TJMA - 0813557-13.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/03/2023 14:37
Juntada de Certidão
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27/03/2023 14:33
Juntada de contrarrazões
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22/03/2023 14:00
Juntada de apelação
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03/03/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0813557-13.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ANA ROSA FERREIRA NETA REQUERIDA(S): LTF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ANA ROSA FERREIRA NETA, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GABYA THAIS MOREIRA DOS ANJOS - MA11140-A, IOLANDA MOREIRA DOS ANJOS - MA20626 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida LTF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA por Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281 para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Ao teor do exposto, conheço dos embargos declaratórios ajuizados, porém, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 02 de Março de 2023.
MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Mat. 111542 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
02/03/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2022 21:23
Decorrido prazo de RAFAELA MOREIRA CAMPELO em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:23
Decorrido prazo de IOLANDA MOREIRA DOS ANJOS em 12/09/2022 23:59.
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30/08/2022 16:11
Conclusos para decisão
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30/08/2022 16:11
Juntada de termo
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30/08/2022 16:10
Juntada de Certidão
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29/08/2022 20:12
Juntada de protocolo
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26/08/2022 16:14
Juntada de embargos de declaração
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19/08/2022 14:13
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM "MIN.
HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2015 Email: [email protected] REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0813557-13.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ANA ROSA FERREIRA NETA REQUERIDA(S): LTF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA INTIMAÇÃO (SENTENÇA) INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ANA ROSA FERREIRA NETA, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GABYA THAIS MOREIRA DOS ANJOS - MA11140-A, IOLANDA MOREIRA DOS ANJOS - MA20626e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida LTF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA por Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281, para tomarem conhecimento da SENTENÇA registrada no Id nº 73618230 proferida nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO: (A) PROCEDENTE o pedido inicial para: i) rescindir o contrato entabulado entre as partes, reconhecendo a nulidade da cláusula contratual que implica na retenção dos valores pagos pelo autor; ii) determinar a devolução dos valores pagos pelo autor, ficando autorizada a retenção de 20% (vinte por cento), em uma única parcela; (iii) determinar a restituição do valor pago a título de comissão de corretagem; (B) IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados.
CONFIRMO a tutela de urgência concedida nos autos.
Autorizo o abatimento dos valores comprovados nos autos referentes ao IPTU, durante o período de tempo em que o autor esteve na posse do imóvel.
O valor a ser restituído deverá deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC desde a data de cada pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente decisão, valor esse a ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
Após, decorrido o aludido prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível.
Imperatriz-MA, Quarta-feira, 17 de agosto de 2022.
Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível -
17/08/2022 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2022 10:57
Decorrido prazo de IOLANDA MOREIRA DOS ANJOS em 01/06/2022 23:59.
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07/07/2022 10:57
Decorrido prazo de GABYA THAIS MOREIRA DOS ANJOS em 01/06/2022 23:59.
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07/07/2022 10:55
Decorrido prazo de RAFAELA MOREIRA CAMPELO em 01/06/2022 23:59.
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18/05/2022 16:58
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 16:58
Juntada de termo
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17/05/2022 17:22
Juntada de petição
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11/05/2022 06:24
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0813557-13.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ANA ROSA FERREIRA NETA REQUERIDA(S): LTF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ANA ROSA FERREIRA NETA por seu a parte autora por seu advogado Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GABYA THAIS MOREIRA DOS ANJOS - MA11140-A, IOLANDA MOREIRA DOS ANJOS - MA20626 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida LTF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA por seu advogado Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281 para terem conhecimento do DESPACHO a seguir transcrito(a): DESPACHO Tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do novo CPC).
Caso as partes já tenham ofertado manifestação nos autos, no sentido de não terem interesse na produção de outras provas, faça-se conclusão do processo na caixa conclusos para sentença.
Intimem-se.
IMPERATRIZ/MA, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 09 de Maio de 2022.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
09/05/2022 11:52
Juntada de protocolo
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09/05/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 12:14
Conclusos para decisão
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29/10/2021 09:03
Juntada de réplica à contestação
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25/10/2021 13:42
Juntada de contestação
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24/10/2021 07:55
Decorrido prazo de LTF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 22/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:49
Decorrido prazo de GABYA THAIS MOREIRA DOS ANJOS em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:49
Decorrido prazo de IOLANDA MOREIRA DOS ANJOS em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:49
Decorrido prazo de GABYA THAIS MOREIRA DOS ANJOS em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:49
Decorrido prazo de IOLANDA MOREIRA DOS ANJOS em 13/10/2021 23:59.
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07/10/2021 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2021 10:45
Juntada de diligência
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25/09/2021 03:37
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0813557-13.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ANA ROSA FERREIRA NETA REQUERIDA(S): LTF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente ANA ROSA FERREIRA NETA, por seu(a) advogado(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GABYA THAIS MOREIRA DOS ANJOS - MA11140, IOLANDA MOREIRA DOS ANJOS - MA20626, por todo teor da decisão abaixo transcrito: DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto (I) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) eventual perícia que seja necessária para solução da demanda.
Cuida-se de demanda com pedido de tutela de urgência, proposta por ANA ROSA FERREIRA NETA, devidamente qualificado(a) na inicial, em face de LTF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, também qualificada.
Alega, em resumo, dificuldade financeira na continuidade de pagamento das prestações do imóvel adquirido (lote).
Requer a concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de incluir seu nome no cadastro de proteção ao crédito ou que o exclua, caso a negativação tenha ocorrido.
Aduz que estão presentes os requisitos autorizadores da medida liminar, vez que alega a ilegalidade da cobrança. É o relato do essencial.
Decido.
Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, novo CPC).
Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado.
Da análise dos documentos que acompanham a inicial, percebo que há elementos suficientes a evidenciar a verossimilhança do direito da parte autora em relação ao pedido para abstenção do nome da requerente no cadastro de proteção ao crédito, vez que a parte requerente afirma impossibilidade financeira de continuar a pagar as prestações do imóvel.
Assim, em juízo preliminar, reputo suficiente as alegações apresentadas na inicial.
Portanto, presentes estão os requisitos para a concessão da medida pleiteada quanto à abstenção do nome da requerente no cadastro de proteção ao crédito, vez que presentes se encontram o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Além disso, a medida pleiteada não está sujeita a irreversibilidade e não se verifica a possibilidade de periculum in mora inverso.
AO TEOR DO EXPOSTO, nos termos do art. 300, do novo CPC, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de incluir o nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito em razão do débito que é objeto desta demanda.
Caso a negativação tenha ocorrido, determino que a demandada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência desta decisão, exclua o nome da parte autora do cadastro de proteção ao crédito.
O descumprimento desta decisão implicará em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A exigibilidade do débito em questão fica suspensa até a solução da causa posta em juízo.
Em se tratando de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por ser o(a) requerente parte hipossuficiente da relação jurídica no que pertine à produção de provas, o ônus desta deve recair sobre o requerido (fornecedor do serviço), à luz do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cópia da presente decisão servirá como mandado, com vistas a dar efetividade aos princípios de economia e celeridade processuais.
Cite-se.
Intimem-se.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
16/09/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 14:12
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2021 10:43
Conclusos para decisão
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09/09/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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