TJMA - 0826901-81.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:10
Conclusos para despacho
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04/09/2025 01:11
Decorrido prazo de CAIO QUEIROZ DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:11
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:27
Juntada de petição
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20/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 09:37
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:00
Juntada de termo
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09/06/2025 12:05
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:22
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 09:22
Decorrido prazo de CAIO QUEIROZ DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 16:52
Juntada de petição
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03/12/2024 02:03
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:49
Expedido alvará de levantamento
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06/09/2024 15:57
Conclusos para decisão
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29/08/2024 05:26
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 05:26
Decorrido prazo de CAIO QUEIROZ DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 18:27
Juntada de petição
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14/08/2024 12:39
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 08:45
Juntada de Certidão
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01/08/2024 03:40
Decorrido prazo de KLEISAN ROBSON RIBEIRO DE NEGREIROS em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 05:05
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:54
Juntada de termo de juntada
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21/03/2024 09:52
Juntada de termo de juntada
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12/12/2023 08:18
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 01:19
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0826901-81.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: CAIO QUEIROZ DA SILVA - OAB/MA 21126, JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA 10177 EXECUTADO: VALERIA GONCALVES TOMAZ - ME DECISÃO: Compulsando os autos, verifico que a exequente solicitou penhora em contas da empresa executada e de sua representante legal, a saber, Sra.
VALERIA GONCALVES TOMAZ.
Cabe ressaltar que a jurisprudência nacional entende por desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica quando se tratar de empresário individual, o que é o caso dos autos, consoante documentos de ID 48138067.
Nesse sentido, vejamos decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
REDIRECIONAMENTO. 1.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2.
O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" ( REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" ( AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4.
Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ.
O referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6.
Não obstante isso, não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea c do art. 105 da CF. 7.
A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8.
In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática: empresário individual.
Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre sociedade empresarial cuja diferença em relação ao caso dos autos foi suficientemente explanada neste julgado. 9.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1682989 RS 2017/0144466-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) (grifo nosso) Desse modo, tendo transcorrido o prazo, sem pagamento voluntário e a requerimento do exequente determino a penhora on-line de valores em contas bancárias existentes em nome da empresa ré e de sua representante legal, o Sra.
VALERIA GONÇALVES TOMAZ – CPF *06.***.*85-50, junto ao sistema financeiro nacional, mediante meio eletrônico.
Caso necessário, intime-se para apresentar planilha atualizada no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo bloqueio de quantia suficiente, intime-se a executada por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, quanto à indisponibilidade de seus ativos financeiros, requerendo o que entender de direito.
Caso haja indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio desta, conforme determina o art. 854, § 1.º, do CPC.
Ocorrendo saldo parcial, intimem-se as partes para se manifestarem requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Restando infrutífero o bloqueio, intime-se o autor para recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, das custas relativas à consulta via sistema RENAJUD requerida em ID 103354159, na forma do art. 1º da Lei 10.560/2017 que alterou a Lei 9109/2009, sob pena de preclusão.
Recolhidas as custas, determino consulta ao Sistema RENAJUD visando à localização de bens em nome do devedor, passíveis de penhora.
Se localizado bens, intime-se o Exequente para manifestação em 15 (quinze) dias.
Caso não localizado bens, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Se não houver manifestação com relação aos bens passíveis de penhora, retornem os autos para análise de eventual suspensão, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
São Luís, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
22/11/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 18:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/10/2023 10:03
Conclusos para despacho
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08/10/2023 11:01
Decorrido prazo de CAIO QUEIROZ DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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08/10/2023 11:00
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:12
Juntada de petição
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23/09/2023 06:54
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0826901-81.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, CAIO QUEIROZ DA SILVA - MA21126 EXECUTADO: VALERIA GONCALVES TOMAZ - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: KLEISAN ROBSON RIBEIRO DE NEGREIROS - PI262 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão de ID -101944478-, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 20 de setembro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
20/09/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 14:35
Juntada de Certidão
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20/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
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14/09/2023 02:58
Decorrido prazo de KLEISAN ROBSON RIBEIRO DE NEGREIROS em 13/09/2023 23:59.
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27/07/2023 05:29
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 10:36
Conclusos para despacho
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27/06/2023 16:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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27/06/2023 16:04
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2023 17:43
Juntada de petição
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12/06/2023 11:15
Juntada de Certidão
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12/06/2023 07:28
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 09/06/2023 23:59.
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11/06/2023 03:56
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 09/06/2023 23:59.
