TJMA - 0800767-56.2018.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 23:27
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 23:26
Transitado em Julgado em 06/07/2021
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25/08/2021 11:47
Juntada de petição
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24/08/2021 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 12:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO BREJAO em 05/07/2021 23:59:59.
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20/05/2021 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2021 11:23
Juntada de diligência
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10/05/2021 15:14
Juntada de petição
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02/03/2021 12:21
Decorrido prazo de DAVI CARPEGIANE DE SOUSA em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:21
Decorrido prazo de DENISE ARAUJO DE FRANCA em 25/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 12:22
Juntada de Certidão
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05/02/2021 00:57
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
PROC. 0800767-56.2018.8.10.0022 Impetrante: DENISE ARAUJO DE FRANCA Advogados:JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - OAB MA11086 ; ROSARIA SILVA RIBEIRO - OAB MA12909 Impetrado: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Advogado: MARCOS VINICIO DE SOUSA CASTRO - OAB MA10279 - Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DENISE ARAUJO DE FRANCA contra ato reputado ilegal praticado por CARLITO TAVEIRA DOS SANTOS, Secretário de Educação do Município de São Francisco do Brejão.
Em apertada síntese, alega-se, na exordial: a) que a impetrante é servidora do Município de São Francisco do Brejão desde Fevereiro de 2002 exercendo o Cargo de Auxiliar Administrativo; b) que, no ano de 2017, ingressou novamente no serviço público por meio de concurso, exercendo o cargo de Professora MAG I – Séries Iniciais do Ensino Fundamental; c) que requereu administrativamente que fosse aplicada a progressão de sua carreira no cargo de Professora MAG IV para Pós Graduado Lato Sensu em Educação Infantil e Ensino Fundamental, tendo em vista que a Lei municipal lhe garante a dispensa do estágio probatório que já foi cumprido no primeiro concurso; d) que, na data de 19/12/2017, tomou conhecimento do parecer da assessoria jurídica do Município, indeferindo o seu pleito.
Assim, requereu a medida liminar e, no mérito, a concessão da segurança para que seja determinada a promoção funcional da impetrante; bem como requer a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos.
Na petição de ID 13244909, a impetrante emenda a inicial para retificar a autoridade coatora e especificar o ato ilegal, consistente em "negar a aplicação da progressão de carreira no cargo de Professora MAG IV para Pós Graduado Lato Sensu em Educação Infantil e Ensino Fundamental à Impetrante, sendo que a Lei municipal lhe garante a dispensa do estágio probatório por já ter cumprido no primeiro concurso".
O pedido de medida liminar foi indeferido no ID 10562987.
A autoridade coatora prestou informações no ID 16375095.
Suscita preliminares de decadência e de ausência de condição da ação mandamental (prova pré-constituída).
Quanto ao mérito, argumenta, em suma, que a autora não pode ser isentada do estágio probatório, pois exercia, previamente, cargo que não guarda semelhança com o cargo em que deseja a progressão funcional.
Ao fim, pugna pela denegação da segurança.
O Parquet foi intimado para apresentar parecer, porém juntou manifestação (ID 17098939) em que afirma não haver interesse público que justifique a intervenção do MP no feito. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No caso em apreço, está configurada a violação a direito líquido e certo, o que enseja o acolhimento do pedido.
A impetrante objetiva ser dispensada do cumprimento do estágio probatório em razão de já ter cumprido esse requisito no cargo anteriormente exercido junto ao Município de São Francisco do Brejão.
Fundamenta a sua pretensão no art. 25 da Lei Municipal n. 064/2001, que tem a seguinte redação: Art. 25 Ficará dispensado de novo estágio probatório o servidor que já tendo adquirido estabilidade for nomeado para outro cargo público municipal.
Embora exista disposição legal expressa sobre a questão em exame, aparentemente, o ato administrativo impugnado, embasado em parecer da PGM, aplicou corretamente o direito ao dar primazia aos preceitos constitucionais pertinentes à matéria.
Com efeito, a lei municipal, ao dispensar o estágio probatório, ao argumento de que a servidora já era ocupante de cargo público municipal, ignora a mutação sofrida pelo estágio probatório na Constituição Federal, especialmente após as modificações introduzidas pela EC n. 19/1998.
Antes desta emenda constitucional, o estágio probatório consistia em mero mero cumprimento de lapso temporal.
A partir da emenda constitucional, o estágio probatório adquiriu novo significado, passando a implicar a obrigatoriedade de processo avaliativo em que considerados diversos fatores referentes às aptidões para o exercício do cargo público.
Por essa razão, não se conforma com o ordenamento jurídico, por manifesta inconstitucionalidade, a disposição da lei municipal que isenta os ingressantes em cargo público de serem submetidos ao estágio probatório, cuja obrigatoriedade decorre diretamente da Constituição Federal, no art. 41, § 4º.
