TJMA - 0802654-34.2020.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 05:23
Baixa Definitiva
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06/04/2022 05:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/04/2022 04:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/04/2022 02:44
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA JANSEN DOS SANTOS em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/04/2022 23:59.
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16/03/2022 02:33
Publicado Acórdão (expediente) em 15/03/2022.
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16/03/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 10:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e não-provido
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10/03/2022 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2022 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2022 16:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2021 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2021 02:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:31
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA JANSEN DOS SANTOS em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 03:27
Publicado Despacho (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO nº 0802654-34.2020.8.10.0110 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: MARIA DA GRACA JANSEN DOS SANTOS ADVOGADO: EDISON LINDOSO SANTOS RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís - Ma, 15 de outubro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
19/10/2021 21:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2021 00:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 00:56
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA JANSEN DOS SANTOS em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/10/2021 23:59.
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05/10/2021 16:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2021 16:34
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/09/2021 01:55
Publicado Decisão (expediente) em 17/09/2021.
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17/09/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802654-34.2020.8.10.0110 APELANTE: MARIA DA GRACA JANSEN DOS SANTOS ADVOGADO: EDISON LINDOSO SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA BENEFÍCIO.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL COMPROVADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
Em que pese as alegações de exercício regular de um direito, por parte do Apelado, este não cumpriu com o ônus que lhe cabia de juntar o contrato de prestação de serviço, o qual comprovaria que o Apelante estava ciente da contratação das tarifas bancárias.
II.
Destaco que, quanto à alegação de não comprovação de prejuízo, não há o que se falar em ausência de provas dos danos morais, uma vez que a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios no serviço advém da simples presença do dano e nexo causal III.
No tocante ao quantum indenizatório, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
IV.
Apelo conhecido e provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA GRACA JANSEN DOS SANTOS inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Matinha/MA, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Declaratória de Nulidade Contratual c/c obrigação de Fazer, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, julgando improcedentes os pedidos de danos morais em virtude de descontos ilegais de tarifas bancárias.
Colhe-se dos autos que a autora ajuizou a presente ação alegando que é parte beneficiária do INSS recebendo benefício no valor de um salário-mínimo, não recebendo o valor integral em virtude de descontos de tarifas bancárias que alega não ter contratado, tais como: “PAGTO COBRANÇA PREVISUL”.
Em sentença o juiz de base julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
O apelante insurge-se contra a sentença requerendo o conhecimento e provimento do recurso, sob alegação que a apólice juntado nos autos fora realizado de forma unilateral pelo apelado, não sendo portanto, válido.
Contrarrazões apresentadas pelo Apelado buscando a manutenção integral da sentença. (Id 10000926) Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (Id 10251096) opinou pelo conhecimento e no mérito deixou de opinar. É o relatório, decido.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Verifica-se, que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade, regularidade e preparo recursal do Apelo, razão pela qual conheço o recurso.
Frisa-se que o ponto nevrálgico da demanda, revela-se em saber se há dever de indenizar moralmente a Apelante, considerando a irregularidade na cobrança de tarifa bancária denominada “ “PAGTO COBRANÇA PREVISUL” no valor de R$ 32, 30 (trinta e dois reais e trinta centavos), totalizando até julho de 2020 o valor de R$ 159,06 (cento e cinquenta e nove reais e seis centavos) Em que pese as alegações de exercício regular de um direito, por parte do Apelado, este não cumpriu com o ônus que lhe cabia de juntar o contrato de prestação de serviço, o qual comprovaria que a Apelante estava ciente da contratação das tarifas bancárias.
De outro modo, a apelada, traz em sua inicial, vários extratos que demonstram os descontos em sua conta bancaria.
Nesse sentido, considerando que a instituição bancária não conseguiu demonstrar a regularidade do negócio jurídico e nem a vontade da Apelante em realizar a contratação da conta de depósito, com também a adesão ao cartão de crédito, resta configurada a fraude na operação que culminou com os descontos indevidos na conta pessoal da consumidora.
Ressalta-se a tese estabelecida no julgamento do IRDR nº 0000340-95.2017.8.10.0000 que fixou entendimento no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que não foi produzida nenhuma prova nos autos, que confirmasse o direito alegado.
Em vista disso, o presente caso concreto exige a aplicação da tese fixada no IRDR nº. 0000340-95.2017.8.10.0000, no sentido de que é possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela Instituição Financeira, o que no caso dos autos não ocorreu.
Destaco que, quanto à alegação de não comprovação de prejuízo, não há o que se falar em ausência de provas dos danos morais, uma vez que a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios no serviço advém da simples presença do dano e nexo causal.
Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO APOSENTADO.
TAXA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. 1.
Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de produtos e serviços desconstituir os fatos apresentados. 2.
Compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do serviço, mediante a juntada do contrato ou termo de adesão celebrado entre as partes, demonstrando a existência e utilização do produto. 3.
Não demonstrada a legitimidade dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do 2º Apelante. 5.
Apelações Cíveis conhecidas e improvidas. 6.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00140145420168100040 MA 0189062019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2019 00:00:00) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA, DECORRENTES DE TARIFAS ADVINDAS DE UM CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO FOI SOLICITADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Em se tratando de danos morais, não é razoável o arbitramento que importe em indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem em indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor; II - face às circunstâncias que norteiam o caso em tela, entendo merecer parcial guarida o pedido de reforma, a fim de majorar a condenação atinente aos danos morais, não para a quantia extrema, sob pena de configurar enriquecimento sem causa, mas, tão somente, ao valor de R$ 4.000,00(quatro mil reais), importe que se mostra mais proporcional e adequado ao presente caso concreto.
III - Ovalor arbitrado pelo juízo a quo (10% sobre o valor da condenação), fixado em observância ao disposto no § 2º, os incisos I, II, III e IV, do art. 85 do Código de Processo Civil, constitui-se valor justo, compatível e razoável ao caso dos autos.
IV - apelo parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00010619420178100146 MA 0059872019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 18/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2019 00:00:00) RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E DE FATURAS COBRANDO ANUIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I - Para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos.
II - O envio de cartão de crédito não solicitado, conduta considerada pelo Código de Defesa do Consumidor como prática abusiva (art. 39, III), adicionado aos incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento cartão causam dano moral ao consumidor, mormente em se tratando de pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral.
Recurso Especial não conhecido. (STJ – REsp: 1061500 RS 2008/0119719-3, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 04/11/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 20/11/2008, --> DJe 20/11/2008) Entendo que na ausência de parâmetros fixados por lei, há que ser arbitrada mediante um prudente e razoável juízo de valoração dos fatos apurados, levando-se em conta a intensidade do prejuízo sofrido pelo ofendido em decorrência do ato ilícito praticado pelo seu ofensor, a extensão do dano, o grau de culpa do agente causador, a condição pessoal da vítima e a capacidade econômica de quem vai indenizar, de modo a produzir naquele a sensação de reparação e não de indevida capitação de vantagem, e neste, o sentimento de punição pelo erro cometido, inibindo-o de persistir nessa prática, atribuindo-se à compensação pecuniária a finalidade pedagógica que ela deva traduzir, razão pela qual arbitro o valor de R$ 1.000 ( mil reais).
Ante o exposto, existindo precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e destes sodalícios aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932, do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para que seja reformada a sentença com o pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000 ( mil reais). Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
São Luís-MA, 15 de setembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A6 -
15/09/2021 23:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 15:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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29/04/2021 12:23
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/04/2021 14:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/04/2021 14:03
Juntada de contrarrazões
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07/04/2021 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 15:05
Recebidos os autos
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10/03/2021 15:05
Conclusos para decisão
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10/03/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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