TJMA - 0806354-05.2018.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 09:07
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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19/04/2023 18:18
Decorrido prazo de BEROALDO PEREIRA DE MELO em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:18
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:00
Decorrido prazo de ELIETH SOUSA AFONSO SILVA em 23/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:28
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 17:38
Homologada a Transação
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27/10/2021 15:48
Juntada de petição
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14/10/2021 12:50
Decorrido prazo de BEROALDO PEREIRA DE MELO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:50
Decorrido prazo de ELIETH SOUSA AFONSO SILVA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:50
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:50
Decorrido prazo de BEROALDO PEREIRA DE MELO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:50
Decorrido prazo de ELIETH SOUSA AFONSO SILVA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:50
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 11:51
Conclusos para decisão
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14/10/2021 11:51
Juntada de termo
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27/09/2021 14:29
Juntada de petição
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25/09/2021 03:34
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0806354-05.2018.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: WILLIAN MARTINS RIEDO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELIETH SOUSA AFONSO SILVA - MA18279, BEROALDO PEREIRA DE MELO - MA18272 REQUERIDO: EMPRESA VIVO Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): "S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por WILLIAN MARTINS RIEDO contra EMPRESA VIVO S.A, todos qualificados.
Em síntese, afirma que é cliente da operadora ora requerida, sendo titular da linha de telefone (99) 99202-3208 e sempre pagou suas faturas devidamente em dia.
Prossegue afirmando que vem recebendo ligações diariamente, para lhe oferecer diversos planos, apresentados como mais vantajosos ao requerente, o qual afirmou que não possui interesse.
Em contestação, a requerida informa a inexistência de responsabilidade civil, exercício regular de direito, ausência de configuração do dever de reparar, portanto inexistindo dever de indenizar moralmente.
Instrução realizada em 23/11/2018.
Réplica remissiva à inicial.
Alegações finais apresentadas pela parte requerente. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 355, I e II do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando o réu for revel e não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Pois bem.
O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios.
Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”.
Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015).
Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência.
O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal.
O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual.
O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais.
O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor.
Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário.
Da análise dos autos, colhe-se que a pretensão da requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida.
In casu, o ponto nuclear da demanda consiste na existência de danos morais em razão das inúmeras ligações que a parte requerida realiza ao requerente para lhe oferecer planos mais vantajosos.
Nesse sentido, tem-se que em sede de contestação, a requerida confessa que realiza mencionadas ligações, portanto, resta, incontroversa existência dos contatos telefônicos entre as partes.
E mais.
O requerente acostou aos autos áudios, os quais confirmam que as ligações são realizadas insistentemente, mesmo após o autor informar que não possui nenhum interesse na contratação de novos serviços.
O requerente comprova também que as ligações são diárias, o que foi corroborado com os depoimentos testemunhais acostados aos autos.
Tudo isso supera o limite do razoável, ultrapassando os meros aborrecimentos da vida cotidiana, para preencher todos os requisitos da responsabilidade civil: fato, dano e nexo de causalidade, tudo demonstrado no caso concreto.
Acerca da indenização por danos morais, tem-se que a falha na prestação do serviço causa insegurança para o consumidor hipossuficiente; Ademais, em uma das melhores definições, está a lição do Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, às folhas 76, leciona o magistrado: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia–a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos triviais aborrecimentos.” Dito isso, o entendimento sedimentado no STJ sempre que ocorrer ofensa injustificada à dignidade da pessoa humana restará caracterizado o dano moral, não sendo necessária comprovação de dor ou sofrimento.
São situações em que o dano moral seria presumido (dano moral in re ipsa): a) cadastro de inadimplentes (Ag n. 1.379.761 e REsp n. 1.059.663); b) responsabilidade bancária (REsp n. 786.239, Ag n. 1.295.732 e REsp n. 1.087.487); c) atraso de voo (REsp n. 299.532 e Ag n. 1.410.645); d) diploma sem reconhecimento (REsp n. 631.204); e) equívoco administrativo (REsp n. 608.918); f) credibilidade desviada (REsp n. 1.020.936) e, mais recentemente, g) o simples fato de levar a boca corpo estranho encontrado em alimento industrializado (REsp 1.644.405).
