TJMA - 0800208-79.2020.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 09:53
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 09:12
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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05/03/2021 15:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PALACIO DOS ESPORTES em 03/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 02:09
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800208-79.2020.8.10.0006 | PJE Promovente: CONDOMINIO EDIFICIO PALACIO DOS ESPORTES Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES - MA9161, TANIA MARIA LOPES TAVARES - MA11314 Promovido: THEREZINHA DE MATTOS PENHA SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que o Oficial de Justiça intentou realizar a penhora dos bens do executado no endereço fornecido pela parte autora (ID 39578255), contudo, a ordem judicial não pôde ser cumprida, uma vez que não foi não encontrado bens passíveis de penhora pertencentes ao executado.
A parte autora, embora intimada para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça informando a impossibilidade da penhora, deixou transcorrer o prazo sem atender à determinação deste Juízo. É do autor o ônus de diligenciar a localização da parte Reclamada e de bens passíveis de constrição judicial, pois é seu o interesse na busca os meios necessários à satisfação do seu crédito.
Assim, se concedido o prazo para manifestação sobre a penhora infrutífera e não havendo o devido cumprimento, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante disso, extingo a presente execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9099/95.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, observadas as cautelas de estilo.
São Luís, 11 de fevereiro de 2021.
MARCO AURELIO BARRÊTO MARQUES JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELO 1º JECRC -
12/02/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 16:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/02/2021 11:49
Conclusos para julgamento
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11/02/2021 11:48
Juntada de Certidão
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11/02/2021 07:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PALACIO DOS ESPORTES em 10/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 04:36
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800208-79.2020.8.10.0006 | PJE Promovente: CONDOMINIO EDIFICIO PALACIO DOS ESPORTES Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES - MA9161, TANIA MARIA LOPES TAVARES - MA11314 Promovido: THEREZINHA DE MATTOS PENHA DESPACHO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça constante no ID nº 39578255 e a impossibilidade de penhora dos bens, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de janeiro de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
01/02/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 11:05
Conclusos para despacho
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05/01/2021 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/01/2021 10:48
Juntada de diligência
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25/09/2020 10:26
Expedição de Mandado.
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19/09/2020 07:58
Decorrido prazo de THEREZINHA DE MATTOS PENHA em 15/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 11:07
Conclusos para despacho
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21/08/2020 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2020 10:55
Juntada de diligência
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26/03/2020 12:57
Expedição de Mandado.
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25/03/2020 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2020 16:47
Juntada de Mandado
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24/03/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 17:18
Conclusos para despacho
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10/02/2020 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
15/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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