TJMA - 0800452-47.2021.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2022 18:02
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2022 18:01
Transitado em Julgado em 09/02/2022
-
10/06/2022 18:00
Transitado em Julgado em 02/02/2022
-
23/02/2022 18:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 19:03
Decorrido prazo de BIANCA DE CASSIA SOARES RABELO NUNES em 02/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 19:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 11/02/2022 23:59.
-
10/12/2021 13:36
Publicado Sentença (expediente) em 10/12/2021.
-
10/12/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800452-47.2021.8.10.0111 AUTOR: FRANCISCA VANUSA SOUSA SILVA FRANCISCA VANUSA SOUSA SILVA POVOADO ENCRUZILIADA, SN, ZONA RUAL, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE ALENCAR, BIANCA DE CASSIA SOARES RABELO NUNES REU: BANCO BRADESCO SA BANCO BRADESCO SA Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Ao 17 (dezessete) dia do mês de novembro de 2021 (dois mil e vinte e um), nesta Cidade e Comarca de Pio XII, Estado do Maranhão, no Prédio do Fórum local, na sala de audiências, às 15h00min., onde estava presente o Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca.
Assim, deu prosseguimento à presente audiência.
Feito o pregão, estava presente a autora, FRANCISCA VANUSA SOUSA SILVA, bem como seu advogado, Dr.
FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE ALENCAR, OAB/MA nº 21.057-A.
Presente o preposto do banco requerido, MAURICIO FONSECA LEITE, portador do CPF: *31.***.*43-07, em companhia da advogada, Dra.
ESTHÉFANE CAROLYNNE SILVA FARIAS, OAB/MA nº 19.106.
Em seguida, foi feita a proposta de conciliação entre as partes, que não estabeleceram ACORDO.
A advogada da parte requerida pediu o depoimento pessoal, o que foi dispensado pelo magistrado sob o fundamento de que as causas do tipo dispensam a prova oral, sendo suficientemente resolvidas a partir da prova documental constante nos autos.
Logo após, pediu a designação da audiência de instrução.
Após, o MM.
Juiz prolatou a seguinte SENTENÇA: Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).
FUNDAMENTAÇÃO: O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade).
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência de fato que se comprova por meio de documentos, como na situação que envolve a lide.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos de tarifas bancárias sob a rúbrica “CESTA B.
EXPRESSO”, “CESTA B.
EXPRESSO1”, “VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO” e “CESTA EXCLUSIVE1” ” cuja contratação não teria anuído.
A parte requerida defende, em contestação, a legalidade da operação bancária e das cobranças efetuadas.
Passando à análise do mérito, vale destacar, inicialmente, ser aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso.
Na mesma linha, a Súmula 479 do STJ, verbis: “Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação – inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
No caso em apreço, o pedido deve ser julgado improcedente. A parte requerida juntou aos autos termo de adesão (ID 56283052), onde comprova que a parte autora concordou que os serviços bancários estão sujeitos a cobrança de tarifas.
Pois bem.
Convém frisar que, diferentemente das contas-salário/benefício destinadas exclusivamente ao recebimento do valor do benefício creditado pelo INSS, verifico que a parte requerente é contumaz na utilização de diversos serviços bancários (crédito pessoal, compra com cartão de crédito, transferências, pagamento de contas, etc.), o que impede de ser alocado na carteira de clientes de contas-salário, onde não é cobrado espécie alguma de tarifa.
Com efeito, os extratos da conta juntados na inicial apontam para vários tipos de serviço que não apenas o recebimento exclusivo de salário da parte autora.
Diante dessa realidade fática e pessoal da parte requerente, entendo que pode haver cobranças de tarifas de manutenção da conta, pois o requerente não faz jus ao benefício contido na Resolução n.º 3.402/2006 do Banco Central do Brasil.
Dispõe a Resolução n. 3.402, de 2006, do Banco Central do Brasil, através de seus artigos 1º e 2º: “Art. 1º.
