TJMA - 0802548-28.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2021 08:53
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 12:14
Juntada de Alvará
-
22/03/2021 11:28
Determinada a expedição de alvará de levantamento
-
22/03/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 17:00
Juntada de petição
-
08/03/2021 14:06
Juntada de petição
-
08/03/2021 08:43
Transitado em Julgado em 22/02/2021
-
23/02/2021 12:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 12:40
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 22/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 17:09
Juntada de petição
-
05/02/2021 04:09
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0802548-28.2019.8.10.0039 PROMOVENTE: ANTONIO SOARES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, MARCELO SANTANA FARAIS, fica Vossa Senhoria devidamente intimado da SENTENÇA: DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO a requerida a: a) PAGAR à requerentes, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) PAGAR à requerente, a título repetição de indébito, o valor de R$ 292,88 (duzentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos). Por fim, declaro nulo e determino o cancelamento da cobrança BRADESCO PREV-SEGURO DE VIDA, descontados da conta bancária da parte autora, determinando multa de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor desta, a cada novo desconto efetuado a partir da prolação desta sentença. Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso.
Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão. Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita. Sem custas e sem honorários. Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura. Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara de Lago da Pedra -
02/02/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 23:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2020 22:07
Conclusos para julgamento
-
25/08/2020 04:06
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 24/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 03:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/08/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2020 18:08
Outras Decisões
-
17/07/2020 14:01
Conclusos para decisão
-
11/07/2020 01:10
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 10/07/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2020 13:05
Juntada de Ato ordinatório
-
05/06/2020 18:34
Juntada de contestação
-
07/05/2020 20:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2020 19:14
Outras Decisões
-
02/10/2019 10:05
Conclusos para decisão
-
02/10/2019 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800767-56.2018.8.10.0022
Denise Araujo de Franca
Davi Carpegiane de Sousa
Advogado: Marcos Vinicio de Sousa Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2020 11:20
Processo nº 0822867-34.2019.8.10.0001
Franklin Beckenbauer Salesneto
Dimensao Engenharia e Construcao LTDA.
Advogado: Maria do Carmo Mendonca dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2019 09:03
Processo nº 0802107-81.2018.8.10.0039
Francisca da Silva Fontinele
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcones da Costa Portilho Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2018 14:15
Processo nº 0000005-80.2004.8.10.0146
Banco do Nordeste
Francisco Pereira Medrade
Advogado: Edelson Ferreira Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2004 00:00
Processo nº 0000654-88.2018.8.10.0070
Aldilene Annie Ribeiro
Municipio de Arari
Advogado: Carlos Alberto Maciel Abas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2018 00:00