TJMA - 0800595-51.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 13:19
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 22:35
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA DE MEDEIROS BARBOSA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 22:35
Decorrido prazo de SANDRO HENRIQUE MEIRELES ALMEIDA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 22:33
Decorrido prazo de JEAN CARLOS GEGENHEIMER em 27/10/2021 23:59.
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13/10/2021 08:57
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800595-51.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: NEW SERVICE SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRO HENRIQUE MEIRELES ALMEIDA - MA18855 Reclamado: MAXPAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: JEAN CARLOS GEGENHEIMER - ES21525 Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA GABRIELA DE MEDEIROS BARBOSA - PE53746 Advogado/Autoridade do(a) REU: JEAN CARLOS GEGENHEIMER - ES21525 SENTENÇA: " Vistos etc. Dispensado o relatório (Art. 38, L. 9.099/95). Motivação. Conforme o disposto no Art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem. Pelo que se verifica dos autos, percebe-se que as partes peticionaram, informando a realização de acordo. Observa-se do instrumento de acordo a licitude do seu objeto e da sua formação. Dispositivo. ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, homologo o acordo nos termos e condições pactuadas para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, com amparo na regra do Art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Publicada e registrada com a sua inclusão no sistema PJE. Com o trânsito em julgado e não havendo pendência a ser executada, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. São Luis/MA, 23 de agosto de 2021. Luiz Carlos Licar Pereira. Juiz de Direito" -
08/10/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 12:03
Homologada a Transação
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07/10/2021 11:17
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 11:15
Juntada de termo
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05/10/2021 17:27
Decorrido prazo de SANDRO HENRIQUE MEIRELES ALMEIDA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 17:26
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA DE MEDEIROS BARBOSA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 17:26
Decorrido prazo de JEAN CARLOS GEGENHEIMER em 04/10/2021 23:59.
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25/09/2021 03:45
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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24/09/2021 14:34
Juntada de petição
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23/09/2021 17:29
Juntada de embargos de declaração
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17/09/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por NEW SERVICE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA contra MAXPAR SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA e MAPFRE SEGUROS GERAIS, já qualificada nos autos. Versam os presentes autos sobre pedido de indenização por danos morais em razão de negativa(demora) de pagamento de serviços realizados, firmados via contrato após autorização por ordem de serviço O.S. n. 9420016 e lançamento da respectiva nota fiscal.
A parte autora ajuizou a presente demanda a fim de ser cumprida a obrigação do contrato firmado entre as partes notadamente a liberação do valor consignado na autorização para realização dos serviços no veículo segurado conforme ordem de serviço e lançamento da nota fiscal nº 392 datada de 05/04/2021 no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais) (id n. 47101802), bem como indenização por danos morais em virtude da negativa de pagamento, apesar do cumprimento de todas as formalidades para realização do feito.
Ajuizada ação contra o réu MAXPAR SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA e Seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS, entendo que esta possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que faz parte da cadeia de consumo, seja intermediadora ou detentora do contrato de seguro cujo serviços são realizados pela parte autora, razão porque rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte da Seguradora ré MAPFRE SEGUROS GERAIS.
Além disso, observa-se nos autos pendência de pagamento da ré Mapfre (id n. 47101800) após realização dos serviços, o que corrobora sua legitimidade na demanda.
O réu MAXPAR SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA pugnou pela improcedência da ação, por entender que a mesma não provocou qualquer conduta irregular que trouxe prejuízo ao autor e que o “suposto” inadimplemento é decorrente de conduta da parte autora, bem como arguiu preliminar de perda superveniente de objeto e conexão, em razão de outros ajuizamentos com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Passo à analise das preliminares.
Sobre a preliminar arguida de perda superveniente do objeto, entendo que não merece prosperar haja vista que houve pagamento do valor cobrado durante o trâmite dessa ação todavia que abarca pedido de dano moral em razão da ausência de pagamento.
