TJMA - 0800173-68.2019.8.10.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 09:45
Baixa Definitiva
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09/11/2021 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/11/2021 09:36
Juntada de Outros documentos
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09/11/2021 09:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/11/2021 01:32
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:32
Decorrido prazo de EURISBETH ARAUJO SILVA BARBOSA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:32
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 04/11/2021 23:59.
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07/10/2021 00:08
Publicado Intimação de acórdão em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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07/10/2021 00:08
Publicado Intimação de acórdão em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800173-68.2019.8.10.0099 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO (A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: ROSANE FRANCISCA DE SOUZA ADVOGADO (A): EURISBETH ARAÚJO SILVA BARBOSA - MA16995-A, MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS - MA3627-A RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO ACÓRDÃO Nº 777/2021 EMENTA: CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEMORA NA RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 176 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial. Expõe a parte autora que reside no povoado Saquinho, município de Mirador/MA e que no dia 01/02/2019 faltou energia na sua residência, situação que se prolongou até o dia 08/02/2019.
Relata que com essa queda de energia e a excessiva demora no restabelecimento, ficando 08 dias sem energia elétrica, sofreu vários prejuízos, como, perda de vários produtos perecíveis.
Informa que acionou administrativamente a CEMAR, sem obter êxito e enumera o seguinte n° de protocolo: 42163889.
Requereu o pagamento de uma indenização pelo dano moral advindo dos fatos noticiados. 2. Sentença. O juiz a quo julgou procedente o pedido para condenar a empresa a pagar o valor de R$ 2.500,00, como compensação pelo abalo moral. 3.
Recurso.
Sustenta que não existe nos autos a comprovação de que houve a falta de energia na conta contrato da recorrida, tampouco há no seu sistema qualquer reclamação de falta de energia formulada pela parte recorrida.
Alega, ainda, que não houve demonstração pela parte recorrida quanto aos supostos danos morais.
Pleiteia, por eventualidade, a redução do valor indenizatório. 4.
Julgamento.
A demandada, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, tem o dever de fornecer energia elétrica de forma adequada, eficiente, segura e contínua, sob pena de ser compelida a reparar os danos causados aos consumidores, a teor do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo tal responsabilidade objetiva consoante o disposto nos artigos 37, §6, da Constituição Federal e art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, incumbe à parte autora a demonstração da ocorrência do evento danoso, bem como do nexo de causalidade entre os danos e a alegada falha na prestação do serviço por parte da concessionária. À empresa ré, a seu turno, incumbe demonstrar a ausência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Nessa linha, ao exame atento dos autos, extrai-se que a parte autora comprovou por meio de número de protocolo, juntada de boletim de ocorrência contemporâneo à época dos fatos e da prova testemunhal que houve a falta de energia entre os dias 01 a 08/02/2019.
Ademais, juntou comprovante de pagamento de fatura para comprovar que estava adimplente perante à empresa, inexistindo hipótese autorizadora para a suspensão de energia na sua unidade consumidora.
A empresa, por seu turno, não refutou documentalmente o protocolo anotado na inicial, não acostando sequer uma consulta do referido registro em seu sistema interno para corroborar sua alegação de inexistência de falha na prestação do serviço.
Quanto ao dano moral resta configurado em concreto, haja vista se tratar de supressão de serviço público essencial por período prolongado, o que gera uma lesão de cunho extrapatrimonial, o que decorre da experiência comum no âmbito doméstico e da vida prática.
Quanto ao valor, este deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À luz de tais parâmetros e das circunstâncias do caso concreto, entendo que o quantum arbitrado pelo juiz a quo em R$ 2.500,00 deve ser mantido. 5.
Por unanimidade, recurso conhecido e improvido. 6. Custas processuais, como já recolhidas.
Honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votou, além do relator, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Presidente) e a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 27 de setembro de 2021 (sessão por videoconferência). SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Relator -
05/10/2021 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 14:38
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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30/09/2021 09:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2021 18:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/09/2021 18:35
Juntada de Outros documentos
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24/09/2021 18:04
Juntada de Outros documentos
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24/09/2021 01:25
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 23/09/2021 06:00.
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24/09/2021 01:25
Decorrido prazo de EURISBETH ARAUJO SILVA BARBOSA em 23/09/2021 06:00.
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24/09/2021 01:25
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 23/09/2021 06:00.
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20/09/2021 00:50
Publicado Intimação de pauta em 20/09/2021.
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20/09/2021 00:50
Publicado Intimação de pauta em 20/09/2021.
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18/09/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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18/09/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0800173-68.2019.8.10.0099 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: ROSANE FRANCISCA DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: EURISBETH ARAUJO SILVA BARBOSA - MA16995-A, MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS - MA3627-A RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 27 de setembro de 2021, a partir das 14 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme artigo 346, IV e § 1º do RITJ-MA, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de e-mail e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam desde já deferidos, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Relator e Presidente Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
16/09/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2021 21:52
Juntada de Certidão
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01/04/2021 20:04
Juntada de Certidão
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16/03/2021 11:29
Recebidos os autos
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16/03/2021 11:29
Conclusos para despacho
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16/03/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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