TJMA - 0800935-63.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 10:48
Arquivado Definitivamente
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11/08/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 15:22
Conclusos para despacho
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09/08/2022 15:22
Juntada de Certidão
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28/06/2022 13:44
Recebidos os autos
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28/06/2022 13:44
Juntada de despacho
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19/04/2022 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/04/2022 10:28
Juntada de Certidão
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01/04/2022 18:48
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:33
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/03/2022 23:59.
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16/03/2022 05:05
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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16/03/2022 05:05
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 22:57
Outras Decisões
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24/02/2022 09:29
Conclusos para decisão
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24/02/2022 09:29
Juntada de Certidão
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24/02/2022 09:29
Juntada de Certidão
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17/02/2022 03:07
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/01/2022 23:59.
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25/01/2022 21:53
Juntada de recurso inominado
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07/12/2021 10:42
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800935-63.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. É o breve relatório.
Assim, passo a decidir.
De plano, constato que existem, nos autos, fatos controvertidos que necessitam da produção de prova pericial para serem esclarecidos.
Ora, a requerida juntou, em anexo à contestação, cópia de contrato de empréstimo, no qual consta suposta assinatura do autor, a qual não se pode saber se é ou não do promovente sem auxílio de perícia.
Assim, faz-se imperiosa a realização de exames técnicos de documentoscopia e grafotécnico no contrato discutido, com o intuito de averiguar a autenticidade da assinatura aposta nos campos “emitente”, “rubricas”.
Ademais, insta salientar que o promovente é pessoa idosa, fato que corrobora ainda mais a necessidade da realização das perícias técnicas especializadas retromencionadas para um julgamento certeiro e justo da lide.
Todavia, consoante o caput do art. 3° da Lei n° 9.099/95, os Juizados Especiais não possuem competência para a apreciação de causas complexas, como nas que seja imprescindível a produção de provas periciais.
Nesse sentido é a jurisprudência: ‘INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA A ROGO, MEDIANTE APOSIÇÃO DA DIGITAL DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO". (Recurso Cível Nº *10.***.*73-63, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 02/10/2013- Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/10/2013)’.
Dessa forma, a presente demanda não pode prosseguir e tampouco ter seu mérito julgado por este Juizado Especial, sob pena de incorrer este Juízo em um inadmissível julgamento precipitado e temerário da lide, capaz de prejudicar eventuais direitos das partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, pelas razões acima aduzidas e com escopo no art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, lavrando-se o respectivo termo, com baixa definitiva na distribuição e demais registros.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
03/12/2021 23:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 09:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/11/2021 13:43
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 13:43
Juntada de termo
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27/10/2021 09:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/10/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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27/10/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 12:34
Juntada de contestação
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01/10/2021 11:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/09/2021 23:59.
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25/09/2021 02:55
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0800935-63.2021.8.10.0148 PROMOVENTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos etc., Considerando o momento de Pandemia causada pela COVID 19, designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 26/10/2021, às 14h00min.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
16/09/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 14:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/10/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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02/09/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 13:59
Conclusos para despacho
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01/09/2021 13:59
Juntada de Certidão
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23/08/2021 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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