TJMA - 0802083-19.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 15:27
Juntada de petição
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07/10/2021 18:33
Arquivado Definitivamente
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07/10/2021 16:46
Juntada de Certidão
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06/10/2021 14:56
Decorrido prazo de KERLANNY OLIVEIRA BENTO em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 14:56
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 20:04
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 10:39
Juntada de Alvará
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29/09/2021 21:08
Publicado Despacho (expediente) em 28/09/2021.
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29/09/2021 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802083-19.2019.8.10.0039 PARTE AUTORA: VICENTE JOSE DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLANNY OLIVEIRA BENTO - MA12577 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico, conforme DJO anexo.
Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha sido.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura.
Juiz Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A5 -
24/09/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 19:59
Expedido alvará de levantamento
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21/07/2021 10:06
Juntada de petição
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20/07/2021 14:32
Juntada de petição
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09/07/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 16:11
Juntada de Certidão
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29/06/2021 11:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 11:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 06:20
Decorrido prazo de KERLANNY OLIVEIRA BENTO em 14/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 02:37
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2021.
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03/06/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 09:56
Processo Desarquivado
-
13/04/2021 15:13
Juntada de petição
-
13/04/2021 15:07
Juntada de petição
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13/04/2021 08:59
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 16:30
Juntada de Certidão
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30/03/2021 17:28
Juntada de Alvará
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29/03/2021 10:33
Juntada de petição
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29/03/2021 10:30
Juntada de petição
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26/03/2021 14:47
Determinada a expedição de alvará de levantamento
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15/03/2021 17:31
Conclusos para decisão
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15/03/2021 14:52
Juntada de petição
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13/03/2021 12:27
Juntada de petição
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12/03/2021 15:17
Juntada de petição
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11/03/2021 15:47
Juntada de petição
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08/03/2021 09:17
Transitado em Julgado em 22/02/2021
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24/02/2021 06:06
Decorrido prazo de KERLANNY OLIVEIRA BENTO em 22/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 06:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 04:08
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802083-19.2019.8.10.0039 PARTE AUTORA: VICENTE JOSE DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: KERLANNY OLIVEIRA BENTO - MA12577 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar suscitada de falta de interesse de agir, pois não é requisito para o ingresso judicial que a parte autora tenha tentado resolver o problema administrativamente.
No mérito, a parte autora narrou ser correntista do banco demandado e que após analisar seus extratos, percebeu descontos oriundos de Título de Capitalização, em valores variáveis.
Afirmou não ter solicitado ou autorizado nenhum desconto dessa natureza.
Juntou documentos.
O banco requerido, em contestação, limitou-se a defender a legalidade das cobranças, afirmando terem sido anuídas pela autora no momento da contratação.
Disse que o título de capitalização é facultativo, defendendo a liberdade de contratar.
Juntou suposta tela comprobatória.
Da análise dos autos, no entanto, observa-se que razão assiste a parte requerente, que comprovou suas alegações através dos documentos juntados aos autos (extratos bancários), os quais atestaram a existência dos descontos em sua conta referentes a Título de Capitalização.
A tese da requerida, por sua vez, não deve ser acolhida no caso.
Em que pese esta tenha apresentado contestação, na qual alegou o exercício regular de seu direito, não se desvencilhou dos fatos ilícitos que sobre si recaem.
Quanto à tela comprobatória juntada, esta não faz prova irrefutável contra os argumentos trazidos pela autora, pois não é clara em seu propósito, trazendo informações vagas sobre seu conteúdo, de modo que não se reveste de certeza quanto ao direito do demandado.
Ademais, registre-se que sua manifestação deve ser analisada com parcimônia, à luz de todo o contexto, pois trata-se de uma relação consumerista, onde, naturalmente, aplica-se a vulnerabilidade do consumidor.
Assim, seja pelo demonstrado nos autos, seja pela inversão da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, consideram-se violados os direitos consumeristas da parte autora.
Desta forma, reputam-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora e tem-se como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil.
Em relação ao quantum indenizatório, acata-se lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima.
Ademais, registre-se que devem ser tomadas as cautelas para se evitar o enriquecimento sem causa.
Nesta senda, pondera-se o aludido binômio e segue-se o princípio da razoabilidade, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento.
Assim, adota-se como quantum devido, para a indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em consideração o constrangimento sofrido pela parte autora.
Em relação ao pedido de repetição de indébito em dobro, este é devido, pois houve os descontos reclamados e considerados ilegais, no valor total de R$ 308,60 (trezentos e oito reais e sessenta centavos). 03.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO a requerida a: a) pagar ao requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) pagar ao requerente, a título repetição de indébito, o valor de R$ 308,60 (trezentos e oito reais e sessenta centavos). c) transformar a conta corrente da autora em conta benefício, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser revertido em favor desta.
Por fim, declaro nulo o contrato referente ao Título de Capitalização, descontado da conta bancária da parte autora, determinando multa de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser revertida em favor desta, a cada novo desconto efetuado a partir da prolação desta sentença.
Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termo do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso.
Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão.
Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura. Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara de Lago da Pedra -
02/02/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2021 00:12
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2020 11:35
Conclusos para decisão
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18/09/2020 14:31
Juntada de petição
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28/08/2020 00:09
Publicado Intimação em 28/08/2020.
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28/08/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2020 09:48
Juntada de petição
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26/08/2020 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2020 19:40
Outras Decisões
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14/08/2020 12:21
Conclusos para decisão
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13/08/2020 11:07
Juntada de contestação
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13/07/2020 20:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2020 08:32
Outras Decisões
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29/06/2020 16:27
Conclusos para despacho
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14/05/2020 07:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/05/2020 23:59:59.
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06/03/2020 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2020 17:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/04/2020 14:30 1ª Vara de Lago da Pedra.
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03/03/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2019 14:49
Conclusos para despacho
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02/08/2019 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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