogou nas obrigações firmadas entre os autores e Donatília. 3) Da rescisão contratual Os autores pleitearam a rescisão do contrato firmado com Donatília, sob o fundamento de inadimplência contratual.
No que se refere à descontinuidade de pagamentos, o próprio contrato firmado é claro ao afirmar no parágrafo único do item 3.3 que, em caso de inadimplência, ocorre a rescisão sem a necessidade de interpelação judicial ou extrajudicial, ficando as partes sem nenhum compromisso.
Sobre o mencionado parágrafo, segue seu inteiro teor, abaixo: “PARÁGRAFO ÚNICO: Este contrato somente terá validade, após a confirmação do(s) cheque(s) dados como pagamento e princípio de pagamento pela câmara de compensação bancária, ou confirmação do respectivo depósito, em caso de haver.
Caso contrário este contrato estará automaticamente rescindido sem a necessidade de interpelação judicial ou extrajudicial, ficando ambas as partes sem nenhum compromisso.
Não obstante, tiveram os autores que buscar o Judiciário para ver seu direito materializado, uma vez que a ré Maria Salete e seu filho Felipe, desde 2013, ocupam o bem, que nunca foi restituído à posse dos autores, não obstante a inadimplência contratual.
Assim, é evidente que os contratos de cessão devem ser rescindindos, diante da incontroversa inadimplência dos réus.
Certo é a manutenção dos herdeiros da falecida Donatília no polo passivo se fez necessária porque há repercussão na esfera patrimonial destes como decorrência do descumprimento da primeira obrigação contratual pactuada, sobretudo porque o pacto foi celebrado em caráter de irrevogabilidade, valendo inclusive contra herdeiros e sucessores, conforme disciplina a cláusula 6.1 do contrato. É totalmente descabido permitir que os réus que estão na posse do bem continuem a usufruir dele, sem a devida contraprestação.
E a consequência é o direito dos autores de reaver a posse do bem.
O contrato nada refere quanto ao valor pago, em caso de desfazimento do contrato por inadimplência, mas faz referência à multa de 2% a incidir sobre o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), no caso de desistência, o que não é o caso dos autos.
Logo, não sendo estipulada cláusula penal para o caso e nem que o valor dado de entrada o foi a título de arras, com cominação de perda, em caso de inadimplência, cabível a estipulação de lucros cesssantes, mediante a compensação dos valores pagos, para recomposição da situação anterior e evitar enriquecimento ilícito das partes. 4) Dos lucros cessantes e dano moral Alegaram os autores que a situação averiguada nos autos trouxe-lhes prejuízos financeiros.
Segundo o art. 402 do Código Civil, os lucros cessantes devem ser considerados com base naquilo que a parte razoavelmente deixou de lucrar com o fato, sendo vedada apenas uma simples consideração, sem qualquer fundamento probabilístico.
Ademais, é assente na jurisprudência o entendimento segundo o qual o esbulho possessório autoriza o pagamento de indenização por perdas e danos, correspondente ao valor do aluguel do imóvel desde a data em que a ocupação se tornou irregular, na medida em que presumível o dano que o alijamento indevido da posse causa para o legítimo possuidor.
No caso em questão, tem-se que o imóvel vem sendo ocupado a título precário pelos réus Maria Salete e Felipe, impedindo os autores de usufruírem dos frutos dele provenientes, sendo, portanto, medida de justiça a condenação dos requeridos em lucros cessantes, na forma acima informada até a efetiva desocupação.
O valor da locação deve ser estabelecido em 0,5% do valor total do imóvel, que era de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil).
Assim, tem-se a incidência de valor de locação de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) mensal, devidamente corrigido a partir do vencimento de cada mês, iniciando-se em novembro de 2013, até a efetiva desocupação, devidamente corrigido pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação de Maria Salete.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação tratada nos autos extrapola a simples esfera do aborrecimento, uma vez que os autores foram privados do efetivo exercício de seu bem, sem qualquer preocupação dos réus com a contraprestação pelo uso do mesmo durante todo esse período, assim como foram privados de dele dispor, devendo os requeridos, Maria Salete Leal Azevedo e Felipe Renner Leal Nogueira, serem condenados de forma solidária ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contudo, como explicitado acima, considerando que não foi estipulada cláusula penal e que foi reconhecido o direito aos lucros cessantes, e para evitar enriquecimento sem causa, o valor pago de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais) deve ser compensado do valor devido pelos réus Maria Salete e Filipe. 5) Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pleitos dos autores para: a) declarar rescindido o contrato de cessão e subrrogação de direitos e obrigações firmado entre os autores e Donatília Nazaré de Sousa, tendo como consequência a invalidade do contrato de cessão firmado entre Donatília e Maria Salete Leal Azevedo, diante da inadimplência; b) determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel situado na Rua Duque Bacelar, Condomínio Stella Maris Casa, nº 04, Jardim Eldorado – Turu, São Luís, concendendo aos réus ocupantes do bem o prazo de 30 dias para desocupação voluntária e entrega das chaves aos autores, sob pena de desocupação forçada; c) condenar os requeridos Maria Salete Leal Azevedo e Felipe Renner Leal Nogueira em lucros cessantes, estabelecidos em 0,5% do valor total do imóvel, que era de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil), com valor de locação mensal de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), devidamente corrigido a partir do vencimento de cada mês, iniciando-se em novembro de 2013, até a efetiva desocupação, devidamente corrigido pelo INPC a contar de cada vencimento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação de Maria Salete (10/11/2016).
