TJMA - 0816111-41.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 10:48
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 10:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2021 01:40
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:23
Decorrido prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ/MA em 06/12/2021 23:59.
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29/11/2021 12:42
Juntada de malote digital
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29/11/2021 12:38
Juntada de malote digital
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24/11/2021 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2021 09:47
Juntada de diligência
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23/11/2021 00:00
Intimação
SUSPENSÃO DE LIMINAR PROCESSO NÚMERO: 0816111-41.2021.8.10.0000 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE COROATÁ PROCURADOR: WILSON CARLOS DE SOUSA NUNES (OAB/MA 14.654) REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Retornam conclusos à presidência desta Corte de Justiça os autos da Suspensão de Liminar em epígrafe para ciência do documento de ID 13650324. Consta do referenciado documento que a magistrada a quo suspendeu o Proc. nº 0800490-64.2019.8.10.0035 com base no art. 313, V, do CPC, até ulterior resposta do juízo ad quem acerca de qual decisão deve ser adotada, tendo em vista, segundo aduz, o conflito existente entre as decisões proferidas no Agravo de Instrumento nº 0816457-89.2021.8.10.0000 e a Suspensão de Liminar em espécie. Pois bem.
Apesar do aparente conflito entre as decisões proferidas pela presidência e pelo em. relator da Primeira Câmara Cível no sobredito agravo de instrumento, não se pode olvidar que a decisão prolatada por juiz de primeira instância pode ser impugnada por agravo de instrumento e, também, pelo incidente processual aqui nominado de suspensão de liminar. Quanto à análise do pedido suspensivo, exige-se um juízo político a respeito dos valores jurídicos tutelados pela Lei nº 8.437/1992 e para o deferimento da medida não se avalia a correção ou equívoco da decisão impugnada, mas a efetiva ocorrência de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde ou à economia pública, conforme dispõe a legislação de regência. Deve ser anotado que o incidente suspensivo não pode e nem deve ser confundido com recurso, eis que não revoga e não modifica, mas apenas suspende a eficácia de uma decisão, com o fim de evitar lesão aos bens jurídicos tutelados. Enquanto o agravo de instrumento é recurso previsto no Código de Processo Civil, com a eficácia de reformar ou manter a decisão recorrida, o pedido de suspensão não detém nenhuma natureza recursal, não havendo, portanto, vedação ao ajuizamento simultâneo ou concomitante de ambas as medidas, pois nesse caso não incide o princípio da unirrecorribilidade.
O incidente processual da suspensão, diga-se, não se presta como instrumento dotado de efeito devolutivo capaz de transformar a presidência da Corte em instância revisora das decisões de primeiro grau emanadas em desfavor da Fazenda Pública. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA PARA CONHECIMENTO DO PEDIDO.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I - Consoante a legislação de regência (v.g.
Lei n. 8.437/97) compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, examinar o pedido de suspensão dos efeitos de decisão em caso de manifesto interesse público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
II - A r. decisão monocrática que apenas não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo Município de Carapicuíba não teve a aptidão de substituir a r. decisão interlocutória ora impugnada (art. 512 do CPC).
III - In casu, o em.
Desembargador relator do agravo de instrumento não conheceu do agravo de instrumento interposto pela municipalidade em razão do reconhecimento da existência de prevenção de outro Órgão Colegiado integrante do mesmo eg.
Tribunal de origem.
IV - Nesse sentido, consoante o procedimento legal adotado para o pedido suspensivo, a interposição do agravo de instrumento não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão.
V - Portanto, a toda evidência, o órgão competente para o exame do presente pedido suspensivo é a col.
Presidência do eg.
Tribunal de origem em razão de o agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de primeira instância ainda estar pendente de análise.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl na SLS 1.748/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2013, DJe 26/08/2013) AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL DA SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 1.
O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público. 2.
A suspensão de liminar e de sentença é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não propicia a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma. 3.
As questões eminentemente jurídicas debatidas na instância originária são insuscetíveis de exame na via suspensiva, cujo debate tem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado 4.
Não se comprovou, de forma inequívoca, em que sentido a manutenção da decisão impugnada causa grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.Agravo interno improvido. (AgInt na SLS 2.972/MA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2021, DJe 23/09/2021) No caso em apreço, o pedido de suspensão formulado foi indeferido pela presidência ante a ausência de elementos capazes de comprovar o risco de violação à ordem pública, administrativa e econômica na forma como alegada pelo requerente.
