TJMA - 0800525-83.2020.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 22:06
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 19:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 04/10/2021 23:59.
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28/09/2021 22:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE em 27/09/2021 23:59.
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25/09/2021 03:32
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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22/09/2021 13:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 21/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800525-83.2020.8.10.0101 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Autor(a): ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE Ré(u): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Honorários Advocatícios, proposta por André Luis Fernandes Andrade em face do Estado do Maranhão.
O exequente, no exercício de defensoria dativa, requereu o pagamento da quantia de R$ 4.620,00 (quatro mil seiscentos e vinte reais), em desfavor do executado.
Em mov. 37254064, este juízo rejeitou a impugnação proposta pelo executado, e determinou a expedição da RPV para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias.
O executado comprovou o pagamento da requisição mencionada acima (id. 45154810), depositando a quantia em DJO, todavia, requereu a retenção de IR e contribuição previdenciária.
O exequente pugnou pela transferência dos valores depositados para conta de sua titularidade, e que os valores fossem creditados em sua integralidade, afastando a incidência dos impostos e contribuições demandados pelo executado.
Os autos vierem conclusos. É o relatório.
Decido.
O executado efetuou o pagamento da quantia requerida pelo exequente (id.45154810), contudo, requereu a retenção de IR e contribuição previdenciária.
Contudo, entendo que não cabe ao judiciário tal atividade tributária.
Em que pese os argumentos do ente executado, vale ressaltar, que o art. 46 da Lei 8.541/1992, invocado pelo executado para amparar sua pretensão, dispõe que a retenção deve ser feita pela pessoa jurídica obrigada ao pagamento do débito judicial (no caso, o ente público executado).
Assim, deveria a Fazenda Pública, ora executada, efetuar o pagamento da RPV no prazo determinado, hipótese em que deveria fazer a retenção do imposto de renda, na condição de devedor, sendo esta a determinação do dispositivo legal citado.
Neste sentido, decorre o entendimento jurisprudencial, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO - DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA - IMPOSSIBILIDADE - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Incabível o desconto de imposto de renda sobre os honorários de defensor dativo, uma vez que, caso tivesse percebido seus honorários à época da fixação, o valor devido não teria atingido o teto estabelecido em lei - O desconto de imposto de renda deve ser calculado individualmente, sobre cada arbitramento, não sobre a totalidade do débito, tendo em vista que o dativo deveria ter recebido os respectivos valores de forma isolada, ao tempo que lhe eram devidos, não podendo agora se somar o valor arbitrado em cada uma das ações em que atuou. (TJ-MG - AI: 10702085248327004 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 30/04/2015, Data de Publicação: 12/05/2015).
Desta feita, indeferido o pedido de retenção do imposto de renda, cabendo à parte credora, após o levantamento dos valores, efetuar seu próprio acerto com a Receita Federal, nos termos da legislação vigente.
Cabe à parte credora, após o levantamento dos valores, efetuar seu próprio acerto com a Receita Federal, nos termos da legislação vigente.
Ademais, o próprio ente público, ora executado, pode informar a Receita Federal todos os valores pagos a título de honorários dativo, a fim de que esta cobre os respectivos devedores.
Assim, expeça a Secretaria Alvará Judicial de Transferência dos valores depositados pelo executado (id. 45154810), a saber, a quantia de R$ 4.620,00 (quatro mil seiscentos e vinte reais), que deverá ser revertida em favor do exequente, considerando os seus dados bancários (id. 45304477). Após, se em termos, arquive-se.
Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
16/09/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 14:17
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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14/09/2021 13:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE em 13/09/2021 23:59.
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08/09/2021 16:20
Juntada de Alvará
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21/08/2021 02:30
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 15:11
Outras Decisões
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22/07/2021 18:22
Conclusos para despacho
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22/06/2021 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 11/06/2021 23:59:59.
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07/05/2021 15:39
Juntada de petição
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05/05/2021 15:30
Juntada de petição
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01/03/2021 21:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 14:46
Juntada de requisição de pequeno valor
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25/02/2021 15:54
Transitado em Julgado em 29/01/2021
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06/02/2021 12:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/01/2021 23:59:59.
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03/12/2020 05:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE em 02/12/2020 23:59:59.
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10/11/2020 01:24
Publicado Intimação em 10/11/2020.
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10/11/2020 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2020 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 19:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2020 18:30
Julgado procedente o pedido
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22/09/2020 19:12
Conclusos para decisão
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17/09/2020 10:27
Juntada de petição
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11/09/2020 19:00
Juntada de petição
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18/08/2020 22:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 08:24
Conclusos para despacho
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05/08/2020 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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