A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1.993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.593, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Art. 2º.
Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I – é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis. § 1º.
A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I – saques, totais ou parciais, dos créditos; II – transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado...”.
Ademais, para ter direito à isenção prevista na norma, a conta bancária deve ser utilizada para recebimento de proventos ou benefícios e não pode ser movimentada ou contratar outros tipos de depósitos.
Neste entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
TARIFAS BANCÁRIAS.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E OUTROS SERVIÇOS.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 3.043/2017.
APLICAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
De acordo com a Resolução nº 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução.
II.
Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017 foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC.
III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados (ID 10638024), observa-se que o consumidor realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta, assim o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) IV. É de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação.
V.
Danos morais não configurados.
VI.
Apelo conhecido e desprovido. (TJMA; AC 0800823-23.2021.8.10.0107; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa; DJEMA 15/09/2021).
Assim, no caso em análise, diante dos serviços utilizados na conta bancária da parte autora, esta não pode fazer jus ao benefício de isenção de tarifas de manutenção de conta ou prestação de serviços com base na Resolução n.º 3.402/2006 do Banco Central do Brasil.
Legítima a cobrança das tarifas, não há de ser nula e nem se falar em ofensa a direito da personalidade para a gerar dano moral.
Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO: Ao teor exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa no sistema.” Nada mais havendo, mandou encerrar o presente, conforme, vai devidamente assinado, do que para constar foi lavrado este termo.
Eu, ____, Ana Cássia Rodrigues da Silva, Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular FRANCISCA VANUSA SOUSA SILVA Requerente FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE ALENCAR OAB/MA nº 21.057-A MAURICIO FONSECA LEITE Preposto ESTHÉFANE CAROLYNNE SILVA FARIAS OAB/MA nº 19.106 -
08/12/2021 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2021 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2021 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2021 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 19:26
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2021 15:00 Vara Única de Pio XII.
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17/11/2021 19:26
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2021 15:39
Juntada de petição
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24/09/2021 17:10
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII END.
RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, S/N, CENTRO DE PIO XII-MA; Fone: (98) 3654-0915 WHATSAPP (98)9.8400-3949; E-mail: [email protected] Processo:0800452-47.2021.8.10.0111 Ação: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Liminar ] Requerente:FRANCISCA VANUSA SOUSA SILVA POVOADO ENCRUZILIADA, SN, ZONA RUAL, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE ALENCAR, BIANCA DE CASSIA SOARES RABELO NUNES Requerido:BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Em razão disso e com o fim de cumprir determinação judicial no sentido de designação de audiência, fazendo-o com fulcro no Provimento n. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ-MA, fica designada AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA FÓRUM DE PIO XII Data: 17/11/2021 Hora: 15:00 h.
Para acessar a sala virtual deste juízo basta digitar no navegador de internet (google chrome, mozilla firefox etc.) o seguinte endereço: https://vc.tjma.jus.br/vara1pio; login: nome; senha: tjma1234; e aguardar autorização de entrada pelo moderador.
Informações suplementares podem ser solicitadas por e-mail ([email protected] ou por whatsapp 98 8400-3949). DE ORDEM DO MM.
JUIZ, GABRIEL ALMEIDA DE CALDAS, SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Advirta-se às testemunhas que, caso deixem de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzido pelo oficial de justiça, que, de seu turno, poderá requisitar auxílio da força pública , bem como poderá ser aplicada multa prevista no art. 453, sem prejuízo da ação penal por crime de desobediência e ao pagamento de custas da diligência.
Pio XII/MA, Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021.
ALYSSON SOUZA DE LIMA Diretor de Secretaria -
15/09/2021 22:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 22:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 22:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 22:49
Juntada de Certidão
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15/09/2021 22:48
Audiência Conciliação designada para 17/11/2021 15:00 Vara Única de Pio XII.
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23/07/2021 13:51
Juntada de petição
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04/05/2021 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2021 12:12
Conclusos para decisão
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03/05/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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