Sendo assim, quando da análise do incidente processual manejado pelo ente público, restou mantida incólume a eficácia da decisão de primeiro grau, mas sujeita aos efeitos do recurso cabível e passível de reforma. Impende anotar, por fim, que em petição juntada pelo Município de Coroatá (ID 12922547), o ente público requereu a prejudicialidade, extinção e arquivamento do feito em virtude da liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 0816457-89.2021.8.10.000, que interpusera concomitante ao pedido suspensivo, tendo a presidência, por meio do Despacho ID 13443740, deferido o pedido, determinado a certificação do trânsito em julgado do indeferimento da suspensão e arquivamento do incidente processual.
Comunique-se ao Juízo da Primeira Vara da Comarca de Coroatá/MA e ao em. relator do Agravo de Instrumento nº 0816457-89.2021.8.10.000 acerca da presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 18 de novembro de 2021.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
22/11/2021 13:01
Juntada de malote digital
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22/11/2021 12:56
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 11:45
Outras Decisões
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18/11/2021 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PETIÇÃO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0816111-41.2021.8.10.0000 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE COROATÁ PROCURADOR: WILSON CARLOS DE SOUSA NUNES (OAB/MA 14.654) REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Os autos retornam à presidência em face da petição protocolizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão (ID 12933749), na qual o MPE informa tão somente sobre a ciência da decisão que indeferiu o pedido de suspensão de liminar requerido pelo Município de Coroatá. De outra parte, verifico que em petição anterior juntada pelo Município de Coroatá (ID 12922547), o ente público requereu a extinção e arquivamento do feito, tendo em vista a liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 0816457-89.2021.8.10.000, que interpusera concomitante ao pedido suspensivo. Desse modo, nada havendo a decidir, devolvam-se os autos à Coordenadoria do Plenário a fim de que certifique o trânsito em julgado da decisão ID 12715806 e, após, proceda-se ao arquivamento do incidente processual. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 4 de novembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
16/11/2021 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2021 11:51
Juntada de termo
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16/11/2021 10:25
Juntada de Ofício
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16/11/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 04:40
Decorrido prazo de Exmo. Sr. Juiz de Direito da Comarca de Coroatá/MA em 21/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COROATA em 08/10/2021 23:59.
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07/10/2021 11:18
Juntada de petição
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07/10/2021 08:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2021 08:50
Recebidos os autos
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07/10/2021 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/10/2021 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 22:12
Juntada de petição
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06/10/2021 00:00
Intimação
SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0816111-41.2021.8.10.0000 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE COROATÁ PROCURADOR: WILSON CARLOS DE SOUSA NUNES (OAB/MA 14.654) REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão de decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de Coroatá/MA que, nos autos da Ação Execução de Título Extrajudicial nº 0800490-64.2019.8.10.0035, promovida pelo Ministério Público Estadual, determinou o bloqueio de R$ 316.569,08 (trezentos e dezesseis mil, quinhentos e sessenta e nove reais e oito centavos), nas contas do Município de Coroatá. Referida execução de título extrajudicial decorre do descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado entre o ente municipal e o MPE, em que foi fixada a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Alega o município requerente, em apertada síntese, que a medida causará impacto na ordem pública, administrativa e econômica.
Sustenta que a decisão é teratológica, irrazoável, desproporcional e provoca prejuízos à coletividade coroataense. Aduz ser a multa ilegal, porquanto haver cumprido o TAC, implicando no congestionamento de compromissos, tais como folha de pagamento, normal execução do serviço público e pagamento de fornecedores por conta do valor exorbitante bloqueado. Ressalta ter enviado ofício ao MPE em 15/09/21, que somado aos termos da Ata de Audiência, teria demonstrado o cumprimento dos compromissos firmados no mencionado TAC, mas que, ao realizar os feitos, constatou “que seria necessária novas observações para a solução do problema in casu, que custam altos valores e de ter previsão orçamentária” (sic). Mediante tais argumentos, pugna pela suspensão dos efeitos da decisão impugnada, com determinação de imediato desbloqueio. Determinada a intimação do requerente para aditar o pedido com a comprovação do bloqueio e outros documentos que entendesse necessários ao deslinde da questão, assim como a intimação do MPE para emissão de parecer, manifestou-se o Município de Coroatá no ID 12606125 e o Ministério Público no ID 12680921. É o relatório.
