TJMA - 0813875-93.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:12
Juntada de petição
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29/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
28/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
05/06/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:51
Juntada de termo
-
04/06/2025 09:30
Juntada de petição
-
30/05/2025 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 17:20
Juntada de termo
-
11/02/2025 18:16
Decorrido prazo de EMIDIO DIAS GOMES em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:36
Juntada de petição
-
22/01/2025 15:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/01/2025 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 20:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/01/2025 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 20:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/01/2025 12:56
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 12:52
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2024 20:51
Decorrido prazo de EMIDIO DIAS GOMES em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:43
Juntada de petição
-
27/11/2024 07:07
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 06:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 06:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 06:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/09/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 00:14
Decorrido prazo de EMIDIO DIAS GOMES em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 12:00
Juntada de petição
-
06/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
05/09/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 18:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/08/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 18:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/07/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 11:01
Juntada de petição
-
01/07/2024 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 03:19
Decorrido prazo de EMIDIO DIAS GOMES em 27/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 08:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/05/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 08:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/03/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 05:11
Juntada de petição
-
14/02/2024 00:58
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
10/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 22:46
Juntada de diligência
-
16/08/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 12:45
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 22/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 12:45
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 22/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 12:44
Juntada de petição
-
09/11/2022 08:40
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
09/11/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
04/11/2022 12:17
Juntada de petição
-
26/10/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0813875-93.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE(S): A.
D.
C.
N.
H.
L.
REQUERIDA(S): E.
D.
G.
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente A.
D.
C.
N.
H.
L., por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, para tomar(em) conhecimento do despacho abaixo transcrito: DESPACHO Retire-se o segredo de justiça do processo, por não se encontrar presente situação legal que justifique a tramitação sigilosa (art. 189 do CPC).
Defiro parcialmente os pedidos formulados na petição de ID 61480629 para determinar a busca de endereço junto aos sistemas Renajud e Infojud, mediante o recolhimento das taxas respectivas.
Encontrado novo endereço, expeça-se novo mandado de busca e apreensão Acaso infrutífera a diligência, intime-se o autor para, no prazo de 5 dias, requerer o que lhe convier.
Cumpridas todas as determinações e superados todos os prazos, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Terça-feira, 25 de Outubro de 2022.
RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Mat. 113621 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
25/10/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 23:17
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 23:16
Juntada de termo
-
24/02/2022 08:40
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 08:40
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 23/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:52
Juntada de petição
-
19/02/2022 15:54
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
19/02/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 21:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 10:20
Decorrido prazo de EMIDIO DIAS GOMES em 11/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 19:33
Juntada de diligência
-
14/10/2021 12:49
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:49
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:49
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:49
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 13/10/2021 23:59.
-
25/09/2021 03:38
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
25/09/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0813875-93.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE(S): A.
D.
C.
H.REQUERIDA(S): E.
D.
G.
INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente A.
D.
C.
H., por seu(a) advogado(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, por todo teor da decisão abaixo transcrito: DECISÃO A.
D.
C.
H., através de advogado legalmente constituído, ingressou com a vertente Ação de Reintegração de Posse de Bem Móvel c/c Pedido de Tutela Cautelar de Urgência em Caráter Antecedente em face de E.
D.
G., já qualificado(a) na inicial, tendo como fito a retomada do seguinte veículo: MARCA: HONDA TIPO: MOTOCICLETA MODELO: CG 160 TITAN EX CHASSI: 9C2KC2210HR008255 COR: VERMELHA ANO: 2017 PLACA: PSX1199 RENAVAM: *11.***.*97-34 Alega que sobre o bem recai alienação fiduciária em garantia e que o réu se tornou inadimplente, estando com parcelas em atraso e que a totalidade da dívida é de R$ 9.369,15.
Aduz, ainda, que o(a) demandado(a) foi devidamente constituído em mora, através das notificações juntadas aos autos e não honrou o débito.
Com essas alegações, requer a concessão de medida liminar.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas recolhidas.
Eis o sucinto relatório.
Passo, então, à análise da liminar postulada, considerando os requisitos legais para tanto.
Estabelece o Decreto Lei 911/69, em seu art. 3º: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2° do art. 2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário". (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Grifei.
Nesse diapasão, é possível ao autor, mediante a demonstração do direito ameaçado e do receio de grave lesão, pleitear a medida liminarmente.
No caso em destaque, constata-se a viabilidade da concessão da medida pleiteada.
Isso porque, ao que dos autos se observa, há a demonstração de que o promovente é parte legítima para postular a reintegração de posse do veículo em questão, tendo em vista a relação contratual formalizada entre as partes.
Outrossim, verifica-se da documentação acostada com a exordial que a situação concreta afirmada em juízo restou comprovada, a qual é suficiente para evidenciar a mora contratual, consoante se vê dos documentos que acompanham a inicial, o que torna verossímil, em sede de cognição sumária, a posse indevida do bem descrito nos autos.
Acrescente-se que, nos termos do art. 2°, § 2°, do Decreto Lei 911/69, não se exige que a assinatura constante da notificação extrajudicial/aviso de recebimento seja a do próprio devedor.
Logo, diante de tal panorama, e de acordo com os argumentos expostos e documentos acostados, entendo ser o caso de acolher a pretensão lançada, já que, nos termos do art. 300, do novo CPC, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano encontram-se presentes.
Ao teor do exposto, com arrimo no art. 3º, do Decreto Lei 911/69, verificando que são verossímeis, prima facie, os fatos alegados pelo autor, estando presentes os requisitos legais, CONCEDO, inadita altera pars, a medida liminar de reintegração de posse do bem especificado na inicial, depositando-os nas mãos do autor, ou quem por ele indicado, cujo mandado deverá ser cumprido com equilíbrio, moderação e cautela, sem causar constrangimento ou expor ao ridículo a parte requerida, citando o devedor fiduciante para, querendo, efetuar em 05 (cinco) dias, após executada a liminar, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, restituindo-se, desse modo, o bem apreendido livre de ônus (§ 2°, art. 3°, Dec.
Lei 911/69).
Com ou sem pagamento da dívida, fica o devedor intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, apresentar resposta ao pedido, sob pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial (cópia em anexo).
Deve o(a) requerido(a) arcar ainda com custas judiciais já pagas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento), se houver pagamento sem contestação ao pedido.
Caso haja contestação, fixo os honorários em 15% (quinze por cento).
Transcorrido o lapso de 05 (cinco) dias após executada a liminar sem que o(a) requerido(a) tenha efetuado o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§ 1°, art. 3°, Dec.
Lei 911/69).
Proceda-se as anotações necessárias via sistema RENAJUD.
Fica advertido(a) também que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiros todos os fatos articulados pelo requerente (art. 344 do novo CPC).
SERVE CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO E CITAÇÃO.
Cite-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito.
Imperatriz-MA, Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
16/09/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 14:33
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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