TJMA - 0809486-85.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2022 13:43
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2022 13:43
Transitado em Julgado em 09/06/2022
-
26/05/2022 09:54
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
26/05/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809486-85.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS OAB/MA 6247-A EXECUTADO: FN CRESPO NETO SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA DESPACHO Compulsando os autos, observo que se trata de cumprimento de sentença definitivo referente ao Processo n. 0050727-19.2014.8.10.0001, que está em trâmite nesta Unidade Jurisdicional na forma eletrônica, via PJe, após os autos processuais físicos terem sido digitalizados.
Devido ao fato de o processo principal ter migrado para o sistema PJe - passando a tramitar na forma eletrônica -, entendo que o pedido de cumprimento de sentença definitivo deve ser protocolado pelo credor naqueles autos (0050727-19.2014.8.10.0001), mediante petição instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC).
Para tanto, o credor poderá, inclusive, requerer o desarquivamento dos autos principais, caso necessário.
Ademais, ressalto que a Portaria-conjunta do TJMA e CGJMA nº 5/2017, que disciplina sobre o protocolo em autos apartados de liquidação e/ou cumprimento de sentença através do PJe, diz respeito a processos que tramitem na forma física, o que não é o caso já que, como dito alhures, houve a migração dos autos para a forma eletrônica.
Neste passo, em atenção ao princípio da não surpresa, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a inadequação da via eleita.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível. -
17/05/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 17:51
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
11/12/2021 22:19
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 10:05
Decorrido prazo de SAULO GONZALEZ BOUCINHAS em 08/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 16:14
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
24/09/2021 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809486-85.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - OAB MA6247-A EXECUTADO: FN CRESPO NETO SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA DESPACHO Compulsando os autos, observo que se trata de cumprimento de sentença definitivo referente ao Processo n. 0050727-19.2014.8.10.0001, que está em trâmite nesta Unidade Jurisdicional na forma eletrônica, via PJe, após os autos processuais físicos terem sido digitalizados.
Devido ao fato de o processo principal ter migrado para o sistema PJe - passando a tramitar na forma eletrônica -, entendo que o pedido de cumprimento de sentença definitivo deve ser protocolado pelo credor naqueles autos (0050727-19.2014.8.10.0001), mediante petição instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC).
Para tanto, o credor poderá, inclusive, requerer o desarquivamento dos autos principais, caso necessário.
Ademais, ressalto que a Portaria-conjunta do TJMA e CGJMA nº 5/2017, que disciplina sobre o protocolo em autos apartados de liquidação e/ou cumprimento de sentença através do PJe, diz respeito a processos que tramitem na forma física, o que não é o caso já que, como dito alhures, houve a migração dos autos para a forma eletrônica.
Neste passo, em atenção ao princípio da não surpresa, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a inadequação da via eleita.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
15/09/2021 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 08:53
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 09:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801589-75.2020.8.10.0054
Joaquim Lustosa Nogueira Neto
Maria Janaina Lima de Oliveira
Advogado: Rodrigo Jaime Lima Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2020 10:22
Processo nº 0811015-22.2021.8.10.0040
Antonia Alves de Oliveira
Cartorio do 6º Oficio Extrajudicial
Advogado: Jamil da Cunha Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2021 16:36
Processo nº 0802106-89.2020.8.10.0051
Estado do Maranhao
Katia Airan Alves Brandao
Advogado: Jeyfferson Phernando Silva Alves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2021 11:57
Processo nº 0802106-89.2020.8.10.0051
Katia Airan Alves Brandao
Estado do Maranhao
Advogado: Jeyfferson Phernando Silva Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2020 18:25
Processo nº 0003261-92.2016.8.10.0022
Banco do Nordeste
Jr Servicos Florestais LTDA
Advogado: Maria Antonieta Torres Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2016 00:00