TJMA - 0802361-54.2018.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 09:20
Arquivado Definitivamente
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25/03/2021 22:39
Juntada de termo
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19/03/2021 17:00
Juntada de Alvará
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17/03/2021 11:45
Determinada a expedição de alvará de levantamento
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09/03/2021 10:13
Conclusos para decisão
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08/03/2021 21:37
Juntada de petição
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08/03/2021 14:16
Juntada de petição
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08/03/2021 08:44
Transitado em Julgado em 22/02/2021
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23/02/2021 12:53
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 12:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 04:09
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802361-54.2018.8.10.0039 PARTE AUTORA: ANTONIA BARBOSA LOPES ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDANTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA: 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte requerente narrou que sua conta bancária no ano de 2017 sofreu descontos referentes a produtos que desconhece BRADESCO SEGURO PRESTAMISTA.
Aduziu que nunca solicitou a contratação dos serviços.
Com a inicial juntou documentos que atestam os descontos.
No mérito, descreveu que os descontos se referem a tarifa de BRADESCO SEGURO PRESTAMISTA, cujo valor é de R$ 4,27 (quatro reais e vinte e sete centavos).
O banco requerido, em contestação, limitou-se a defender a legalidade das cobranças, afirmando terem sido anuídas pela autora no momento da contratação.
Entretanto, esta não juntou aos autos nada que demonstre a veracidade de suas alegações.
Da análise dos autos, no entanto, observa-se que razão assiste a parte requerente, que comprovou suas alegações através dos documentos juntados aos autos (extratos bancários, ID n. 13835789) os quais atestaram a existência dos descontos em sua conta referente a tarifa BRADESCO SEGURO PRESTAMISTA, cuja a importância somada perfaz o montante de R$ 4,27 (quatro reais e vinte e sete centavos).
A tese da requerida, por sua vez, não deve ser acolhida no caso.
Em que pese esta tenha apresentado contestação, na qual alegou o exercício regular de seu direito, não apresentou nenhum documento comprobatório dos fatos.
Ademais, registre-se que sua manifestação deve ser analisada com parcimônia, à luz de todo o contexto, pois está-se tratando de uma relação consumerista, onde, naturalmente, aplica-se a vulnerabilidade do consumidor.
Assim, seja pelo demonstrado nos autos, seja pela inversão da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, consideram-se violados os direitos consumeristas da parte autora.
Desta forma, reputam-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora e tem-se como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil.
Em relação ao quantum indenizatório, acata-se lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima.
Ademais, registre-se que devem ser tomadas as cautelas para se evitar o enriquecimento sem causa.
Nesta senda, pondera-se o aludido binômio e segue-se o princípio da razoabilidade, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento.
Assim, adota-se como quantum devido, para a indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em consideração o constrangimento sofrido pela parte autora.
Em relação ao pedido de repetição de indébito, este é devido, pois houve os descontos reclamados e considerados ilegais. 03.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO a requerida a: a) PAGAR à requerentes, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) PAGAR à requerente, a título repetição de indébito, o valor de R$ 8,54 (oito reais e cinquenta e quatro centavos).
Por fim, declaro nulo e determino o cancelamento da cobrança BRADESCO SEGURO PRESTAMISTA, descontados da conta bancária da parte autora, determinando multa de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor desta, a cada novo desconto efetuado a partir da prolação desta sentença.
Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso.
Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão.
Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura. Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara de Lago da Pedra -
02/02/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 23:30
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2020 22:07
Conclusos para julgamento
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25/08/2020 03:36
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 24/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 02:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/08/2020 23:59:59.
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21/07/2020 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2020 18:08
Outras Decisões
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17/07/2020 14:03
Conclusos para decisão
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11/07/2020 01:34
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 10/07/2020 23:59:59.
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09/06/2020 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 13:08
Juntada de Ato ordinatório
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09/06/2020 13:07
Outras Decisões
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06/06/2020 00:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 19:13
Juntada de contestação
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06/05/2020 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2020 22:36
Outras Decisões
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02/04/2020 10:24
Conclusos para despacho
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02/04/2020 10:24
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 24/03/2020 08:30 1ª Vara de Lago da Pedra.
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18/02/2020 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2020 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2020 17:40
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/03/2020 08:30 1ª Vara de Lago da Pedra.
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14/02/2020 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2019 13:37
Conclusos para despacho
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13/09/2019 13:37
Juntada de Certidão
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19/09/2018 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2018 16:27
Conclusos para decisão
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30/08/2018 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2018
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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