Decido. Em virtude do caráter de excepcionalidade da medida, o deferimento da suspensão ora postulado está condicionado à efetiva caracterização de ocorrência de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde ou à economia pública, conforme dispõe a legislação de regência. A análise do pedido suspensivo exige um juízo político a respeito dos valores jurídicos tutelados pela Lei nº 8.437/1992 e, para o deferimento da medida, não se avalia a correção ou equívoco da decisão, mas, como dito alhures, a potencialidade de lesão àqueles interesses superiores. Destarte, a cognição do Presidente do Tribunal é restrita e vinculada, não comportando, em princípio, a análise aprofundada do mérito da demanda, embora a jurisprudência da Corte Superior reiteradamente afirme que para se exercer um juízo político acerca da potencialidade lesiva ao ente público, poderá ser realizado um mínimo de delibação do mérito (AgRg na SLS 1.988/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015). Por oportuno, ressalte-se também que a suspensão de liminar não pode e nem deve ser confundida com recurso, eis que não revoga e não modifica, mas apenas suspende a eficácia de uma decisão, com o fim de evitar lesão aos bens jurídicos tutelados.
Por ser medida de natureza excepcional, deve ser deferida somente diante da demonstração inequívoca de que o cumprimento da decisão impugnada constitui grave potencial ofensivo. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
PARALISAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS.
ATERRO DE BONGABA.
INTERESSE PÚBLICO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
GRAVE LESÃO À SAÚDE PÚBLICA.
I - A execução de medida liminar deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos bens tutelados pelo art. 4º da Lei n.º 8.437, de 1992, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Cabimento, em princípio, alheio ao mérito da causa, voltando-se à preservação do interesse público.
II - Espécie em que a decisão sub judice (paralisação das atividades de coleta de resíduos sólidos domiciliares e de limpeza e manutenção dos logradouros) atenta contra o interesse público, com potencialidade lesiva à saúde pública.
Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 2.043/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 05/10/2015) Com efeito, os pedidos de suspensão de segurança, de liminar e de antecipação de tutela formulados junto à Presidência desta Corte têm seu deferimento condicionado à análise dos pressupostos essenciais e, apesar da decisão cujos efeitos ora se busca sustar não possuir natureza liminar, deve ser destacado que tal circunstância não apresenta óbice à análise do presente pedido, eis que o STF já se pronunciou no sentido de “Quanto à questão, tem se manifestado esta Suprema Corte de modo a ampliar as hipóteses de cabimento da medida de contracautela para alcançar qualquer provimento judicial manifestamente contrário ao poder público, e capaz de causar grave lesão aos valores estimados na norma.”(SL 1335, Rel.Min.Presidente Luiz Fux, Pub.03/02/2021).
Nesse sentir, mesmo sem adentrar de forma aprofundada no mérito da questão, matéria afeta aos recursos ordinários na seara judicial, merece destaque que a decisão de aplicar multa diária de R$ 500,00, da qual originou o bloqueio questionado, encontra-se prevista no referido TAC firmado entre o MPE e o Município de Coroatá, tendo o ente municipal assumido o compromisso de adotar as seguintes medidas: a) Desobstrução da galeria existente na Avenida Perimetral, Cohab, para que as águas pluviais possam fluir normalmente, sem causar prejuízos e alagamentos aos moradores; b) elaboração de projeto de drenagem de água pluviais que inclua o bairro Cohab e que venha a regularizar o escoamento das águas; c) trabalho educativo junto aos moradores dos bairros Mocó e Cohab, para que não obstruam com lixo os canais existentes nos bairros Mocó e Cohab. No presente caso, o que se observa das alegações trazidas pelo requerente é que além dos motivos relevantes pelos quais postula a suspensão da medida (lesão à ordem, à economia e à saúde pública), alega que a decisão de bloqueio teria sido prolatada de forma ilegal, porquanto afirma ter demonstrado o cumprimento do TAC. Todavia, a despeito de todo o arrazoado trazido na inicial suspensiva, não se pode olvidar que o próprio Município de Coroatá admitiu que seriam necessárias novas intervenções para solução do problema, não havendo, também, como serem ignoradas as informações trazidas pelo MPE: No que diz respeito à alegação de cumprimento das obrigações especificadas no TAC, o ente público não conseguiu comprovar o alegado na Ação de Execução nº 0800490-64.2019.8.10.0035, que gerou a decisão combatida.
Na verdade, o ente público foi citado, por força da determinação contida no despacho de ID 12606130, na referida ação, para cumprir as obrigações estabelecidas no TAC, sob pena de pagamento de multa, mas não o fez, tanto que foi condenado ao pagamento e bloqueio do valor da multa.
Ademais, por meio do Ofício nº 285/2021/PGM, encaminhado ao Promotor de Justiça de Coroatá, o ente público somente afirma que cumpriu o que foi possível do TAC, contudo, não comprova o alegado, de forma que é fato público e notório que o problema que gerou a necessidade de celebração do TAC ainda persiste no Município, gerando desconforto e insalubridade para os cidadãos da municipalidade.