Com efeito, em situações distintas das acima relatadas, o dano moral não se presume, ou seja, carece de demonstração do dano e fundamentação para justificar reparação, o que devidamente ocorreu no caso concreto.
O dano moral sofrido pela requerente é um dano moral in re ipsa, sendo devido a reparação pelos transtornos causados exclusivamente pela atitude desidiosa da requerida.
O valor da indenização deve ser fixado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Nesse sentido, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), como razoável para reparação por dano moral.
Em arremate, destaco que esse valor não possui o condão de abalar a estrutura financeira da empresa requerida, vez que fixada em termos razoáveis, evitando enriquecimento indevido, mas possuindo caráter pedagógico, punitivo e reparatório.
Em relação ao pedido de determinar que a requerida se abstenha de incluir o nome do requerente nos órgãos de proteção de crédito, tem-se que não consta nos autos qualquer informação sobre essa possibilidade, em face do que resta indeferido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC para: 1) DETERMINAR que a requerida suspenda as ligações e envio de mensagens de cunho promocionais e ofertas de planos para o requerente. 2) CONDENAR a requerida a pagar a autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a títulos de indenização por danos morais.
No que diz respeito aos juros de mora, este devem ser de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso, de acordo com o art. 398 do Código Civil c/c as Súmulas 43 e 54, do STJ.
A correção monetária, nos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 362, do STJ. 3) CONDENO, ainda, a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Esse valor arbitrado guarda pertinência com a sistemática do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. SÃO LUÍS/MA, 2 de setembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2793/2021". Imperatriz-MA, Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
16/09/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 07:55
Pedido conhecido em parte e procedente
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30/07/2020 11:23
Juntada de petição
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05/03/2020 09:17
Juntada de petição
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05/09/2019 00:38
Juntada de petição
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14/01/2019 07:50
Juntada de petição
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29/11/2018 18:19
Juntada de petição
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28/11/2018 17:47
Conclusos para julgamento
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26/11/2018 10:29
Audiência julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/11/2018 10:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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22/11/2018 19:29
Juntada de petição
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22/11/2018 08:46
Juntada de diligência
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22/11/2018 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2018 13:24
Publicado Intimação em 21/11/2018.
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21/11/2018 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2018 12:53
Juntada de diligência
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21/11/2018 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2018 11:38
Juntada de petição
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14/11/2018 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2018 17:07
Expedição de Mandado
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14/11/2018 17:07
Expedição de Mandado
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27/10/2018 23:13
Audiência julgamento designada para 23/11/2018 10:00.
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11/10/2018 17:13
Outras Decisões
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04/10/2018 14:02
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 03/10/2018 23:59:59.
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28/09/2018 14:30
Conclusos para decisão
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27/09/2018 10:05
Decorrido prazo de BEROALDO PEREIRA DE MELO em 26/09/2018 23:59:59.
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27/09/2018 09:40
Decorrido prazo de ELIETH SOUSA AFONSO em 26/09/2018 23:59:59.
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18/09/2018 16:17
Juntada de petição
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12/09/2018 20:15
Juntada de diligência
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12/09/2018 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2018 00:15
Publicado Intimação em 04/09/2018.
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04/09/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2018 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2018 08:17
Juntada de Ato ordinatório
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27/08/2018 16:13
Juntada de contestação
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14/08/2018 10:06
Juntada de diligência
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14/08/2018 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2018 16:45
Expedição de Mandado
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03/08/2018 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2018 00:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2018 12:41
Conclusos para despacho
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08/06/2018 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2018 23:37
Conclusos para decisão
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24/05/2018 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2018
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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