Do valor apurado em fase de cumprimento de sentença, a título de lucros cessantes, deverá ser deduzida a importância de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), dada como pagamento do contrato desfeito, devidamente corrigida a partir de outubro de 2013 (data do último pagamento feito), também pelo INPC. d) condenar os requeridos, Maria Salete Leal Azevedo e Felipe Renner Leal Nogueira, de forma solidária ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos a partir desta data pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação de Maria Salete (10/11/2016).
Condeno os réus Maria Salete Leal Azevedo e Felipe Renner Leal Nogueira ao pagamento das custas processuais e dos honorários dos advogados, os quais estabeleço em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido para R$ 109.000,00, devidamente atualizado, conforme determina o art. 85, §2º do CPC, o qual reputo compatível com o tempo de duração da demanda, a quantidade de atos praticados e sua razoável complexidade.
Contudo, em relação a Maria Salete, ficará suspensa a exigibilidade, em razão da concessão do benefício da assistência gratuita.
Assiste razão à Defensoria Pública quanto à sua dispensa de atuação no feito, na condição de curador do réu revel citado por hora certa, na medida em que o réu Felipe compareceu na audiência de conciliação realizada em 24/11/2016, portanto, tomou ciência da lide e deixou de constituir advogado, sendo imperioso reconhecer sua revelia.
Determino que a Secretaria Judicial proceda ao cadastramento dos demais réus no sistema Pje.
Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art.1.010, §1º do Código de Processo Civil).
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado.
Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se, sendo certo que, quanto aos réus cuja revelia foi decretada, proceda-se apenas à publicação da mesma no DJe.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
16/09/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2021 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2021 11:53
Conclusos para julgamento
-
23/04/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 09:14
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 08/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 09:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COELHO LARA em 08/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 04:23
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR COELHO BANDEIRA em 08/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 04:20
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR COELHO BANDEIRA em 08/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 17:56
Juntada de petição
-
07/04/2021 17:34
Juntada de petição
-
29/03/2021 01:35
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
27/03/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
27/03/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2021 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2020 01:05
Decorrido prazo de FELIPE RENNER LEAL NOGUEIRA em 30/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 16:42
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
09/11/2019 00:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COELHO LARA em 08/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 00:35
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 08/11/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2019 15:54
Juntada de Ato ordinatório
-
07/10/2019 10:39
Juntada de contestação
-
27/09/2019 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 04:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COELHO LARA em 23/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 12:46
Conclusos para decisão
-
06/09/2019 10:25
Juntada de petição
-
23/08/2019 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2019 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 18:12
Juntada de diligência
-
11/12/2018 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2018 16:02
Juntada de diligência
-
11/12/2018 16:02
Mandado devolvido dependência
-
28/03/2018 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2018 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2018 11:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2017 09:28
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2017 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2017 18:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2017 12:39
Conclusos para julgamento
-
07/02/2017 12:38
Juntada de Certidão
-
19/12/2016 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2016 09:04
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 24/11/2016 09:00 9ª Vara Cível de São Luís.
-
24/11/2016 09:57
Juntada de ata da audiência
-
10/11/2016 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2016 12:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COELHO LARA em 11/10/2016 23:59:59.
-
26/10/2016 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2016 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2016 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/10/2016 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/10/2016 12:49
Expedição de Mandado
-
13/10/2016 12:49
Expedição de Mandado
-
13/10/2016 12:49
Expedição de Mandado
-
13/10/2016 12:49
Expedição de Mandado
-
13/10/2016 12:49
Expedição de Mandado
-
13/10/2016 12:09
Audiência conciliação designada para 24/11/2016 09:00.
-
04/10/2016 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2016 12:42
Conclusos para despacho
-
30/09/2016 10:53
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 29/09/2016 23:59:59.
-
30/09/2016 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2016 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2016 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2016 11:13
Conclusos para despacho
-
16/09/2016 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2016 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/08/2016 09:34
Juntada de Ofício
-
22/08/2016 09:08
Juntada de Ofício
-
19/08/2016 13:21
Juntada de Ofício
-
18/08/2016 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2016 12:35
Conclusos para despacho
-
09/08/2016 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2016 09:47
Conclusos para despacho
-
28/06/2016 12:01
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 21/06/2016 09:30 9ª Vara Cível de São Luís.
-
28/06/2016 09:42
Juntada de ata da audiência
-
22/06/2016 17:07
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2016 12:30
Juntada de mandado
-
17/05/2016 10:20
Juntada de Certidão
-
17/05/2016 10:11
Juntada de Certidão
-
03/05/2016 08:15
Juntada de mandado
-
29/04/2016 11:36
Juntada de mandado
-
13/04/2016 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/04/2016 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2016 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2016 10:57
Expedição de Mandado
-
13/04/2016 10:57
Expedição de Mandado
-
13/04/2016 10:57
Expedição de Mandado
-
13/04/2016 10:50
Audiência conciliação designada para 21/06/2016 09:30.
-
11/04/2016 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2016 12:58
Conclusos para despacho
-
25/02/2016 12:33
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2016 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/02/2016 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2015 12:00
Conclusos para despacho
-
18/12/2015 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2015
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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