TJMA - 0803452-24.2019.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 12:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA LZ OLIVEIRA em 14/10/2021 23:59.
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08/10/2021 13:45
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 13:44
Juntada de Certidão
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08/10/2021 11:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA LZ OLIVEIRA em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 09:55
Juntada de Alvará
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05/10/2021 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2021.
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05/10/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 11:29
Juntada de protocolo
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0803452-24.2019.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Demandante FRANCISCO DAS CHAGAS DA LZ OLIVEIRA Advogado ZIVIANE SILVA DE ARAUJO - OABMA16133 Demandado EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - OABMA12368 Procuradoria Procuradoria da Equatorial ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) da parte Demandante para, no prazo de 05(cinco) dias, acostar aos autos o boleto e o comprovante de pagamento do Selo Judicial Oneroso que será utilizado no alvará judicial referente aos honorários e/ou destaque do contratual, nos termos da Resolução GP 462018. Imperatriz-MA, 1 de outubro de 2021 SOLANE SANTANA VELOZO Auxiliar Judiciária Matrícula 162776 . . -
01/10/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 08:00
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2021 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2021.
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01/10/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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30/09/2021 22:57
Juntada de petição
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0803452-24.2019.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Demandante FRANCISCO DAS CHAGAS DA LZ OLIVEIRA Advogado ZIVIANE SILVA DE ARAUJO - OABMA16133 Demandado EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - OABMA12368 Procuradoria Procuradoria da Equatorial ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): INTIMAÇÃO do(a) parte Demandante para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito voluntário do id 52301248 .
INTIMAÇÃO do(a) parte Demandante para, no prazo de 5(cinco) dias, informar nos autos os dados bancários necessários (banco, agência, conta e CPF do titular da conta) para que seja efetivado o crédito do alvará na conta em questão; INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) da parte Demandante para, no prazo de 5(cinco) dias, informar nos autos os dados bancários necessários (banco, agência, conta e CPF do titular da conta) para que seja efetivado o crédito do alvará de sucumbência(e/ou contratual) na conta em questão; INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) da parte Demandante para, no prazo de 05(cinco) dias, acostar aos autos o boleto e o comprovante de pagamento do Selo Judicial Oneroso que será utilizado no alvará judicial referente aos honorários e/ou destaque do contratual, nos termos da Resolução GP 462018 e Resolução GP 442020.
INTIMAÇÃO do(s) credor(es) para tomar(em) ciência do inteiro teor da Portaria TJ 14232020 (validação 41625D91B2), em anexo, que regulamenta a forma de recebimento do crédito referente ao(s) alvará(s) que será(ão) expedido(s) no 2º JEC de Imperatriz no período em que perdurar a prorrogação, pelo TJMA e CGJ, da suspensão de atendimento presencial de partes e advogados, conforme Portaria Conjunta 142020 (validação 84E344DA0F).
Anexos Portaria TJ 14232020 Portaria Conjunta 14/2020 Imperatriz-MA, 16 de setembro de 2021 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 . . -
28/09/2021 22:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA LZ OLIVEIRA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 09:11
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2021 03:48
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0803452-24.2019.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica Demandante FRANCISCO DAS CHAGAS DA LZ OLIVEIRA Advogado ZIVIANE SILVA DE ARAUJO - OABMA16133 Demandado EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - OABMA12368 Procuradoria Procuradoria da Equatorial D E C I S Ã O Os autos vieram conclusos para a análise do pedido de deferimento de justiça gratuita.
O art. 98, § 1.º, do CPC/2015, ao prever a gratuidade de justiça, garante a isenção não apenas (i) dos honorários de advogado, (ii) dos honorários do perito, (iii) das custas judiciárias – inclusive em relação a serventuários da justiça – e (iv) das despesas com as publicações de atos oficiais, entre outras. A previsão de gratuidade do art. 98 do CPC deve ser interpretada conforme a Constituição.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade e deferir se convencido da hipossuficiência da parte.
Pela documentação anexada aos autos fica caracterizada sua hipossuficiência.
Portanto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC.
Após a expedição de alvará em favor da parte requerente, considerando que houve pagamento voluntário, arquive-se.
Imperatriz-MA, 15 de setembro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
16/09/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 14:22
Juntada de Certidão
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16/09/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 09:59
Outras Decisões
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15/09/2021 08:32
Conclusos para despacho
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15/09/2021 08:31
Juntada de Certidão
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09/09/2021 15:55
Juntada de petição
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02/09/2021 08:56
Recebidos os autos
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02/09/2021 08:56
Juntada de protocolo
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23/03/2020 19:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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18/03/2020 09:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/03/2020 22:14
Juntada de contrarrazões
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06/03/2020 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2020 13:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/01/2020 13:55
Conclusos para decisão
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27/01/2020 13:55
Juntada de Certidão
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18/12/2019 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA LZ OLIVEIRA em 17/12/2019 23:59:00.
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18/12/2019 02:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/12/2019 23:59:00.
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15/12/2019 22:10
Juntada de recurso inominado
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04/12/2019 17:18
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/12/2019 17:10
Concedida a Medida Liminar
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03/12/2019 16:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/12/2019 09:50 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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03/12/2019 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2019 09:09
Juntada de petição
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03/12/2019 09:08
Juntada de petição
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08/11/2019 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2019 13:29
Juntada de diligência
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07/11/2019 15:17
Expedição de Mandado.
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07/11/2019 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2019 10:50
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2019 17:13
Conclusos para decisão
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24/10/2019 17:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/12/2019 09:50 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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24/10/2019 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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