Portanto, não há que se falar em perda do objeto, pois o TAC não foi cumprido (ID 12680921) De outra parte, conforme alegado pelo requerente, a decisão objurgada “[...] culminou no ultimo dia 10 p. p. na Ordem de Bloqueio Judicial, na conta do Banco do Brasil onde é creditado o FPM do Município de Coroatá, no importe de R$ 316.569,08 (Trezentos e dezesseis mil quintos e sessenta e nove reais e oito centavos).” Sobre a matéria impende destacar que o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente “se pronunciado pela ilegalidade de bloqueios de verbas públicas nos casos em que se atinge contas com destinação própria, isto é, quando se constata o caráter vinculado do recurso objeto do bloqueio, como por exemplo repasses para aplicação em saúde, educação, dentre outros” (SL 1335 TP, Relator(a): Min.
PRESIDENTE, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a) DIAS TOFFOLI, julgado em 03/06/2020, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-140 DIVULG 04/06/2020 PUBLIC 05/06/2020). Ocorre que no presente caso, em que pese a afirmação de que a medida recaia “na conta do Banco do Brasil onde é creditado o FPM do Município de Coroatá”, os documentos anexados se mostram insuficientes para provar o caráter vinculado da verba bloqueada, não tendo se eximido o requerente de apresentar quaisquer demonstrativos de receitas e despesas do município, impossibilitando, inclusive, a aferição do quanto representa o montante bloqueado neste universo de repasses/créditos e gastos públicos. Ademais, dado seu caráter excepcional, na apreciação deste incidente não é suficiente a mera alegação de dano em potencial pela decisão atacada, mostrando-se imprescindível que o requerente demonstre a efetiva lesão a que estaria submetido o interesse público com a medida constritiva. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
VIA INADEQUADA PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. 1.
O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público. 2.
Não apontou a parte requerente situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual possa causar lesão de consequências significativas e desastrosas à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. 3.
Não houve desincumbência do ônus de apresentar provas inequívocas pré-constituídas a respeito da alegação de que houve descumprimento de regras concernentes ao trâmite da primeira eleição da Mesa Diretora. 4.
A suspensão de segurança não pode funcionar como sucedâneo recursal diante de um debate jurídico que está ocorrendo na origem se não estiver comprovado, de forma indubitável, que a ordem, saúde, segurança ou a economia públicas estão sendo frontalmente infringidas. 5.
O incidente da suspensão de segurança, por não ter natureza jurídica de recurso, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. 6.
As questões eminentemente jurídicas que estão sendo debatidas na instância originária são insuscetíveis de exame na via suspensiva. 7.
Agravo interno improvido. (AgInt na SS 3.314/MA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2021, DJe 13/09/2021) Por todo o exposto, delimitada a cautela e cotejada a jurisprudência aplicável ao caso, conclui-se que não estão presentes elementos capazes de comprovar o risco de violação à ordem pública, administrativa e econômica na forma como alegada, razão pela qual, ao menos por ora, indefiro o pedido suspensivo.
Comunique-se ao juízo do feito acerca da presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 28 de setembro de 2021.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
05/10/2021 14:36
Juntada de malote digital
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05/10/2021 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
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28/09/2021 09:14
Juntada de petição
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27/09/2021 12:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2021 12:25
Juntada de parecer do ministério público
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23/09/2021 01:46
Publicado Despacho (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 10:46
Juntada de petição
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22/09/2021 00:00
Intimação
SUSPENSÃO DE LIMINAR 0816111-41.2021.8.10.0000 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE COROATÁ PROCURADOR: WILSON CARLOS DE SOUSA NUNES (OAB/MA 14.654) REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: LUIS SAMANONE BATALHA CARVALHO.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Trata-se de pedido de suspensão de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA que, nos autos da Ação Execução de Título Extrajudicial nº 0800490-64.2019.8.10.0035, promovida pelo Ministério Público Estadual, determinou o bloqueio de R$ 316.569,08 (trezentos e dezesseis mil, quinhentos e sessenta e nove reais e oito centavos), nas contas do Município de Coroatá, ora requerente.
Referida execução de título extrajudicial, conforme consta dos autos, decorre do descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado entre o ente municipal e o MPE, em que ficou fixada a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Todavia, da análise do petitório verifico que o requerente se olvidou de instruir o incidente com documentos necessários à sua apreciação.