Ainda que a previsão de isenção do estágio probatório tenha respaldo no fato de o servidor já ter demonstrado a sua aptidão no cargo anteriormente ocupado, deve-se ter em consideração que entre os fatores avaliados no estágio probatório estão a idoneidade moral, a disciplina e a assiduidade - vetores que estão sujeitos ao dinamismo inerente ao tempo e nem sempre se mantêm estáveis na conduta pessoal.
Em suma, admitindo-se que o funcionário público atendia aos requisitos da avaliação no anterior estágio probatório, não necessariamente continuará a satisfazê-los ao ingressar em novo cargo público, ainda que exerça função análoga.
Assim, como não se admite a dispensa do estágio probatório, que é um imperativo constitucional, também não parece defensável a tese de que a impetrante teria direito subjetivo à progressão/promoção funcional per saltum.
A propósito, precedentes: MANDADO DE SEGURANÇA.
ASCENÇÃO FUNCIONAL.
CARGOS PÚBLICOS DIFERENTES.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL/PEDAGOGO.
CARREIRAS DISTINTAS.
INCOMPATIBILIDADE DE FUNÇÕES E ATIVDIDADES INERENTES.
DISPENSA DE ESTÁGIO PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO.
APELO DESPROVIDO.
Sendo notória a diferença entre as classes, níveis e referências cometidos aos distintos cargos - Professor de Educação Infantil e Pedagogo -; evidenciado que as atividades, por suas próprias nomenclaturas, externam distintas as respectivas carreiras, prevendo, ainda, a legislação municipal, expressamente, que a dispensa do estágio probatório se dará somente quando houver compatibilidade das funções exercidas no novo cargo com o anteriormente ocupado, não cabe reconhecer violado pretenso direito por ato de autoridade que, em cumprimento à lei municipal de regência, veda intempestivo e indevido pedido de ascensão funcional. (TJ-ES - APL: 00002626720108080044, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/11/2012, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2012) CONSTITUCIONAL.
ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS E ESTÁGIO PROBATÓRIO.
DISPENSA.
CARGO IDÊNTICO.
ART. 20, § 3º, LEI Nº 2.367/97 E LEI Nº 4.971/12, DO MUNICÍPIO DE SAPIRANGA ARTIGOS 8º, 19, I E 20, CE/89.
ARTS. 37, 41, § 4º, CF/88.
EC Nº 19/98.
IMPOSSIBILIDADE.
Não se apresenta constitucional a dispensa, pelo § 3º do art. 20, Lei nº 2.367/97, com a redação trazida com a Lei nº 4.971/12, ambas do Município de Sapiranga, a dispensa do estágio probatório quanto ao provimento de cargo público, mesmo tendo o nomeado já sido aprovado em anterior avaliação em cargo idêntico ao primeiro, em atenção à dimensão tomada pelo instituto após a EC nº 19/98, traduzida no § 4º do art. 41, CF/88.
Dispensa esta que entra em testilha com o que deflui dos artigos 8º (princípio da eficiência e art. 37, caput, CF/88), 19, I, e 20, CE/89.
Ação procedente. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº *00.***.*15-21, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 24/03/2014) (TJ-RS - ADI: *00.***.*15-21 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 24/03/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/03/2014) MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO DE PROMOÇÃO E REENQUADRAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 18, I, DA LEI 7854/2004.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Para a participação do servidor no processo de promoção e enquadramento, a Lei 7854/04, dentre outros requisitos, exige que o servidor público seja efetivo e estável. 2.
O prazo de três anos para aquisição da estabilidade no serviço público está vinculado ao prazo do estado probatório, consoante interpretação do art. 41, caput e § 4º da Constituição Federal. 3.
Assim, ainda que o servidor público seja estável, caso ingresse em novo cargo ou emprego, sendo diversa a carreira, terá que se sujeitar a novo estágio probatório para o preenchimento dos requisitos exigidos em lei. 4.
Segurança denegada. (TJES, Classe: Mandado de Segurança n. 100090013440, Relator Des.
SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, data deJulgamento: 07-01-2010, data da Publicação no Diário: 25-01-2010).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POSSE EM CARGO IDÊNTICO AO EXERCIDO ANTERIORMENTE - AMBOS PERTENCENTES AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUARTA REGIÃO - DISPENSA DO ESTÁGIO PROBATÓRIO - MANUTENÇÃO NA ÚLTIMA REFERÊNCIA FUNCIONAL - IMPOSSIBILIDADE. 1 - O estágio probatório é o lapso temporal em que deve transpor o servidor público efetivo para alcançar a estabilidade no serviço público.
Tem por fim precípuo a apuração pela Administração da conveniência ou não da permanência do servidor público no serviço, que por meio de verificação de requisitos determinados em lei (idoneidade moral, aptidão, disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço, eficiência etc.), comprova se o mesmo satisfaz as exigências legais, com desempenho eficaz, para atingir a estabilidade. 2 - In casu, tendo a impetrante-recorrente passado pelo estágio probatório, alcançando a estabilidade, quando ocupante do cargo de Oficial de Justiça Avaliadora de Joinville, Seção Judiciária de Santa Catarina, torna-se prescindível que venha a passar novamente pelo mesmo processo para exercer cargo posterior idêntico.
