TJMA - 0800949-78.2020.8.10.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2021 16:59
Baixa Definitiva
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03/12/2021 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/12/2021 16:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2021 02:03
Decorrido prazo de LARISSE ARAUJO SANTANA DE MORAES em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:03
Decorrido prazo de MARCOS POPIELYSRKO em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:34
Decorrido prazo de THIAGO PRADO FONSECA SANTOS em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 01:55
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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20/10/2021 01:54
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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20/10/2021 01:54
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800949-78.2020.8.10.0149 RECORRENTE: ANTONIO MARCOS LIMA CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LARISSE ARAUJO SANTANA DE MORAES - MA17523-A RECORRIDO: CLUBE SAUDE & BEM ESTAR LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: THIAGO PRADO FONSECA SANTOS - GO26883-A, MARCOS POPIELYSRKO - SP227912-A RELATOR: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR – COBRANÇA INDEVIDA POR COMPRA NÃO REALIZADA – RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL COMPROVADO – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que ficou evidenciada a falha na prestação de serviços da empresa recorrente pelos danos causados ao autor diante da cobrança indevida de valores por compras não realizadas pelo autor, as quais somaram o valor de R$ 677,34, cujas cobranças foram lançadas na fatura de cartão de crédito do autor. 2.
Invertido o ônus da prova, a recorrente não logrou êxito na tentativa de informar os fatos alegados pelo recorrido, porquanto não comprovou a regular prestação dos serviços por ela fornecidos, uma vez que não demonstrou que o autor tenha efetivamente adquirido produtos na sua loja virtual, por meio de compras com cartão de crédito. 3.
O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, declarando inexistente o débito referente à compra contestada pelo autor e condenou o reclamado, CLUBE SAÚDE E BEM ESTAR LTDA-ME, ao pagamento da importância de R$ 677,34 (cento e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos). a título de repetição do indébito pelo dano material suportado ao requerente. 4.
Considerando a situação fática apresentada, entendo que o dano moral está devidamente comprovado, o qual decorre da verificação da prática de ato ilícito por parte da recorrente, do nexo causal e o dano ocasionado pela negligência da empresa, além da ofensa à honra do consumidor. 5.
Ao fixar o valor da indenização por danos morais, é necessário que o magistrado considere no estabelecimento do quantum as condições pessoais e econômicas das partes e eventuais desdobramentos que o dano causou na vida do lesado, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, evitando-se assim, tanto o enriquecimento indevido do ofendido, quanto à abusiva reprimenda do ofensor. 6.
Por essa razão, a quantia indenizatória deve ser fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois esse valor está respaldado nos limites estabelecidos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de conter evidente caráter sancionador e reparador ante a conduta negligente do fornecedor de serviços. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a empresa recorrida a pagar quantia indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária no percentual de 1% ao mês, pelo INPC, a contar da publicação do acórdão. 8.
Modificação da sentença que não altera substancialmente a sua conclusão. 8.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por votação unânime, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do acórdão.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios.
Acompanharam o voto da relatora as Juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Josane Araújo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 22 a 29 de setembro do ano de 2021. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
18/10/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2021 10:21
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCOS LIMA CORDEIRO - CPF: *05.***.*75-06 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/10/2021 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2021 02:11
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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17/09/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2021 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2021 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800949-78.2020.8.10.0149 RECORRENTE: ANTONIO MARCOS LIMA CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LARISSE ARAUJO SANTANA DE MORAES - MA17523-A RECORRIDO: CLUBE SAUDE & BEM ESTAR LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: THIAGO PRADO FONSECA SANTOS - GO26883-A, MARCOS POPIELYSRKO - SP227912-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 22/09/2021 e o término às 15:00 do dia 29/09/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 15 de setembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
15/09/2021 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/03/2021 11:06
Recebidos os autos
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04/03/2021 11:06
Conclusos para despacho
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04/03/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
09/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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