Conquanto o pedido de urgência para concessão da medida, anexou “tela do bloqueio” (ID 12514096) sem visualização no sistema PJe. Apesar da juntada posterior por meio da Petição ID 12525303, da decisão que seria o objeto da impugnação (ID 12525308), chama atenção o fato de tratar-se de decisão de sequestro assinada pela magistrada de origem ainda em 06/05/2020. Destarte, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito e da cooperação, insculpidos nos artigos 4.º e 6.º do CPC, intime-se o requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, aditar o pedido com a comprovação de bloqueio, além de outros documentos que entender necessários ao deslinde da questão, sob pena de não ser conhecida a pretensão incidental, pois, conforme alegado “[...] culminou no ultimo dia 10 p. p. na Ordem de Bloqueio Judicial, na conta do Banco do Brasil onde é creditado o FPM do Município de Coroatá, no importe de R$ 316.569,08 (Trezentos e dezesseis mil quintos e sessenta e nove reais e oito centavos).” Considerando, ainda, que na petição do pedido suspensivo o requerente também alega haver demonstrado o cumprimento dos compromissos firmados no TAC, tendo, inclusive, anexado o Ofício 286/2021/PGM, enviado ao MPE no último dia 14/09/21, determino a intimação do Ministério Público Estadual para fins de emissão parecer quanto ao objeto deste incidente processual, em virtude de entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que possam proporcionar uma análise mais segura da questão. Cumpridas as providências ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 20 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
21/09/2021 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 21/09/2021.
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21/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO SUSPENSÃO DE LIMINAR n.º 0816111-41.2021.8.10.0000 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE COROATÁ.
PROCURADOR: WILSON CARLOS DE SOUSA NUNES (OAB MA 14654).
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTOR: LUIS SAMANONE BATALHA CARVALHO.
PLANTONISTA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Trata-se de Suspensão de Liminar, interposto pelo MUNICÍPIO DE COROATÁ em face da decisão proferida pela 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, nos autos da Ação Execução de Título Extrajudicial, determinou o bloqueio da importância de R$ 316.569,08 (trezentos e dezesseis mil, quinhentos e sessenta e nove reais e oito centavos).
Na origem, o Ministério Público ajuizou execução de título extrajudicial, decorrente do descumprimento de termo de ajustamento de conduta, em que ficou fixada a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em sua peça inicial, o Município Requerente diz que o município suportará um grave impacto na sua ordem pública, administrativa e econômica, reclamando a aplicação do art. 4º da Lei n. 8.437/1992.
Diz que o RITJMA, em seu art. 25, inciso XXXIV, prevê que o Presidente do Tribunal de Justiça tem competência para suspender a decisão de 1º Grau, que trata de execuções de sentença.
Por último, registra que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar.
Analisando os autos, constata-se que a matéria trazida para o debate deve ser apreciada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, conforme art. 4º da Lei n. 8.437/1992, que diz: Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Além disso, a matéria não se encontra dentre as especificadas regimentalmente para ser conhecida no Plantão Judiciário, além de não haver urgência que imponha o atendimento fora do expediente forense, ainda que se trate de bloqueio de valores, posto que, em consulta ao processo de 1º grau, PJE, o mesmo se encontra concluso para despacho desde o dia 13 de setembro de 2021.
Sendo assim, não se enquadrando nas disposições do art. 22 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, deve o processo ser distribuído normalmente para uma das Câmaras Cíveis, senão veja-se: Art. 22.
O plantão judiciário de 2° Grau destina-se a conhecer, exclusivamente: I - dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra atos e decisões proferidas no 1º Grau; II - dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança contra ato do governador do Estado, da mesa diretora da Assembleia Legislativa e de seu presidente, do Tribunal de Contas do Estado, dos procuradores-gerais de Justiça e do Estado, do defensor público-geral e dos secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes; III - dos pedidos de liminares em habeas corpus em que forem pacientes juízes de direito, deputados estaduais, secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes, os procuradores-gerais de Justiça e do Estado, o defensor público geral, membros do Ministério Público e prefeitos municipais; IV - dos pedidos de concessão de liberdade provisória às autoridades mencionadas no inciso anterior, bem assim das comunicações de que trata o inciso LXII do art. 5° da Constituição da República; V - dos pedidos de concessão de tutelas de urgência, de competência do Tribunal, por motivo de grave risco à vida e à saúde das pessoas; VI - dos pedidos de decretação de prisão preventiva ou temporária nos casos de justificada urgência, mediante representação da autoridade competente; VII – dos pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VIII – da medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. (...) § 3° Verificado não se tratar de matéria do plantão, o desembargador plantonista determinará a remessa do pedido à distribuição Portanto, declino do conhecimento deste pedido de suspensão de liminar no Plantão Judiciário, determinando que seja redistribuído na forma regimental.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 16 de setembro de 2021, às 22:41 horas. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Plantonista -
17/09/2021 13:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/09/2021 10:33
Juntada de petição
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17/09/2021 01:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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