Tem o direito, portanto, de validar esse tempo de nomeação, na medida em que tomou posse no cargo de Oficial de Justiça Avaliadora de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná, ou seja, em cargo idêntico, na mesma Administração Federal, no mesmo Poder Judiciário, no âmbito do mesmo Tribunal Regional Federal da Quarta Região. 3 - Não há como ingressar no serviço público na classe final da carreira, a qual foi empossada, devendo passar pelos degraus de acesso, ou seja, pela denominada progressão vertical. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido para, reformando o v. acórdão de origem, conceder a ordem apenas para excluir a impetrante da obrigatoriedade de novo estágio probatório, mantendo o v. julgado nos demais termos.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 105/STJ e 512/STF. (STJ - RMS: 13649 RS 2001/0101988-4, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 21/11/2002, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 17/02/2003 p. 307) O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o pedido cautelar, na ADI nº 919-PR, proposta contra lei estadual do Estado do Paraná, deferiu a liminar para sustar a eficácia da norma.
Do voto condutor do julgamento, colhe-se o seguinte excerto, sobre o incompatibilidade material da lei que dispensa o estágio probatório com a Carta Magna: “Examinando a inconstitucionalidade material, também considero plausível a tese de que não pode o legislador dispensar o estágio probatório de servidor público, ainda quando o seja para se lhe garantir a aquisição de estabilidade em cargo similar ou idêntico a outro em que já esteja estabilizado, dentro da hipótese da cumulação permitida pelo art. 37, XVI, a, da Constituição Federal.
Isso porque os cargos são autônomos e a estabilidade adquirida em um deles, portanto, não pode aproveitar ao outro, sob pena de burla ao comando constitucional do art. 41, plenamente aplicável ao regime jurídico dos servidores estaduais.
No estágio, o servidor é observado e apurada pela Administração a conveniência, ou não, da sua permanência no cargo, mediante a verificação dos requisitos estabelecidos em lei para a aquisição da estabilidade (idoneidade moral, aptidão, disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço, eficiência, etc.).
Verificado que o funcionário não satisfaz às exigências legais, pode ser ele exonerado justificadamente pelos dados colhidos, na forma estatutária, independentemente de inquérito administrativo.
Superada essa fase, consolida-se sua posição no serviço público, não mais podendo ser exonerado de ofício, em face da estabilidade adquirida. ”O pedido de restabelecimento da gratificação está respaldo em legislação municipal cujo teor e vigência não foram comprovados no acervo probatório pré-constituído.
Esse tipo de prova tem relevância para a aferição dos critérios estipulados em lei para a concessão da gratificação requestada.
Em se tratando de verba remuneratória variável, o direito ao recebimento do índice de 100% depende do atingimento de metas ou da implementação de certas condições, na forma da lei".
Em face dessas considerações, não constato a existência da ilegalidade supostamente praticada pelo impetrado, inexistindo o alegado direito que se visa proteger.
Quanto ao pedido de condenação por danos morais, resta prejudicado, mas, ressalte-se, sequer poderia ser objeto do writ, haja vista que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" (Súmula 269 do STF). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Caso seja interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Açailândia-MA, data do sistema.
Danilo Berttôve Herculano Dias Juiz de Direito Substituto, respondendo 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia -
29/01/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 12:48
Expedição de Mandado.
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29/01/2021 12:47
Juntada de Carta ou Mandado
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04/09/2020 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2020 15:53
Declarada incompetência
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01/09/2020 16:14
Conclusos para decisão
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01/09/2020 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/09/2020 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2020 10:07
Denegada a Segurança a DENISE ARAUJO DE FRANCA - CPF: *94.***.*49-87 (IMPETRANTE)
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01/03/2019 00:49
Decorrido prazo de DAVI CARPEGIANE DE SOUSA em 28/02/2019 23:59:59.
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28/02/2019 10:12
Conclusos para julgamento
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25/02/2019 14:15
Juntada de petição
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06/02/2019 18:23
Juntada de petição
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04/02/2019 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/02/2019 08:07
Decorrido prazo de DAVI CARPEGIANE DE SOUSA em 31/01/2019 23:59:59.
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18/12/2018 11:56
Juntada de diligência
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18/12/2018 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2018 11:55
Juntada de diligência
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18/12/2018 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2018 12:07
Expedição de Mandado
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02/10/2018 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/10/2018 12:00
Expedição de Mandado
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02/10/2018 11:41
Juntada de cópia de dje
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06/09/2018 08:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/09/2018 08:08
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2018 09:15
Conclusos para decisão
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13/08/2018 12:01
Juntada de cópia de dje
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13/08/2018 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2018 09:38
Juntada de Petição de petição
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04/08/2018 00:21
Publicado Intimação em 03/08/2018.
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04/08/2018 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2018 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2018 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/03/2018 18:37
Conclusos para decisão
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12/03/2018 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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