Nesse esteira, resolvido o pleito sobre o pagamento material devido, mas pendente análise de eventual dano moral, razão porque rejeito a preliminar suscitada.
A inicial foi ajuizada estando presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, não havendo qualquer irregularidade ao desenvolvimento regular da ação, razão porque rejeito a preliminar de inépcia.
Sobre pedido de conexão, indefiro igualmente tal pleito, então vejamos: Nos termos do artigo 55 do CPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada.
Entretanto, na hipótese em comento, cada demanda possui como objeto uma dívida independente, oriunda de ordens de serviços distintas, bem como as ações foram ajuizadas não só em face do requerido MAXPAR SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, mas também de diversas seguradoras, não havendo, portanto, nem identidade de todas partes e nem de causa de pedir, aptas a ensejarem a suposta prejudicialidade das demandas, restando afastada a conexão.
Nesse sentido, rejeito a conexão postulada, indeferindo o pedido de reunião dos processos.
DECIDO Na hipótese, a presunção dos fatos, com referência a pretensão autoral esta encontra guarita nos documentos colacionados aos autos que confirmam a existência da relação negocial entre autor e réu e a autorização dos serviços de reparo do veículo segurado por parte do réu, por meio de contrato firmado entre as partes, notadamente o documento de autorização e as notas fiscais associada aos serviços realizados pelo autor, enfim os documentos carreados nos autos dão cristalino entendimento que, mesmo após as formalidades do contrato realizados pelo autor, houve a negativa de pagamento do réu, incorrendo o mesmo em falha na prestação de serviços.
A Lei 8.078/90 garante ao consumidor a efetiva proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, bem como garante a efetiva reparação dos patrimoniais e morais ocasionados pela má prestação do serviço defeituoso, nos termos art. 6º, 14º e 20º da referida Lei, configurando a hipótese dos autos, pois o réu não tinha motivo para não autorizar a liberação do pagamento pelo conserto do veículo após as formalidades cumpridas pelo autor.
A conduta do réu, que agindo de má fé, não cumpriu com sua obrigação de liberação dos valores referentes a reparação do veículo, foi suficiente para produzir abalo material ao consumidor, posto que o mesmo realizou o conserto do veículo, com custeio de material e mão de obra sem ter a devida contraprestação pecuniária, não fornecendo o réu a segurança que o consumidor dele esperava, fazendo jus a devida reparação.
Realizado pagamento do dano material em 15 de junho de 2021, portanto após o ajuizamento da ação, mas tal ato não retira a conduta desidiosa do réu, apenas resolve em parte a demanda pleiteada no que concerne ao dano material. face ao exposto, julgo procedente, em parte os pedidos da inicial e condeno os reclamados, SOLIDARIAMENTE MAXPAR SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA e MAPFRE SEGUROS GERAIS a pagar ao autor NEW SERVICE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais, observadas as peculiaridades do caso em julgamento, bem como levando em consideração o caráter reparador e punitivo, acrescidos correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso ( Súmula 54 do STJ).
Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamante para no prazo de 05 dias solicitar a execução do julgado, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos.
Realizado pedido, intime-se o reclamado para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, não havendo pagamento por parte da requerida, anote-se a incidência de multa de 10% sobre o total da condenação (CPC/2015, art. 523 § 1º, aplicado ao sistema de Juizados Especiais).
Efetuado o pagamento expeça-se alvará para parte autora, independente de qualquer outra deliberação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de execução, arquive-se.
P.
R.
I.
São Luís/MA, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
16/09/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2021 07:30
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 08:53
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2021 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/09/2021 11:38
Juntada de contestação
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31/08/2021 14:58
Juntada de contestação
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12/07/2021 10:01
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2021 13:14
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2021 13:09
Juntada de Certidão
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28/06/2021 13:08
Juntada de Certidão
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14/06/2021 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2021 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2021 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2021 17:20
Audiência Conciliação designada para 02/09/2021 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/06/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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