TJMA - 0801565-36.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2022 11:00
Arquivado Definitivamente
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18/04/2022 10:53
Juntada de termo
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12/04/2022 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 19:52
Juntada de Alvará
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11/04/2022 07:40
Juntada de Certidão
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09/04/2022 17:58
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 08/04/2022 23:59.
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17/03/2022 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 16:41
Juntada de Certidão
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10/03/2022 12:09
Juntada de Certidão
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07/03/2022 09:29
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/03/2022 08:02
Juntada de Certidão
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01/03/2022 16:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 24/02/2022 23:59.
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27/01/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 13:41
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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26/01/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 12:35
Conclusos para despacho
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26/01/2022 12:35
Juntada de termo
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26/01/2022 12:34
Transitado em Julgado em 24/01/2022
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21/12/2021 01:52
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 17/12/2021 23:59.
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06/12/2021 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801565-36.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ANTONIO JANUARIO DE AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAISSA MONICA BRAGA AGUIAR OLIVEIRA - MA20434 DEMANDADO: SUDAMED CLINICA MEDICA ODONTOLOGICA E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
A controvérsia, no caso em tela, gira em torno da legalidade da conduta do requerido, ao fazer descontos na conta corrente do autor referente a um seguro de vida que nunca foi contratado por ele.
De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá ao reclamado a comprovação da licitude de sua conduta.
Em sede de defesa, o requerido confirma as alegações da inicial, afirmando que por um equivoco da empresa cadastrou um seguro de vida em nome do autor, e fez os descontos na conta corrente do mesmo, no entanto, não pode ser responsabilizado por tal ato, posto que não se beneficiou dos valores recebidos, já que repassou integralmente a seguradora.
Alega que cancelou o contrato tão logo verificou o equivoco, o que não causou danos morais ao autor.
Era o pertinente.
Outrossim, necessário reconhecer que a requerida não cumpre seu ônus probatório, ou seja, não juntou aos autos qualquer documento que demonstre a legalidade dos descontos de um seguro que nunca foi contratado pelo autor.
Assim, resta a conclusão de que houve falha na prestação de serviço, em virtude do imbróglio informado na inicial.
Se houve falha na prestação do serviço, ainda que mínima, significa dizer que o fornecedor não está cumprindo integralmente sua obrigação, razão pela qual, deverá reparar os danos advindos dessa conduta, nos moldes do art. 20 do CDC. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de um ato ilícito, que, no caso concreto resta por demais comprovado, pois a conduta da reclamada referenda uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito, por conseguinte, patente de reparação.
No caso concreto, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem concluir que realmente a continuidade dos descontos do seguro nas contas da autora lhe causaram enormes prejuízos.
O dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevante alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial, imagem do lesado, situação patrimonial do ofensor e intenção do autor do dano.
Quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, estes merecem acolhimento.
Analisando os extratos juntados, tem-se que o autor pagou a quantia de R$ 977,57, que por ser um desconto indevido, com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC, deverá ser ressarcido em dobro ao autor, perfazendo o valor de R$ 1.955,14 (mil novecentos e cinquenta e cinco reais e quatorze centavos).
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para o fim de condenar o REQUERIDO cancelar o contrato nº343967 e suspenda imediatamente a cobrança de parcela do contrato de nº 343967, em nome da parte autora, assim como se abstenha de inserir o nome do autor em cadastros de inadimplentes ante o cancelamento de tal contrato, sob pena de multa do dobro do valor descontado indevidamente.
CONDENO, a pagar a quantia de R$ 1.955,14 (mil novecentos e cinquenta e cinco reais e quatorze centavos), referente a repetição do indébito dos descontos indevidos realizados, que deverão ser atualizados do ingresso da ação e juros da citação, bem como, CONDENO ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais sofridos, em favor da parte autora.
Correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data.
Defiro o pedido de Justiça gratuita, na forma da lei.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
São Luís, data do sistema.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO.
Juíza de Direito. -
02/12/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 12:49
Julgado procedente o pedido
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23/11/2021 19:09
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 19:09
Juntada de termo
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23/11/2021 19:09
Juntada de termo
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23/11/2021 09:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2021 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/11/2021 16:05
Juntada de contestação
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06/10/2021 11:18
Juntada de Certidão
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02/10/2021 00:21
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801565-36.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ANTONIO JANUARIO DE AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAISSA MONICA BRAGA AGUIAR OLIVEIRA - MA20434 DEMANDADO: SUDAMED CLINICA MEDICA ODONTOLOGICA E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: RAISSA MONICA BRAGA AGUIAR OLIVEIRA, da DECISÃO de ID nº 53558664, proferida por este Juízo a seguir transcrita: DECISÃO. (...) Portanto, os elementos de prova pré constituída não se revelam suficientes para se aferir a probabilidade do direito alegado, havendo necessidade de dilação probatória para melhor compreensão dos fatos.Desse modo, considerando ausentes os requisitos da plausibilidade do direito e do perigo de alargamento do dano se obtida no provimento definitivo, INDEFIRO a tutela pretendida.
Procedo ainda a INTIMAÇÃO da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 23/11/2021 09:00h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 03 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss3 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelos telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
São Luís/MA, aos 29 de setembro de 2021.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
29/09/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2021 13:19
Juntada de Certidão
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29/09/2021 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
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29/09/2021 07:18
Conclusos para decisão
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29/09/2021 07:17
Juntada de termo
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29/09/2021 06:56
Decorrido prazo de RAISSA MONICA BRAGA AGUIAR OLIVEIRA em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 22:04
Juntada de petição
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25/09/2021 07:11
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801565-36.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ANTONIO JANUARIO DE AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAISSA MONICA BRAGA AGUIAR OLIVEIRA - MA20434 DEMANDADO: SUDAMED CLINICA MEDICA ODONTOLOGICA E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: RAISSA MONICA BRAGA AGUIAR OLIVEIRA, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 52693975, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência.
Com efeito, o documento juntado para fins de prova domiciliar se encontra em nome de terceiro.
Desse modo, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside dentro da área de abrangência deste Juizado Especial, trazendo aos autos comprovante legível e atual( emitido dentro de 03 meses), em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz, telefone ou equivalente, declaração de imposto de renda, contrato de locação ainda vigente quem mora de aluguel sob pena de extinção do feito.
Vale ressaltar, que nota fiscal e declaração não servirão como comprovante de residência.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou a comprovação de endereço de forma diversa da solicitada, voltem-me conclusos.
Após a juntada nos termos solicitado, conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 17 de setembro de 2021.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
17/09/2021 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 21:01
Conclusos para decisão
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15/09/2021 21:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/11/2021 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/09/2021 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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