TJMA - 0800905-32.2019.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2023 23:59.
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04/12/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 11:44
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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22/11/2023 02:45
Decorrido prazo de GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO em 21/11/2023 23:59.
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03/11/2023 07:56
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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03/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 08:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/10/2023 17:21
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
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18/10/2023 01:39
Decorrido prazo de GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 01:52
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2023 16:00
Conclusos para decisão
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17/07/2023 16:00
Juntada de Certidão
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20/01/2023 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2022 23:59.
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18/01/2023 08:15
Decorrido prazo de GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 19:52
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 18:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2022 09:56
Conclusos para despacho
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30/05/2022 09:51
Juntada de Certidão
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27/04/2021 08:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 15:50
Juntada de Ofício
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30/03/2021 15:49
Juntada de Certidão
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24/02/2021 13:57
Juntada de petição
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04/02/2021 14:53
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0800905-32.2019.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: OSMARILDA ANDRADE COSTA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO-OAB/PI 10231 Requeridos: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário, c/c pedido de Tutela de Urgência, proposta por OSMARILDA ANDRADE COSTA em face do INSS, qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que a tutela de urgência, até o presente momento, não fora apreciada, razão pela qual passo a fazê-lo nesta oportunidade. Em verdade, o benefício previdenciário ora pleiteado demanda a apreciação quanto a condição de segurado, e demais requisitos previstos na legislação vigente.
Nesses moldes, a tutela de urgência confunde-se com o próprio mérito da demanda, e a sua concessão configuraria a própria satisfação do objeto do processo. Ademais, a autora não se desincumbiu de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, pois juntou apenas um atestado médico absolutamente ilegível (id. 20006967 - Pág. 6), impossibilitando a esta magistrada – que não possui conhecimentos médicos – compreender qual doença incapacitante a inabilita para o trabalho.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Sobre a contestação ofertada, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, ocasião em que deverá especificar as provas que pretende produzir, bem como, apresentar, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entender necessários, nos termos do § 2º do art. 357, do Código de Processo Civil, sob pena de julgamento antecipado do mérito, consoante art. 355, do mesmo diploma legal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretende produzir, bem como, para apresentar, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entender necessários, nos termos do § 2º do art. 357, do Código de Processo Civil. Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Tutóia (MA), datado eletronicamente. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito Tutóia/MA, 28 de janeiro de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
28/01/2021 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 19:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2020 17:42
Conclusos para despacho
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29/05/2020 17:42
Juntada de Certidão
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17/03/2020 17:47
Juntada de contestação
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06/03/2020 19:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2020 23:59:59.
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10/01/2020 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2020 11:24
Juntada de Ofício
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29/05/2019 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2019 09:27
Conclusos para decisão
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27/05/2019 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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