TJMA - 0800628-05.2020.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 11:27
Baixa Definitiva
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29/11/2021 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/11/2021 11:27
Juntada de Certidão de devolução
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29/11/2021 11:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2021 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:15
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:03
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:03
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MERCON em 22/11/2021 23:59.
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22/11/2021 13:31
Juntada de Certidão
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26/10/2021 00:27
Publicado Intimação de acórdão em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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26/10/2021 00:27
Publicado Intimação de acórdão em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800628-05.2020.8.10.0097 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COLINAS RECORRENTE: BATIANA BARROS SOUSA ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A) RECORRENTE: JOSÉ DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) RECORRIDO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO – MA6100-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO N.º 772/2021 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE RISCO À SAÚDE E DIFICULDADE DE ADEQUAÇÃO AOS NOVOS MEIOS TECNOLÓGICOS DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial. A parte autora alega inscrição indevida no valor de R$ 77,79 relativo ao contrato 0201909002359615 pela reclamada, com data de inclusão em 02/10/2019. 2.
Sentença. Julgou extinto processo sem resolução do mérito, por ausência da parte autora a audiência. 3.
Recurso. Alega julgamento de encontro com as determinações da Resolução N.º 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e requer reforma da sentença para prosseguimento da instrução probatória. 4.
Julgamento. De acordo com a Resolução N.º 314/2020 do CNJ todos os prazos processuais de processos com tramitação em meio eletrônico em todos os graus de jurisdição foram retomados a partir de 04 de maio de 2020. É de conhecimento público a situação da pandemia de COVID-19, da obrigatoriedade de adoção de medidas sanitárias e da necessidade da utilização das ferramentas de tecnologia e inovação na vida das pessoas, inclusive nas atividades do Judiciário.
Cabe esclarecer que com a Resolução N.º 105, de 06 de abril de 2010 o CNJ inaugurou a adoção da realização de atos judiciais via videoconferência, que “[…] Dispõe sobre a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência”. Assim, no despacho de 30 de julho de 2020 (Evento ID N.º 9685186) foi designado pelo magistrado audiência por videoconferência, com orientações da participação e inclusive com informação da possibilidade de utilização do sistema via celular.
Ademais o patrono da parte recorrente justificou em petição (Evento ID N.º 9685189) suas razões de pedido de cancelamento da audiência, mas não comprovou documentalmente quaisquer tipos de impedimentos para participação.
Portanto, não merece prosperar o pleito recursal da recorrente, haja vista que o patrono da parte utiliza-se dos sistemas de tecnologias para atuar nos autos.
A sentença do juiz a quo deve ser mantida em sua integralidade. 5. Recurso conhecido e improvido, por quórum mínimo. 6. Custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC, pois concedida a gratuidade da justiça. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votou, além da relatora, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente).
Impedido o Juiz Silvio Alves Nascimento, que prolatou a sentença.
Sala de Sessão por Videoconferência da Turma Recursal de Presidente Dutra em Presidente Dutra em 27 de setembro de 2021. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA JUÍZA E RELATORA TITULAR 2º Vogal Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
22/10/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 15:38
Conhecido o recurso de BATIANA BARROS SOUSA - CPF: *36.***.*66-32 (RECORRENTE) e não-provido
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30/09/2021 09:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2021 18:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/09/2021 15:16
Juntada de Outros documentos
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24/09/2021 01:26
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 23/09/2021 06:00.
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24/09/2021 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 23/09/2021 06:00.
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24/09/2021 01:26
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 23/09/2021 06:00.
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24/09/2021 01:26
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MERCON em 23/09/2021 06:00.
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20/09/2021 00:54
Publicado Intimação de pauta em 20/09/2021.
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20/09/2021 00:54
Publicado Intimação de pauta em 20/09/2021.
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18/09/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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18/09/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0800628-05.2020.8.10.0097 RECORRENTE: BATIANA BARROS SOUSA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATORA: Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 27 de setembro de 2021, a partir das 14 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme artigo 346, IV e § 1º do RITJ-MA, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam desde já deferidos, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza Relatora Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
16/09/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2021 21:40
Juntada de Certidão
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02/04/2021 00:36
Juntada de Certidão
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16/03/2021 09:53
Recebidos os autos
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16/03/2021 09:53
Conclusos para despacho
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16/03/2021 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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