TJMA - 0032672-83.2015.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 20:38
Juntada de Certidão
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21/03/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 11:12
Determinado o arquivamento
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13/02/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 08:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/12/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 12:12
Juntada de Certidão
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21/11/2022 15:26
Juntada de petição
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29/10/2022 11:27
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 14:21
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:29
Juntada de Certidão
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26/08/2022 18:40
Juntada de Certidão
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23/08/2022 14:59
Juntada de Certidão
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12/07/2022 00:55
Juntada de volume
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26/04/2022 14:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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20/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0032672-83.2015.8.10.0001 (349122015) CLASSE/AÇÃO: Execução Contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA e LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADVOGADO: FERNANDA MEDEIROS PESTANA ( OAB 10551-MA ) EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos pelo Estado do Maranhão, sob a alegação de inexequibilidade do título, aduzindo que a verba honorária de sucumbência ora pleiteada não é exigível, pois a execução principal ainda não foi objeto de apreciação pelo Poder Judiciário.
O embargado ofereceu impugnação aos embargos, ocasião em que discordou com os argumentos do embargante, alegando que não há dúvida de que o título é certo, líquido e exigível advindo do Processo n.º 14440/2000 onde foi determinado o pagamento de 5% da condenação para o advogado e que tais embargos demonstram mera intenção em procrastinar o pagamento do crédito alimentar que faz jus o exequente.
Relatado, passo à fundamentação.
Nos autos principais consta sentença extinguindo o processo com resolução do mérito com esteio no art. 487, I do CPC.
Por esse motivo, considero prejudicados estes embargos face à ausência de interesse processual, motivo pelo qual extingo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís, 09 de setembro de 2021.
OSMAR GOMES dos Santos Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Resp: 133645
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2015
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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