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09/06/2023 18:16
Juntada de petição
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25/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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25/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0826901-81.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA10515-A REU: VALERIA GONCALVES TOMAZ - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: KLEISAN ROBSON RIBEIRO DE NEGREIROS - OAB/PI262 DESPACHO Considerando o requerimento de cumprimento de sentença, determino a intimação da parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar aos autos planilha com memória de cálculo atualizado do valor da condenação, conforme preleciona art. 524, do Código de Processo Civil, bem como juntar comprovante de recolhimento de custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença, conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
23/05/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 10:24
Conclusos para despacho
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15/04/2023 11:59
Juntada de petição
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14/04/2023 18:41
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 07:56
Juntada de Certidão
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07/03/2023 07:55
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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07/03/2023 07:54
Juntada de Certidão
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01/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0826901-81.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A REU: VALERIA GONCALVES TOMAZ - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: KLEISAN ROBSON RIBEIRO DE NEGREIROS - PI262 SENTENÇA ARMAZÉM MATEUS S.A. ajuizou a presente Ação Monitória em face de VALERIA GONÇALVES TOMAZ – ME, ambos qualificados nos autos, visando a constituição de título executivo judicial referente à obrigação de pagar quantia certa.
Embargos monitórios à ID 52590064, alegando, preliminarmente, carência da ação.
No mérito, alega a necessidade de aplicação do CDC ao caso e afirma abusividade da taxa de juros.
Requer o benefício da justiça gratuidade e que os embargos monitórios sejam recebidos com apreciação da preliminar de carência da ação com consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Subsidiariamente, requer a total procedência dos Embargos, tendo em vista que a dívida que está sendo cobrada merece ser reformada, eis que o contrato ora apresentado e assinado está em desconformidade com a legislação.
Impugnação aos Embargos Monitórios à ID 54247056.
Despacho de ID 61538402, intimando as partes para dizerem as provas que ainda pretendem produzir.
Manifestação do autor informando que não tem interesse em produzir novas provas à ID 63039844.
Devidamente intimado, o Réu não se manifestou, conforme certificado à ID 65105200.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Decido.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, urge o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, afasto a preliminar de carência de ação, arguida em sede de embargos, vez que o Autor acostou os documentos pertinentes, tais como o comprovante de entrega de mercadoria (ID 48138063), além de planilhas dos débitos à ID 48138058.
A preliminar suscitada, aliás, apresenta conteúdo que se confunde com o mérito, cuja apreciação será aprofundada a seguir.
O artigo 700 do Código de Processo Civil estatui que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”.
Com a oposição dos embargos cessa a fase de cognição sumária, tornando ordinário o rito procedimental.
Entretanto, em caso de rejeição dos embargos, ocorre a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial e o início da execução em face do devedor principal, conforme art. 702, §8º, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar o mérito, defiro o pedido de justiça gratuita, conforme formulado pela Embargante/Réu.
Volvendo-se ao mérito, constata-se que melhor sorte não assiste à Embargante.
De início, ressalto que, nos termos do § 2º do art. 702 do CPC: “quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.” Isso sob pena de os embargos monitórios serem liminarmente rejeitados, se o excesso de execução for o seu único fundamento; ou, processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, conforme inteligência do § 3º do mesmo dispositivo.
Dessa forma, por não ter a requerida trazidos aos autos o demonstrativo exigido, deve ser desconsiderado o argumento dos embargos, ao menos no que concerne à alegação de excesso dos juros que incidiram.
No caso em comento não está explicitado que tenha incidido juros abusivo, e, como frisado, a embargante não trouxe demonstrativo de débito, não havendo, portanto, o que se reduzir.
Por tais razões, entendo não merecedoras de acolhimento as alegações da Requerida/Embargante, mesmo porque não produziu prova sequer que desconstituísse o direito da Requerente/Embargada.
Por todos os fundamentos acima expostos, rejeito os embargos à ação monitória e julgo procedente o pedido feito pelo Autor/Embargada na inicial, reconhecendo-a credora da Ré/Embargante na importância de RR$ 19.181,89 (dezenove mil e cento e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos), acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, a partir da citação, uma vez que estava atualizada até a data da propositura da ação, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, com fulcro no art. 702, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.
Condeno o Embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação do Requerido, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
31/01/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 16:39
Julgado procedente o pedido
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22/04/2022 10:42
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 08:03
Juntada de Certidão
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05/04/2022 14:44
Decorrido prazo de KLEISAN ROBSON RIBEIRO DE NEGREIROS em 04/04/2022 23:59.
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18/03/2022 16:51
Juntada de petição
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18/03/2022 11:16
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 14:57
Conclusos para despacho
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01/11/2021 14:56
Juntada de Certidão
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11/10/2021 10:37
Juntada de petição
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25/09/2021 03:21
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 10:05
Decorrido prazo de VALERIA GONCALVES TOMAZ - ME em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0826901-81.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA 10177, JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515-A RÉU: VALERIA GONÇALVES TOMAZ - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: KLEISAN ROBSON RIBEIRO DE NEGREIROS - OAB/PI 262 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre os Embargos Monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271 -
16/09/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 09:08
Juntada de Certidão
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14/09/2021 17:34
Juntada de petição
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14/09/2021 17:15
Juntada de petição
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23/08/2021 09:58
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2021 18:27
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 16/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 18:27
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 16/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 19:50
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 06:18
Publicado Intimação em 09/07/2021.
-
08/07/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 16:17
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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